Leilão encerrado
R$ 2.036.937,94
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X103540
Número Lote
Lote 4
Visitas
1.171
Habilitados
17
Lances
0

Casa - São Paulo-SP - Rua Padre José Allamano, 37 - Mandaqui

Navegue pelos lotes:
Área Útil
239 m2
Localização
Rua Padre José Allamano, 371, Mandaqui, São Paulo, SP
Comitente
BANCO BRADESCO S.A.
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 50.000,00
Finalizado
1ª Praça: 29/10/2024 às 15:08 Horário de Brasília R$ 2.885.268,00
2ª Praça: 31/10/2024 às 15:08 Horário de Brasília R$ 2.036.937,94
Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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São Paulo-SP. Bairro do Mandaqui. Rua Padre José Allamano, nº 371 - Lt. 01 da Qd. "D" do Jd. Consolata. CASA. Áreas totais: terr. 512,00m² e constr. 239,55m². Matr. 53.724 do 3º RI local. Obs.: (i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual divergência da área construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii) Ocupada (AF).
  • Pagamento somente à vista.

* Vide condições completas no Edital do Leilão.
EDITAL DE LEILÃO SOMENTE ON-LINE
Datas: 29 e 31 de outubro de 2024, às 15:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
CONDIÇÕES DE VENDA
Condições de Venda
1. Dos procedimentos gerais de participação e realização do leilão
1.1. Os imóveis serão vendidos um a um, a quem maior lance oferecer, por valor igual ou superior ao lance
mínimo estipulado para cada imóvel, reservando-se ao Vendedor, o direito de liberar ou não o bem pelo maior
preço alcançado, bem como retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou
necessidade, por intermédio do Leiloeiro. Os leilões serão realizados por meio eletrônico e presencial, salvo
em caso de pandemia, estado de calamidade pública e/ou determinação legal que restrinja ou proíba reunião
de pessoas.
1.2. Ao ofertar o lance, o participante ratificará seu prévio conhecimento e plena concordância quanto a todos
os termos do edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições e
restrições específicas de cada imóvel. Eventuais alterações nas descrições dos imóveis, ou suas respectivas
condições de venda, ocorridas até a data de realização do leilão, serão, a critério do Vendedor, noticiadas por
meio dos sites dos Leiloeiros que estiverem realizando o leilão, cabendo ao interessado acompanhar e se
cientificar das referidas alterações.
1.3. O Vendedor se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de
anular no todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, ao seu exclusivo critério, sem que caiba ao
interessado direito a qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.
1.4. O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao Leiloeiro cópia de seus documentos de identificação
(CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do respectivo ato constitutivo
e documentação pertinente aos poderes de representação, tal como cópia do contrato social, ata de eleição de
diretoria e/ou estatuto social, conforme o caso, e o cartão do CNPJ. No caso de SLU, além do cartão CNPJ,
deverá também apresentar o seu respectivo ato constitutivo. Não serão efetuadas vendas para empresas
individuais que não sejam de responsabilidade Limitada. Fica esclarecido que menores de 18 (dezoito) anos
somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros somente poderão adquirir imóveis urbanos, cumpridos os requisitos previstos nas instruções
normativas e resoluções da Receita Federal e no caso de imóveis rurais nos termos da Lei 5.709/1971 e suas
alterações. O interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro e/ou o Vendedor poderá(ão), ainda, solicitar
outros documentos e/ou informações que entendam ser necessários.
2. Das visitas prévias aos imóveis
2.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados,
procederem visita prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto
divulgada.
3. Das condições de participação, habilitação e leilão por meio eletrônico - on line e presencial
3.1. Serão aceitos lances via internet, com participação online dos interessados, por meio de acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, por meio de seu site, estando os
interessados sujeitos integralmente às condições dispostas neste edital de leilão.
3.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
3.3. Para participação no leilão por meio eletrônico - online, deverão os interessados efetuar cadastro prévio
no site do Leiloeiro, enviar a documentação necessária bem como anuir às regras de participação dispostas
no site do Leiloeiro para obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e homologará os lances em
conformidade com as disposições do edital.
3.4. Os interessados cadastrados e habilitados para o leilão estarão aptos a ofertar lances no leilão por meio
eletrônico - online no site do Leiloeiro ou presencialmente, devendo ser respeitado o horário estipulado para
o encerramento de cada lote.
3.5. A concretização da arrematação, mediante formalização do recibo de arrematação e Instrumento de
Compra e Venda ou Escritura Pública, somente será realizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro
prévio no site do Leiloeiro, não sendo permitido a formalização de recibos ou transferência da propriedade
em nome de terceiros. Se há a intenção de compra em copropriedade, essa informação deverá ser registrada
quando do cadastro e habilitação, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a
aquisição em condomínio, bem como informado o percentual de copropriedade de cada uma delas e juntada
a documentação dos demais participantes na aquisição.
3.5.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a
exclusivo critério do Vendedor:
(i) aprovar a venda, devendo as frações ideais ser em igual proporção;
(ii) aprovar a venda em que as frações ideais não sejam em igual proporção, devendo, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da copropriedade constar em nome do Arrematante/Comprador no leilão;
(iii) não aprovar a venda, sendo reservado ao Vendedor o direito de não divulgar os motivos ensejadores de
eventual recusa.
3.5.2. Todos os Arrematantes/Compradores estão sujeitos à análise constante no item 4.1 abaixo.
3.6. Os lances oferecidos no leilão por meio eletrônico - online não garantem direitos ao
Proponente/Arrematante/Comprador em caso de recusa do Leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tais
como, queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, sejam quais
forem os motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às
falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo
interessado quando da sua participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.

4. Das condições gerais de aquisição de imóveis e formalização da venda
4.1. A aprovação da venda do imóvel está sujeita à análise pelo Vendedor de documentos, à análise de crédito
e à observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e da legislação e regulação
vigentes, em especial, mas não se limitando a, Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, que dispõe sobre a
prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e está condicionada
à aprovação do Vendedor, sem que sua negativa gere obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarrete
quaisquer ônus, pretensões ou penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as
áreas mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e
repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, isto é, o Arrematante/Comprador adquire o
imóvel como se apresenta como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam
elas quais forem, não podendo, por conseguinte, exigir complemento de área, reclamar eventuais mudanças
nas disposições internas dos cômodos dos imóveis apregoados, não podendo, ainda, alegar desconhecimento
das condições, características e estado de conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for,
não sendo cabível, portanto, pleitear o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço em tais
hipóteses.
4.3. Os imóveis serão vendidos na situação em que se encontram registrados no cartório de registro de imóveis
onde estão matriculados e nas condições fiscais em que se apresentarem perante os entes públicos,
obrigando-se o Arrematante/Comprador, de maneira irrevogável e irretratável, a promover regularizações de
qualquer natureza, cumprindo inclusive, quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas,
inclusive previdenciárias, que tenham por objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos
competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas expensas. De igual modo, o Vendedor não responde por
débitos não apurados junto ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluída ou reformada, não
averbada no Registro de Imóveis competente, bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos
necessários, inclusive, em relação a questões ambientais.
4.4. O Arrematante/Comprador deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das
exigências e restrições de uso impostas pela legislação e entes públicos (municipal, estadual e federal),
especialmente no tocante à legislação e preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo
e zoneamento, servidões de qualquer natureza e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das
convenções e especificações de condomínio ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais
estará obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel, não ficando o Vendedor, responsável por
qualquer levantamento ou providências neste sentido. O Vendedor não responde por eventual contaminação
do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental.
4.5. O Arrematante/Comprador deverá apurar a situação enfitêutica e, sendo foreiro, providenciar por conta
própria, perante o senhorio, a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros, no
prazo de até 30 (trinta) dias da aquisição. Eventual multa que vier ser aplicada pelo não cumprimento dos
prazos legais, será de exclusiva responsabilidade do Arrematante/Comprador.
4.6. Será observado o direito legal do ex-fiduciante ao exercício do direito de preferência na aquisição de
imóveis até a data da realização do 2º leilão, nos termos previstos no § 2o-B, do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
4.6.1. Subsistindo direito de preferência aquisitiva por terceiros, em relação a quaisquer imóveis ofertados,
com exceção ao item 4.6 que possui em razão de condomínio, arrendamento rural ou qualquer outra previsão
legal, a arrematação ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência por seu detentor, nas
mesmas condições ofertadas pelo Arrematante/Comprador. A escritura pública definitiva ou instrumento
pertinente, será outorgada ou emitida / celebrada, conforme o caso, em até 60 (sessenta) dias após o decurso
do prazo previsto em lei, qual seja, 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação a ser encaminhada
pelo Vendedor ao(s)locatário(s) ou condômino(s), após a realização do leilão, adotando-se as demais
condições e ressalvas previstas no item “Da Escritura Pública”.
4.6.2. – A preferência descrita no item 4.6 sobrepõe o direito previsto no item 4.6.1.
4.7. Os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originários dos ativos de uso do Vendedor, podem, a
qualquer tempo e eventualmente, ser objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou
judiciais), cujos resultados das demandas ou baixas serão suportados pelo Vendedor, salvo ressalva noticiada
ou constante na descrição de divulgação do imóvel. Fica esclarecido que, no tocante às demandas judiciais, o
Vendedor responderá somente por ocasião da decisão judicial definitiva, transitada em julgado, não
constituindo as referidas demandas, inclusive, aquelas que o Vendedor não tenha tido conhecimento da ação
judicial no momento da divulgação da venda, em qualquer situação, motivo para o Arrematante/Comprador
pleitear o desfazimento da arrematação / contratação, seja a que tempo ou título for. A indenização por
evicção (perda da coisa por força de sentença judicial) corresponderá somente até o limite do preço da venda
do imóvel, sendo o valor pago corrigido da seguinte forma: (i) pagamento a vista - será considerado o menor
valor dentre os índices IGP-M da FGV, IPCA e/ou o índice de correção do TJ, a contar da data do pagamento;
Neste caso será considerado a comissão do Leiloeiro e os custos despendidos com escritura e registro da
propriedade, até o momento em que houver o primeiro acionamento do Vendedor ao
Arrematante/comprador para o pleito de desfazimento da venda, não cabendo, portanto, atualização do valor
caso haja inercia do Arrematante/comprador em sequenciar com o distrato naquele momento. Além disso
não será conferido ao Arrematante/Comprador o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios
a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição, pelas quais não poderá nem sequer pleitear
direito de retenção.
5. Das condições específicas para imóveis rurais
5.1. Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante/Comprador, às
suas expensas e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no
futuro: 1) Adotar as medidas possessórias necessárias em face de eventuais ocupações declaradas ou
clandestinas, incluindo direitos trabalhistas, se houver; 2) Providenciar georreferenciamento, além das
respectivas aprovações perante o INCRA e demais órgãos pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de
promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser
necessárias, incluindo ajustes em geral com os confrontantes e retificação dos registros, se for exigido; 4)
Retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita
Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças ou débitos de Imposto Territorial Rural
(ITR) ou outros tributos, taxas e encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos
geradores; 5) Elaborar e entregar as declarações de ITR, de exercícios vigentes e anteriores, perante a Receita
Federal e pagar o ITR respectivo; 6) Regularizar/averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos, bem como servidões de qualquer natureza, inclusive de passagem; 7) Averbar
reserva legal de área, elaborando, também, caso necessário, Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o
IBAMA; 8) Cientificar-se previamente das exigências e restrições de uso impostas pela Legislação e órgãos
públicos (municipal, estadual ou federal), aplicáveis aos imóveis, no tocante a restrição de uso, reserva legal,
preservação ambiental, saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel.
5.2. O Vendedor não responde por eventuais danos ambientais, desmatamentos não autorizados pelos órgãos
reguladores ou, ainda, por contaminação do solo ou subsolo, ocorridos em qualquer tempo. Satisfeitas todas
as medidas necessárias pelo Arrematante/Comprador, será lavrada a escritura pública.
6. Dos procedimentos gerais para pagamento
6.1. O Arrematante/Comprador deverá pagar em até 2 (dois) dias úteis, contados da liberação dada pelo
Vendedor decorrente das análises previstas no item 4.1, a totalidade do valor do arremate ao Vendedor, mais
comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro, em pagamentos separados.
6.2. O pagamento deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo Arrematante/Comprador por meio
de débito em conta de sua titularidade mantida no Bradesco, ou TED oriunda de conta de sua titularidade para
crédito em conta indicada pelo Vendedor, sendo vedado o pagamento em espécie e cheque.
6.3. O pagamento do valor integral e efetiva realização do negócio jurídico, fica subordinado à condição
resolutiva, pertinente à possibilidade do Vendedor resolver o negócio jurídico em razão das análises apontadas
neste edital, em especial, mas não se limitando, no que diz com o disposto no item 4.1.
6.4. Não será permitida a utilização de FGTS, consórcios ou cartas de crédito de qualquer natureza para
aquisição de imóveis no leilão.
7. Da Escritura Pública
7.1 Ressalvadas as restrições específicas de cada imóvel, bem como as condições específicas para os imóveis
rurais, será formalizada a escritura pública de venda e compra, em até 60 (sessenta) dias, contatos a partir da
data da assinatura do recibo, exceto os imóveis com ressalvas apontadas em suas descrições, que estejam em
procedimento de atualização de atos societários do Vendedor no Registro Imobiliário, com eventual
necessidade de renovação das certidões do INSS e da Receita Federal/Procuradoria, bem como que dependam
de outras regularizações documentais a serem efetuadas.
7.2. A escritura deverá ser registrada na matrícula do imóvel pelo Arrematante/Comprador e este deverá
apresentar ao Vendedor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do Instrumento, a
comprovação do registro perante o Ofício Imobiliário competente, com a apresentação da certidão atualizada
da matrícula do imóvel.
7.3. O Comprador deverá apresentar ao vendedor cópia da alteração cadastral perante órgãos públicos e
condomínios quanto à responsabilidade da transferência por tributos e encargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
após o efetivo registro da escritura na matrícula. O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará as
penalidades previstas no item 17.4.
7.4. A escritura será lavrada obrigatoriamente perante o Tabelionato indicado pelo Vendedor.
7.5. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública, por culpa do
Arrematante/Comprador, ficará sob sua responsabilidade, a obtenção de novos documentos, hipótese em
que o Vendedor não poderá ser responsabilizado no caso de atraso.
8. Da assinatura de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
8.1. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste a imediata lavratura da escritura
pública, nos casos de pagamento à vista ou parcelado, ficará facultado ao Vendedor celebrar Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra, quitado ou parcelado, conforme o caso. O
Arrematante/Comprador ficará obrigado a firmar a escritura pública e registro, no prazo de 60 (sessenta) dias,
tão logo concluídas todas as regularizações e providências necessárias.
9. Das despesas com a transferência dos imóveis
9.1. Serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador todas as providências e despesas necessárias à
transferência dos imóveis, tais como, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões
pessoais, certidões em nome do Vendedor, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários,
registros, averbações de qualquer natureza, e qualquer outro documento necessário para o ato, inclusive o
recolhimento, e qualquer tipo de regularização de foro, de laudêmio e multas, independente da data do fato
gerador, das passagens de regularização, ainda que lançados/cobrados em nome do Vendedor ou de terceiros
e obtenção de certidões autorizativas, ainda que relativo a hipóteses de situações enfitêuticas não declaradas
ao tempo da alienação.
10. Da cláusula constituti e da transferência da posse dos imóveis vendidos na condição de desocupado
10.1. A posse do bem será transferida ao Arrematante/Comprador em até 72 (setenta e duas) horas após
comprovada a compensação bancária do valor integral do lance., operar-se-á automaticamente a transmissão
da posse, direitos, obrigações e ações
incidentes sobre o imóvel, por força da cláusula constituti ora estabelecida, cabendo ao
Arrematante/Comprador providenciar seu ingresso no imóvel, podendo, a seu critério e após os prazos acima,
retirar as chaves do imóvel perante a agência indicada na descrição do bem.

11. Das medidas e encargos necessários à desocupação dos imóveis vendidos na condição de ocupado
11.1. Quanto aos imóveis ocupados, ocorrida a compensação do valor relativo ao lance serão transferidos ao
Arrematante/Comprador os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o bem, por força desta cláusula.
11.2. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação dos imóveis, ocupados a qualquer título,
correrão por conta exclusiva do Arrematante/Comprador.
11.3. Eventualmente, o Vendedor poderá ter ajuizado ação de imissão de posse dos imóveis alienados na
condição de ocupados. Nessa hipótese, o Vendedor responderá tão somente pelos honorários advocatícios
contratuais, já despendidos para distribuição da referida ação, não respondendo, todavia, pelos seus
resultados, transferindo-se ao Arrematante/Comprador, as vantagens, despesas/custas judiciais e ônus
decorrentes da respectiva demanda judicial, ou outros atos suplementares eventualmente necessários à
retomada do bem, devendo o Arrematante/Comprador, constituir advogado, a fim de adotar as medidas
objetivando a substituição processual, se possível, ou a intervenção na condição de assistente, não podendo
o Arrematante/Comprador efetuar qualquer tipo de reclamação do Vendedor caso não tome as providências
necessárias para a composição da lide.
12. Dos imóveis vendidos na condição de ocupado, adquiridos pelo Vendedor pelo rito da Lei 9.514/97 –
alienação fiduciária em garantia
12.1. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel,
que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias. Desta forma, aos
Arrematantes/Compradores dos imóveis identificados pela sigla “AF” no presente edital, que se encontrem
ocupados por ex-fiduciantes, antecessores do Vendedor, subsistirá a possibilidade de buscarem, às suas
expensas e risco, a mencionada concessão de liminar, permanecendo, a qualquer modo, como exclusivos
responsáveis por todas as providências e encargos necessários à efetiva desocupação do imóvel, eximindo
assim o Vendedor de qualquer responsabilidade, notadamente quanto a eventual decisão judicial
desfavorável, seja qual for o seu fundamento.
13. Da responsabilidade fiscal e de encargos incidentes sobre os imóveis
13.1 – Os valores lançados e não pagos pelo Arrematante/Comprador após a compra do imóvel que
eventualmente estiverem em nome do Vendedor e que por este vier a ser pago para liberação de Certidão
Negativa ou outro procedimento, serão objeto das penalidades do item 17.3.
14. Da não configuração de novação ou renúncia de direitos
14.1. A omissão ou tolerância do Vendedor, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do edital
e ou instrumento utilizado para formalizar a venda, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus
direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
15. Das exigências legais e de prestação de informações ao COAF
15.1. O Vendedor está obrigado a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle
de Atividades Financeiras, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de
bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998.
15.2. O Arrematante/Comprador, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no
ato da arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao Vendedor, imediatamente,
caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos, sendo certo, em qualquer hipótese a
responsabilidade civil e penal do Arrematante/Comprador em relação à veracidade de suas declarações.
15.3. O Arrematante/Comprador declara ser lícita a origem do crédito, bem como ter ciência do previsto no
art. 11, inciso II da Lei nº 9613/98, com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12
e 13.964/19, bem como previsto nos arts. 297,298 e 299 do Código Penal.
16. Da cláusula resolutiva, do descumprimento e consequências
16.1. As vendas dos imóveis são realizadas em caráter irrevogável e irretratável, exceto no caso de
inadimplência do Arrematante/Comprador com relação aos prazos e pagamentos, constantes deste Edital, nos
itens 4.1, 6.1, 7., 7.1., 7.2. e 7.3., 13.1, quando a rescisão se operará, nos termos do art. 474 do Código Civil. O
Comprador será notificado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para
sanar o descumprimento, sem prejuízo das multas e perdas e danos, sendo que o silêncio acarretará a resolução
da venda de pleno direito.
16.2. Não cumprida a obrigação no prazo acima indicado, o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado
e o COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao imóvel, ficando esse liberado para nova venda.
16.3. Estará sujeito às penalidades aqui estipuladas também, após transcorrido o prazo da notificação
mencionada no item 16.1 acima, o COMPRADOR que não comparecer para a assinatura de qualquer dos
documentos relacionados à venda do imóvel, inclusive Ata de Arrematação e o instrumento mencionado no
item 8.
16.4. Ocorrendo o desfazimento da venda motivada pelo COMPRADOR, nos termos do item 16.1, será retido
pelo Vendedor o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores efetivamente pagos pelo Comprador,
a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará terminado de pleno direito e o COMPRADOR
perderá, automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
16.5. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral, portanto, após realizada a
aprovação a que se refere a cláusula 4.1, realizado o pagamento do preço da venda, e antes da assinatura da
escritura pública, na hipótese do Arrematante/Comprador desistir do negócio, perderá este em proveito do
Vendedor o equivalente a 30% (trinta por cento) do montante dos valores já pagos no momento do
desfazimento, incluindo as arras, independentemente de qual tenha sido o motivo alegado para o rompimento
do negócio, verba essa que tem a finalidade de ressarcir o Vendedor dos prejuízos pelos direitos relativos ao
imóvel, pelo simples fato de terem permanecido à disposição do Arrematante/Comprador no período de
vigência do liame jurídico, perdendo ainda, todos os direitos relacionados à compra efetuada, ficando o imóvel
liberado ao Vendedor, de imediato, para nova venda.
16.6. Na hipótese da não conclusão do negócio e/ou seu rompimento, em razão de iniciativa do Vendedor, ou
implemento de cláusula resolutiva prevista nesse Edital, seja por qual motivo for, o valor eventualmente já pago
pelo Arrematante/Comprador ao Vendedor será devolvido mediante depósito a ser efetuado na mesma conta
bancária de titularidade do Arrematante/Comprador, originária do pagamento feito ao Vendedor e/ou por
meio consignação em pagamento, quando a conta do comprador estiver impossibilitada de receber valores ou
não for localizado nos endereços constantes do seu cadastro que possui perante o Vendedor.
16.7. Salvo o disposto no item 4.7, o Arrematante/Comprador fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é
considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida
comissão, em qualquer circunstância.
16.8. As Partes estabelecem, ainda, que o comprovante de devolução dos valores pagos, vale como documento
comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
16.9. Caso o COMPRADOR tenha sido imitido na posse e ocorrendo o desfazimento da venda, por qualquer
motivo, o VENDEDOR notificará o COMPRADOR, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da notificação devolva o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de
conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo
COMPRADOR devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada
ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
16.10. A não restituição do imóvel no prazo e forma prevista na cláusula anterior, caracterizará esbulho
possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal
ao VENDEDOR, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente
atualizado de acordo com a variação do IPCA – IBGE, ou qualquer índice que venha o substituir, sem prejuízo
da adoção de demais medidas aplicáveis e apuração de perdas e danos.
17. Das Penalidades
17.1. O descumprimento do contido no item 6.1, configurará desistência por parte do arrematante. O
arrematante ficará obrigado a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro (5% - cinco
por cento) e despesas (5% - cinco por cento) do valor de arremate no prazo de até 5 (cinco) dias após o
término do Leilão. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para a cobrança de tais valores,
encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no
artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.
17.1.1. Caso haja desistência do Arrematante na aquisição do imóvel, descumprimento do contido no item 16.1,
além da multa prevista no item 17.1, o Vendedor e o Leiloeiro bloquearão o cadastro do Arrematante para os
leilões futuros do Vendedor.
17.2. Na hipótese de descumprimento pelo COMPRADOR dos prazos previstos nas cláusulas 7.1 e 7.2, incidirá
multa moratória de 2% sobre o valor da arrematação e de desfazimento do negócio, nos termos previstos no
item 16.1.
17.3. O descumprimento do item 13.1, acarretará multa moratória, cuja incidência será contada a partir da
data da notificação, no valor equivalente a 2% (dois por cento) dos valores lançados e não pagos pelo
Arrematante/Comprador, após a compra do imóvel, atualizado de acordo com a variação do IPCA – IBGE, ou
outro índice que o substitua,
17.4. O descumprimento do prazo previsto no item 7.3, acarretará multa moratória, no valor equivalente a
0,5% (meio por cento) do preço de arrematação do imóvel, atualizado de acordo com a variação do IPCA – IBGE,
ou outro índice que o substitua.
18. Do foro de eleição
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
Condições de pagamento
1 - À vista:
Para os imóveis arrematados por qualquer valor, com pagamento no ato da arrematação. Sobre o valor do
arremate, incorrerá a comissão de 5% ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.
Observações:
1. Sem uso do FGTS.
2. A concretização da venda, somente será realizada em nome do arrematante, bem como, os pagamentos
relativos ao arremate.
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