Valor inicial
R$ 32.905.387,30
Judicial
Leilão
ML28940
Código Lote
J101717
Visitas
406
Habilitados
0
Lances
0

Imóvel Rural 888 ha - Fazenda Barra do Viradouro - Cassilândia - MS

Localização
Cassilândia, MS
Vara
2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barra Bonita/SP
Forum
2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barra Bonita/SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
511/2020
Autor
FAUZI NAHÁS e outro
Réu
LUIZ CARLOS SANTILI
Último Lance
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Incremento
R$ 50.000,00
Em breve
1ª Praça: 02/09/2024 às 15:00 Horário de Brasília R$ 32.905.387,30
2ª Praça: 24/09/2024 às 15:00 Horário de Brasília R$ 23.033.771,11

Leilão inicia em

Valor de Avaliação
R$ 32.905.387,30 ( Trinta e dois milhões, novecentos e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) em 8/2024 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
MATRÍCULA Nº 70 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, em cerrados e campos naturais, na Fazenda "Barra ou Viradouro", neste município, com a área de Quarenta E Oito Hectares E Quarenta Ares (48,40,00 ha.), confrontando-se, ao Nascente, com o Córrego da Barra; ao Poente, ao Norte e ao Sul, com terras dos adquirentes. Consta na R.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.16 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.19 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.21 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.24 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na Av.25 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na Av.27 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. INCRA nº 909.025.004.944/9 (Conf.Av.09). MATRÍCULA Nº 121 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, na Fazenda Barra ou Viradouro, neste município, com a área de Seiscentos E Quarenta E Tres Hectares, Sessenta E Oito Áres E Oitenta E Oito Centiares (643,68,88 ha.) devidamente medida e demarcada, dentro dos seguintes limites: Começa num marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio, na divisa de Albertino da Silva Borges, de onde segue com o rumo 24º 30' SE e com a distância de 2.020 metros a um outro marco cravado na orla da cultura, em frente ao bico da serra; dai, segue à direita, por uma cerca de arame, contornando a cultura de Albertino da Silva Borges, até alcançar o marco de divisa com Geraldo Rodrigues de Oliveira; deste, segue com o rumo 90° 00' Nascente e com a distância de 2.130 metros a outro marco cravado na margem esquerda do Ribeirão da Barra, pelo veio dágua do qual desce 1.030 metros a outro marco cravado em sua margem esquerda, de onde passando a confrontar com o quinhão que pertenceu a José da Silva Castro, segue com o rumo 84° 00' SW e com a distância de 1.290 metros, a outro marco cravado no campo; dai, segue com rumo 2º 00’ NE e com a distância de 2.160 metros a outro marco cravado na divisa de Orlando Ribeiro da Silva, de onde segue com o rumo 55° 30' NW e com a distância de 180 metros a outro marco; deste, passando confrontar com Leônidas Garcia da Silva, segue com o rumo 78° 30’ NW e com a distância de 1.795 metros, a outro marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio, por cujo veio d’água sobe 950 metros, se projetados em reta, até alcançar o marco cravado em sua margem direita, onde teve o princípio. Consta no R.12 e R.13 desta matrícula que o imóvel desta matrícula foi dado em hipoteca ao BANCO REAL S/A. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.16 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.19 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.20 desta matrícula que nos autos da ação de Execução, Processo nº 452/87, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca Jau/SP, requerida por WADY MUCARE e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.21 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, Processo nº 2002.61.17.000611-4, em trâmite na 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.23 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.26 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na Av.27 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. INCRA nº 909.025.004.944/9 (Conf.Av.09). MATRÍCULA Nº 122 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, em cerrados e campos naturais, na Fazenda Barra ou Viradouro, neste município, com a área de Noventa E Um Hectares E Oitenţa Ares (91,80,00 ha.), destacada da segunda gleba que na divisão judicial do imóvel julgada em 8 de julho de 1961, coube originária e primitivamente a José da Silva Castro, confrontando-se, ao Nascente, com o Córrego da Barra; ao Poente, com Veridiano Paulino Borges, no Norte, com Orlando Ribeiro da Silva, e, ao Sul, com Olimpio Antonio Machado. Consta na R.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.16 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.19 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.20 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, Processo nº 2002.61.17.000611-4, em trâmite na 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.22 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.25 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na R.26 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na Av.28 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositário o executado. INCRA nº 909.025.004.944/9 (Conf.Av.09). MATRÍCULA Nº 1.593 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, em cerrados e campos naturais, com a área de Noventa E Um Hectares E Oitenta Ares (91,80,00ha) situada no imóvel "Barra ou Viradouro", neste município, dentro dos seguintes limites: "Começa num marco cravado na ponta da - cabeceira do Ovídio, seguindo com o rumo 77º 30'NW e com a distância de 408 metros, a um outro marco cravado no cerrado; deste ponto segue com o rumo 20º 15' NE e com a distância de 937 metros a um outro marco cravado na Crôa; dai, segue com o rumo de 55º 40’ SE e com a distância de 1.450 metros a um outro marco cravado na margem do Ribeirão da Barra, por cujo veio d’água sobe até alcançar a barra da vertente do Ovídio; dai, subindo pelo veio d’água desta vertente até alcançar o marco cravado na ponta da cabeceira, onde começou. Consta na R.09 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.10 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.11 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.15 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.16 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.21 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na R.22 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na R.24 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositário o executado. INCRA nº 909.025.010.006 (Conf.Av.05). MATRÍCULA Nº 1.903 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras situada na Fazenda "BARRA OU VIRADOURO", neste municipio, com a area superficial de Doze Hectares E Setenta E Cinco Ares (12,75,00 ha.), dentro dos seguintes limites: Começa num marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio, na divisa de DILIVESA Distribuidora Limeirense de Veiculos S.A., de onde segue confinando com mesma com o rumo 24º 30'SE e com a distância de 806 metros a um outro marco cavado na divisa de Albertino da Silva Borges, de onde segue confinando com o mesmo com o rumo 52º 10'NW e com a distância de 314 metros a um outro marco cravado no veio d'água da Cabeceira do Sebastião Lata; dai, divisa segue pelo veio da baixada com os rumos e distancias seguintes: 65º 02' NW - 90 metros, e 74° 00' NW e com a distância de 124 metros a um outro marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio e pelo veio d'agua do qual desce numa extensão de 490 metros se projetados em linha reta até alcançar o marco cravado em sua margem direita onde iniciou esta descrição. Consta na R.06 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.07 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.08 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.10 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.11 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.13 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.15 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na R.19 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na R.21 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositário o executado. Contribuinte nº 909.025.002.542-6.

Consta as fls.402/404 dos autos que o imóvel possui diversas benfeitorias, e que o bem possui a área total de 888,42,88ha.

Consta às fls.419 dos autos, que o imóvel foi divido em cinco matrículas diversas, mas trata-se de um único imóvel.

Consta às fls.296 dos autos, a ação de divórcio entre o executado LUIZ CARLOS SANTILI e a coproprietária DEISE MARIA NAHÁS SANTILI.
Pelo presente e na melhor forma admitida em direito, vem formal e respeitosamente informar o que segue:
DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE.

Considerando os leilões ofertados em nosso site, consta expressamente no edital as Condições de Venda e Pagamento quanto o prazo de pagamento do arremate, que varia dependendo do leilão.

Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão.

Poderá o Leiloeiro ou a Mega Leilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32.
Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão. Impossibilitando assim, a continuidade e a participação dos mesmos, na finalização da segunda praça.

Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido do sistema, bem como, não será admitido a participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da MEGALEILÕES.
Caso sejam identificados usuários vinculados a este cadastro banido, os mesmos serão igualmente bloqueados.

VALE ESCLARECER AINDA, QUE FRAUDAR LEILÃO É CRIME, CONFORME PRECEITUADO NO ARTIGO 358 DO CÓDIGO PENAL.
Por fim, a MEGALEILÕES, a seu exclusivo critério, poderá cancelar qualquer lance, sempre que não for possível autenticar a identidade do(a) interessado(a).

CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO

2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barra Bonita/SP

DAS REGRAS DO LEILÃO/PRAÇA - As regras aqui dispostas são estabelecidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, de acordo com a legislação pertinente e normas referentes a leilões judiciais eletrônicos.

DA ACEITAÇÃO DESTAS REGRAS - Para participar dos leilões divulgados no Portal da MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL o usuário deverá ACEITAR os termos e condições adiante estabelecidos:

DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES - O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor - menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões/praças.

O usuário declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento.

Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre administração de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal da Mega Leilões - Gestor Judicial.

Não poderão ofertar lances:


1 - Os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

2 - Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

3 - O juiz, o membro do Ministério Público e a Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

4 - Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

5 - Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

6 - Os advogados de qualquer das partes.

DOS BENS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS", sendo que as áreas mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.

DOS BENS MÓVEIS - Os bens móveis serão vendidos no estado em que se encontram, sendo que as descrições mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação ou abatimento de preço, por eventual divergência entre o que constar na descrição do bem e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do bem móvel a ser apregoado.

O arrematante adquire os bens no estado de conservação em que os mesmos se encontram e declara que tem pleno conhecimento de suas condições e instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.

O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas aos imóveis apregoados pelas legislações municipal, estadual e federal, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do imóvel.

DA VISITAÇÃO - Constituiu ônus dos interessados em participar da praça vistoriar o bem a ser apregoado antes da arrematação. As visitas deverão ser agendadas junto a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, mediante o envio de solicitação formal via e-mail visitacao@megaleiloes.com.br, com a informação do bem de interesse, nome, telefone, RG e CPF/MF do visitante, cabendo ao responsável pela guarda autorizar o ingresso dos interessados.

DA PRAÇA - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 30/08/2024 às 15:00 h e se encerrará dia 02/09/2024 às 15:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 02/09/2024 às 15:01 h e se encerrará no dia 24/09/2024 às 15:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizada.

DO LEILOEIRO - A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844, por MEIO ELETRÔNICO através do Portal www.megaleiloes.com.br.

DOS LANCES - Os lances serão ofertados somente através do Portal www.megaleiloes.com.br e divulgados online, em tempo real, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

DO LANCE CONDICIONAL - Caso a oferta vencedora seja abaixo do valor de avaliação, sua concretização ficará condicionada à autorização do Juízo responsável.

DO LANCE AUTOMÁTICO - É uma facilidade do Portal Mega Leilões - Gestor Judicial que permite a programação de lances automáticos até um limite máximo pré-determinado pelo ofertante. Com esta opção, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerará outro lance acrescido de um incremento mínimo, até o limite máximo definido. Este mecanismo permite que o usuário possa ofertar lances até o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento da praça.

DA IRRETRATABILIDADE DO LANCE - Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis.

DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 03 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido um tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do Portal MEGA LEILÕES - GESTOR JUDICIAL a 3 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances.

DOS DÉBITOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão subrogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. Por fim, eventual hipoteca poderá ser baixada conforme termos do artigo 1.499, do Código Civil, uma vez tendo o referido credor sido intimado.

DA PREFERÊNCIA – Nos termos do artigo 843, § 1º, do CPC, a quota parte da coproprietária/cônjuge alheia a execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo que a mesma terá a preferência na arrematação, devendo concorrer no leilão, em igualdade de condições, visando possibilitar a livre concorrência. Cumpre informar que o percentual de 2ª leilão, garante que a coproprietária DEISE MARIA NAHÁS SANTILLI (50%), receba seus valores calculados a partir da avaliação do imóvel. O direito de preferência é conferido ao coproprietário, nos termos do artigo 843, § 1º, do CPC para a aquisição do bem, devendo se habilitar para participar do leilão, em igualdade e condições perante outros licitantes. Existindo disputa, o coproprietário poderá solicitar ao Leiloeiro (através do e-mail: contato@megaleiloes.com.br, antes do início do certame) exercer o seu direito de igualar o lance de terceiro através de ícone IGUALAR LANCE, nos termos previsto do artigo 892, § 2º do CPC.

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, o valor de até 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Conforme determinado pelo juízo responsável e estabelecido no edital do leilão.

A comissão do leiloeiro não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.

DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, através do pagamento da guia de depósito judicial do Banco do Brasil em favor do Juízo correspondente, que será enviado ao arrematante através do e-mail cadastrado no sistema da Mega Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação.

O pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial deverá ser realizado igualmente em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça, através de boleto bancário, que será enviado ao arrematante através do e-mail cadastrado no sistema da Mega Leilões.

DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - O Auto de Arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Após a realização do depósito judicial, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante por fax: 11 3149-4609 ou por e-mail (sandra@megaleiloes.com.br), para que esse documento seja juntado aos autos do processo.

O acompanhamento e o procedimento pós leilão será de Responsabilidade do Arrematante, preferencialmente assistido por um Advogado de sua confiança.
Que deverá acompanhar e solicitar ao juízo responsável a expedição da Carta de arrematação e Imissão na posse para bens imóveis ou expedição “do Mandado de Entrega” para bens móveis.

Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão do Leiloeiro.

DA FALTA DE PAGAMENTO - O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro Oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais (artigo 897, do Código de Processo Civil), bem como obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro, conforme estabelecido em edital.

O Leiloeiro Oficial poderá emitir título de crédito para a cobrança da sua comissão, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.

DO REGISTRO - O usuário autoriza o registro da presente “Condições de Venda e Pagamento” perante qualquer Cartório de Registro de títulos e documentos de São Paulo /SP.

DA ENTREGA DOS BENS - A transferência dos bens será feita através do Juízo responsável e o registro do imóvel para o nome do arrematante ocorrerá após a retirada em cartório da “Carta de Arrematação”, nos termos do art. 901, § 1º do Código de Processo Civil.

DA RETIRADA - Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s).
As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, a Lei nº 5.741/71, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33 e a Instrução Normativa nº 113 de 28 de Abril de 2010, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, bem como caput do artigo 335, do Código Penal.


DA REMIÇÃO: Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o Leiloeiro fará jus a comissão no percentual determinado neste edital sobre o valor da arrematação, conforme Artigo nº 7º, §3º da Resolução nº 236 do CNJ.


RELAÇÃO DO BEM

LOTE ÚNICO: MATRÍCULA Nº 70 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, em cerrados e campos naturais, na Fazenda "Barra ou Viradouro", neste município, com a área de Quarenta E Oito Hectares E Quarenta Ares (48,40,00 ha.), confrontando-se, ao Nascente, com o Córrego da Barra; ao Poente, ao Norte e ao Sul, com terras dos adquirentes. Consta na R.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.16 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.19 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.21 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.24 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na Av.25 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na Av.27 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. INCRA nº 909.025.004.944/9 (Conf.Av.09). MATRÍCULA Nº 121 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, na Fazenda Barra ou Viradouro, neste município, com a área de Seiscentos E Quarenta E Tres Hectares, Sessenta E Oito Áres E Oitenta E Oito Centiares (643,68,88 ha.) devidamente medida e demarcada, dentro dos seguintes limites: Começa num marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio, na divisa de Albertino da Silva Borges, de onde segue com o rumo 24º 30' SE e com a distância de 2.020 metros a um outro marco cravado na orla da cultura, em frente ao bico da serra; dai, segue à direita, por uma cerca de arame, contornando a cultura de Albertino da Silva Borges, até alcançar o marco de divisa com Geraldo Rodrigues de Oliveira; deste, segue com o rumo 90° 00' Nascente e com a distância de 2.130 metros a outro marco cravado na margem esquerda do Ribeirão da Barra, pelo veio dágua do qual desce 1.030 metros a outro marco cravado em sua margem esquerda, de onde passando a confrontar com o quinhão que pertenceu a José da Silva Castro, segue com o rumo 84° 00' SW e com a distância de 1.290 metros, a outro marco cravado no campo; dai, segue com rumo 2º 00’ NE e com a distância de 2.160 metros a outro marco cravado na divisa de Orlando Ribeiro da Silva, de onde segue com o rumo 55° 30' NW e com a distância de 180 metros a outro marco; deste, passando confrontar com Leônidas Garcia da Silva, segue com o rumo 78° 30’ NW e com a distância de 1.795 metros, a outro marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio, por cujo veio d’água sobe 950 metros, se projetados em reta, até alcançar o marco cravado em sua margem direita, onde teve o princípio. Consta no R.12 e R.13 desta matrícula que o imóvel desta matrícula foi dado em hipoteca ao BANCO REAL S/A. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.16 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.19 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.20 desta matrícula que nos autos da ação de Execução, Processo nº 452/87, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca Jau/SP, requerida por WADY MUCARE e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.21 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, Processo nº 2002.61.17.000611-4, em trâmite na 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.23 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.26 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na Av.27 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. INCRA nº 909.025.004.944/9 (Conf.Av.09). MATRÍCULA Nº 122 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, em cerrados e campos naturais, na Fazenda Barra ou Viradouro, neste município, com a área de Noventa E Um Hectares E Oitenţa Ares (91,80,00 ha.), destacada da segunda gleba que na divisão judicial do imóvel julgada em 8 de julho de 1961, coube originária e primitivamente a José da Silva Castro, confrontando-se, ao Nascente, com o Córrego da Barra; ao Poente, com Veridiano Paulino Borges, no Norte, com Orlando Ribeiro da Silva, e, ao Sul, com Olimpio Antonio Machado. Consta na R.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.16 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.19 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.20 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, Processo nº 2002.61.17.000611-4, em trâmite na 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.22 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.25 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na R.26 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na Av.28 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositário o executado. INCRA nº 909.025.004.944/9 (Conf.Av.09). MATRÍCULA Nº 1.593 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras, em cerrados e campos naturais, com a área de Noventa E Um Hectares E Oitenta Ares (91,80,00ha) situada no imóvel "Barra ou Viradouro", neste município, dentro dos seguintes limites: "Começa num marco cravado na ponta da - cabeceira do Ovídio, seguindo com o rumo 77º 30'NW e com a distância de 408 metros, a um outro marco cravado no cerrado; deste ponto segue com o rumo 20º 15' NE e com a distância de 937 metros a um outro marco cravado na Crôa; dai, segue com o rumo de 55º 40’ SE e com a distância de 1.450 metros a um outro marco cravado na margem do Ribeirão da Barra, por cujo veio d’água sobe até alcançar a barra da vertente do Ovídio; dai, subindo pelo veio d’água desta vertente até alcançar o marco cravado na ponta da cabeceira, onde começou. Consta na R.09 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.10 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.11 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.15 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.16 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.18 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na Av.21 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na R.22 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na R.24 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositário o executado. INCRA nº 909.025.010.006 (Conf.Av.05). MATRÍCULA Nº 1.903 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASSILÂNDIA/MT - IMÓVEL: Uma gleba de terras situada na Fazenda "BARRA OU VIRADOURO", neste municipio, com a area superficial de Doze Hectares E Setenta E Cinco Ares (12,75,00 ha.), dentro dos seguintes limites: Começa num marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio, na divisa de DILIVESA Distribuidora Limeirense de Veiculos S.A., de onde segue confinando com mesma com o rumo 24º 30'SE e com a distância de 806 metros a um outro marco cavado na divisa de Albertino da Silva Borges, de onde segue confinando com o mesmo com o rumo 52º 10'NW e com a distância de 314 metros a um outro marco cravado no veio d'água da Cabeceira do Sebastião Lata; dai, divisa segue pelo veio da baixada com os rumos e distancias seguintes: 65º 02' NW - 90 metros, e 74° 00' NW e com a distância de 124 metros a um outro marco cravado na margem direita do Ribeirão do Meio e pelo veio d'agua do qual desce numa extensão de 490 metros se projetados em linha reta até alcançar o marco cravado em sua margem direita onde iniciou esta descrição. Consta na R.06 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 076/91, requerida por ASTERISCO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL S/C - LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.07 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Forçada, Processo nº 171/91, requerida por DIRECIONAL SÃO PAULO DE COBRANÇAS E ASSESSORAMENTO S/C LTDA contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária o executado. Consta na R.08 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 442/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra AGROPECUÁRIA S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.10 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 802/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.11 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 804/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra PEDRO ANGELO SANTILI e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na R.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 443/87, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foro da Comarca de Barra Bonita/SP, requerida por BANCO DO BRASIL S/A contra TRANSBOIADEIRO S-1 LTDA e outros foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.13 desta matrícula fica constando a existência da reserva legal de vinte por cento (20%) da área do imóvel, destinada à preservação ou reposição da vegetação natural. Consta na R.15 desta matrícula que nos autos da ação de Depósito, Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível de Foro Central da Capital/SP, requerida por DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A contra AUGUSTO DORADO BROVEGLIO e outro foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00101128420185150024, foi determinada a indisponibilidade dos bens de LUIZ CARLOS SANTILI. Consta na R.19 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na R.21 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, Processo nº 0024363-43.2008.8.26.0302, em trâmite na 3ª Vara Cível de Foro da Comarca de Jaú/SP, requerida por JULIANA DE LUCIO BROVEGLIO e outros contra LUIZ CARLOS SANTILI foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositário o executado. Contribuinte nº 909.025.002.542-6.

Consta as fls.402/404 dos autos que o imóvel possui diversas benfeitorias, e que o bem possui a área total de 888,42,88ha.

Consta às fls.419 dos autos, que o imóvel foi divido em cinco matrículas diversas, mas trata-se de um único imóvel.

Consta às fls.296 dos autos, a ação de divórcio entre o executado LUIZ CARLOS SANTILI e a coproprietária DEISE MARIA NAHÁS SANTILI.

Valor da Avaliação do Imóvel: R$ 30.351.732,18 (trinta milhões trezentos e cinquenta e um mil setecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) para outubro de 2022, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.
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Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

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