Leilão encerrado
R$ 60.185,82
Judicial
Leilão
Código Lote
J77247
Número Lote
Lote 2
Visitas
1.614
Habilitados
9
Lances
0

Área com 180 m² - Jardim Hikare - São Carlos - SP

Navegue pelos lotes:
Localização
Rua Itagibá Cardoso de Toledo, Jardim Hikare, São Carlos, SP
Vara
16ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP
Forum
16ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
913/2016
Autor
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Réu
POSTES IRPA LTDA
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 2.000,00
Finalizado
1ª Praça: 25/04/2022 às 14:00 Horário de Brasília R$ 100.309,70
2ª Praça: 16/05/2022 às 14:00 Horário de Brasília R$ 60.185,82
Valor de Avaliação
R$ 100.309,70 ( Cem mil, trezentos e nove reais e setenta centavos) em 5/2022 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
LOTE 02: MATRÍCULA Nº 85.214 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP - IMÓVEL: Uma viela, situada neste município, cidade, comarca e circunscrição de São Carlos-SP, no loteamento denominado "Vila Parque Industrial", medindo 3,00 metros de largura por 60,00 metros de comprimento, com a área superficial de 180,00m2, na quadra 09, entre os lotes de nº: 33 e 34, e 13 e 14, situada entre as Ruas G e F. Consta na Av.05 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2.700/04, em trâmite na Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.07 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 00006417320084036115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por MINISTÉRIO DA FAZENDA contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.08 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384090770320, em trâmite na 2ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.09 e 10 desta matrícula que nos autos do Processo nº 02629611-2003.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.11 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384080707944, em trâmite na 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.12 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária e executada. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150416256-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.15 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.16 desta matrícula que nos autos do Processo nº 190405, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.17 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA.
Pelo presente e na melhor forma admitida em direito, vem formal e respeitosamente informar o que segue:
DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE.

Considerando os leilões ofertados em nosso site, consta expressamente no edital as Condições de Venda e Pagamento quanto o prazo de pagamento do arremate, que varia dependendo do leilão.

Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão.

Poderá o Leiloeiro ou a Mega Leilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32.
Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão. Impossibilitando assim, a continuidade e a participação dos mesmos, na finalização da segunda praça.

Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido do sistema, bem como, não será admitido a participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da MEGALEILÕES.
Caso sejam identificados usuários vinculados a este cadastro banido, os mesmos serão igualmente bloqueados.

VALE ESCLARECER AINDA, QUE FRAUDAR LEILÃO É CRIME, CONFORME PRECEITUADO NO ARTIGO 358 DO CÓDIGO PENAL.
Por fim, a MEGALEILÕES, a seu exclusivo critério, poderá cancelar qualquer lance, sempre que não for possível autenticar a identidade do(a) interessado(a).

CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO

16ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP

DAS REGRAS DO LEILÃO/PRAÇA - As regras aqui dispostas são estabelecidas pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, de acordo com a legislação pertinente e normas referentes a leilões judiciais eletrônicos.

DA ACEITAÇÃO DESTAS REGRAS - Para participar dos leilões divulgados no Portal da MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL o usuário deverá ACEITAR os termos e condições adiante estabelecidos:

DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES - O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor - menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões/praças.

O usuário declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento.

Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre administração de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal da Mega Leilões - Gestor Judicial.

Não poderão ofertar lances:


1 - Os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

2 - Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

3 - O juiz, o membro do Ministério Público e a Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

4 - Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

5 - Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

6 - Os advogados de qualquer das partes.

DOS BENS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS", sendo que as áreas mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.

DOS BENS MÓVEIS - Os bens móveis serão vendidos no estado em que se encontram, sendo que as descrições mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação ou abatimento de preço, por eventual divergência entre o que constar na descrição do bem e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do bem móvel a ser apregoado.

O arrematante adquire os bens no estado de conservação em que os mesmos se encontram e declara que tem pleno conhecimento de suas condições e instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.

O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas aos imóveis apregoados pelas legislações municipal, estadual e federal, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do imóvel.

DA VISITAÇÃO - Constituiu ônus dos interessados em participar da praça vistoriar o bem a ser apregoado antes da arrematação. As visitas deverão ser agendadas junto a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, mediante o envio de solicitação formal via e-mail visitacao@megaleiloes.com.br, com a informação do bem de interesse, nome, telefone, RG e CPF/MF do visitante, cabendo ao responsável pela guarda autorizar o ingresso dos interessados.

DA PRAÇA - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/04/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 25/04/2022 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 25/04/2022 às 14:01 h e se encerrará no dia 16/05/2022 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
DO LEILOEIRO - A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844, por MEIO ELETRÔNICO através do Portal www.megaleiloes.com.br.

DOS LANCES - Os lances serão ofertados somente através do Portal www.megaleiloes.com.br e divulgados online, em tempo real, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

DO LANCE CONDICIONAL - Caso a oferta vencedora seja abaixo do valor de avaliação, sua concretização ficará condicionada à autorização do Juízo responsável.

DO LANCE AUTOMÁTICO - É uma facilidade do Portal Mega Leilões - Gestor Judicial que permite a programação de lances automáticos até um limite máximo pré-determinado pelo ofertante. Com esta opção, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerará outro lance acrescido de um incremento mínimo, até o limite máximo definido. Este mecanismo permite que o usuário possa ofertar lances até o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento da praça.

DA IRRETRATABILIDADE DO LANCE - Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis.

DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 03 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido um tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do Portal MEGA LEILÕES - GESTOR JUDICIAL a 3 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances.

DOS DÉBITOS - Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como por qualquer ônus relativo à baixa da hipoteca, nos termos do artigo 1.499, do Código Civil.

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, o valor de até 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Conforme determinado pelo juízo responsável e estabelecido no edital do leilão.

A comissão do leiloeiro não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas.

DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, através do pagamento da guia de depósito judicial do Banco do Brasil em favor do Juízo correspondente, que será enviado ao arrematante através do e-mail cadastrado no sistema da Mega Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação.

O pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial deverá ser realizado igualmente em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça, através de boleto bancário, que será enviado ao arrematante através do e-mail cadastrado no sistema da Mega Leilões.

DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - O Auto de Arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Após a realização do depósito judicial, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante por fax: 11 3149-4609 ou por e-mail (sandra@megaleiloes.com.br), para que esse documento seja juntado aos autos do processo.

O acompanhamento e o procedimento pós leilão será de Responsabilidade do Arrematante, preferencialmente assistido por um Advogado de sua confiança.
Que deverá acompanhar e solicitar ao juízo responsável a expedição da Carta de arrematação e Imissão na posse para bens imóveis ou expedição “do Mandado de Entrega” para bens móveis.

Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão do Leiloeiro.

DA FALTA DE PAGAMENTO - O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro Oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais (artigo 897, do Código de Processo Civil), bem como obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro, conforme estabelecido em edital.

O Leiloeiro Oficial poderá emitir título de crédito para a cobrança da sua comissão, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.

DO REGISTRO - O usuário autoriza o registro da presente “Condições de Venda e Pagamento” perante qualquer Cartório de Registro de títulos e documentos de São Paulo /SP.

DA ENTREGA DOS BENS - A transferência dos bens será feita através do Juízo responsável e o registro do imóvel para o nome do arrematante ocorrerá após a retirada em cartório da “Carta de Arrematação”, nos termos do art. 901, § 1º do Código de Processo Civil.

DA RETIRADA - Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s).
As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, a Lei nº 5.741/71, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33 e a Instrução Normativa nº 113 de 28 de Abril de 2010, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, bem como caput do artigo 335, do Código Penal.

RELAÇÃO DO BEM

LOTE 01: MATRÍCULA Nº 85.211 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP - IMÓVEL: Um terreno sem benfeitorias, situado neste município, cidade, comarca e circunscrição de São Carlos-SP, constituído do lote 09, da quadra 09, do loteamento denominado "Vila Parque Industrial", com frente para a Rua F, entre a Rua J e uma viela, medindo 10,00 X 30,00 metros, confrontando de um lado com o lote 08, de outro lado com o lote 10, e nos fundos com o lote 38. Consta no R.03 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2.461/2005, em trâmite na Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.04 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 00411/2003, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário ALOIS LOBBE PARTEL. Consta na Av.06 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384090770320, em trâmite na 2ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.07 e 08 desta matrícula que nos autos do Processo nº 02629611-2003.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA e outro. Consta na Av.09 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384080707944, em trâmite na 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.10 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária e executada. Consta na Av.12 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150416256-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.16 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.17 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Avaliação deste lote: R$ 158.838,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais) para dezembro de 2021, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.

LOTE 02: MATRÍCULA Nº 85.214 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP - IMÓVEL: Uma viela, situada neste município, cidade, comarca e circunscrição de São Carlos-SP, no loteamento denominado "Vila Parque Industrial", medindo 3,00 metros de largura por 60,00 metros de comprimento, com a área superficial de 180,00m2, na quadra 09, entre os lotes de nº: 33 e 34, e 13 e 14, situada entre as Ruas G e F. Consta na Av.05 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2.700/04, em trâmite na Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.07 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 00006417320084036115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por MINISTÉRIO DA FAZENDA contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.08 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384090770320, em trâmite na 2ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.09 e 10 desta matrícula que nos autos do Processo nº 02629611-2003.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.11 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384080707944, em trâmite na 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.12 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária e executada. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150416256-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.15 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.16 desta matrícula que nos autos do Processo nº 190405, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.17 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Avaliação deste lote: R$ 95.302,80 (noventa e cinco mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos) para dezembro de 2021, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.

LOTE 03: MATRÍCULA Nº 85.206 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP - IMÓVEL: Uma área de terras sem benfeitorias, situada neste município, cidade, comarca e circunscrição de São Carlos-SP, no Bairro do Monjolinho, com 38.500,00m2, mais ou menos, compreendida dentro da seguinte linha perimétrica e confrontações: "Começa num ponto que dista 100,00 metros da cerca que margeia a Via Washington Luiz, no prolongamento de uma perpendicular à referida via, seguindo em reta 280,00 metros; deflete à esquerda, em ângulo reto, e segue em reta 4,00 metros; deflete à direita em ângulo reto e segue em reta 68,00 metros, até encontrar a linha do fundo, confrontando desde o início até aqui com a Vila Parque Industrial; deflete à direita, em ângulo obtuso e caminha 50,00 metros, em reta, por uma cerca, confrontando com Ise Koisime e Nazakite Toyama até encontrar o Córrego Santa Maria do Leme; aí deflete à direita e segue acompanhando o dito córrego, que se confronta em sua margem oposta com Amadeu Facchina, subindo pelo mesmo na distância de 320,00 metros, mais ou menos, até atingir um ponto localizado na mesma direção do ponto inicial; daí deflete à direita e segue numa reta paralela à Via Washington Luiz, na distância de 175,00 metros, mais ou menos, confrontando remanescente que pertencerá ao Dr. Pedro Alfredo Maffei e s/m, até atingir o ponto de partida". Consta no R.07 desta matrícula que o imóvel foi dado em hipoteca ao BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. Consta no R.09 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução, Processo nº 2001/05, em trâmite na 5ª Vara Cível de São Carlos/SP, requerida por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A contra POSTES IRPA LTDA e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta no R.10 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 1.904/05, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Carlos/SP, requerida por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A contra POSTES IRPA LTDA e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2008.61.15.001.811-3, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2006.61.15.001.822-0, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2009.61.15.1140-8, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.17 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0001981-18.2009.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO FEDERAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0001072-73.2009.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.19 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0000986-68.2010.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO FEDERAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.20 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0000017-19.2011.403.6115, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO FEDERAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.22 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2011.005571-3, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.23 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 5323/11, em trâmite no Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.24 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2011.009690-4, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.25 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0002226-58.2011.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.27 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2008.017085-8, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.28 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2011.009690-4, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.29 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2007.011862-8, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.30 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2011.021853-6, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.31 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0001263-16.2012.403.6115, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.32 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0002318-02.2012.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.33 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0000793-82.2012.403.6115, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.34 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 8693/2011, em trâmite no Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.35 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 9212/2011, em trâmite no Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS-SP contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário JOSÉ ROBERTO GONÇALVES BIBO. Consta na Av.36 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 1.241/2003, em trâmite no Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.37 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0000547-33.2005.403.6115, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.38 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução, Processo nº 0003412-70.2012.8.26.0566, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FUTURO FOMENTO MERCANTIL LTDA contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.40 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0002402-32.2014-38.2014.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.41 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0002615-38.2014.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.44 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 00001838020134036115, em trâmite na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.45 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0001222-44.2015.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA NACIONAL contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.46 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0001794-68.2013.403.6115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por MINISTÉRIO DA FAZENDA contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.47 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Trabalhista, Processo nº 0153900-90.2007.5.15.0160, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.48 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Sentença, Processo nº 0010023-58.2004.8.24.0054/02, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, requerida por BILO SBORZ contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.49 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 00005412120084036115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por MINISTÉRIO DA FAZENDA contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.51 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 00027346220154036115, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, requerida por MUNICIPIO DE SÃO CARLOS contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.52 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384090770320, em trâmite na 2ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.53 e 54 desta matrícula que nos autos do Processo nº 02629611-2003.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.56 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 228-2009, em trâmite na Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por MUNICIPIO DE SÃO CARLOS contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.57 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384080707944, em trâmite na 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.58 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária e executada. Consta na Av.59 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.60 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150416256-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.61 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.62 desta matrícula que nos autos do Processo nº 190405, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.64 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.65 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.66 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 1504179-92.2016.8.26.0566, em trâmite no Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Contribuinte nº 12.121.020.001.0. (Conf.Av.04). Avaliação deste lote: R$ 2.421.650,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e um reais mil e seiscentos e cinquenta reais) para dezembro de 2021, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.

LOTE 04: MATRÍCULA Nº 10.691 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP - IMÓVEL: Lote 25 da quadra 08, da Vila Parque Industrial, com frente para a Rua F, s/nº, medindo em sua integridade 10,00m de frente, igual metragem na largura dos fundos, por 30,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, contendo a área de 300,00m quadrados, confrontando pela frente com a mencionada via pública, de um lado com o lote 24, de outro com o lote 26, e nos fundos com o lote 22, todos da mesma quadra, estando cadastrado na P.M. local, sob nº 025 da quadra 1721 da planta geral da cidade. Consta na Av.04 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 566.01.2001.0085159-8, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.05 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2700/2004, em trâmite na Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário EDUARDO LOBBE PARTEL. Consta na Av.06 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Trabalhista, Processo nº 00153900-90.2007.5.15.0106, em trâmite na 2ª Vara de São Carlos/SP, requerida por UNIÃO contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.07 e 09 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384090770320, em trâmite na 2ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.08 desta matrícula que nos autos do Processo nº 02629611-2003.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.10 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0384080707944, em trâmite na 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.11 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária e executada. Consta na Av.12 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 1504204-08.2015.8.26.0566, em trâmite na Serviço Anexo das Fazendas de São Carlos/SP, requerida por MUNICIPIO DE SÃO CARLOS contra POSTES IRPA LTDA, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeado depositário o executado. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150416256-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.15 desta matrícula que nos autos do Processo nº 150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.16 desta matrícula que nos autos do Processo nº 190405, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.17 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150417203-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Consta na Av.18 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0150091215-2016.8.26.0566, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP, foi decretada a indisponibilidade de bens de POSTES IRPA LTDA. Avaliação deste lote: R$ 158.838,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais) para dezembro de 2021, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

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