Leilão encerrado
R$ 107.346,38
Judicial
Leilão
ML24577
Código Lote
J87547
Visitas
1.104
Habilitados
2
Lances
1

Direitos sobre Apartamento 38 m² (próximo à praia) - Gonzaguinha - São Vicente - SP

Localização
Avenida Presidente Wilson, 802, Gonzaguinha, São Vicente, SP
Vara
6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente/SP
Forum
6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente/SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
503/2018
Autor
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRESIDENTE
Réu
ROSA BIANCIOTTO
Último Lance
R$ 107.346,38
Incremento
R$ 2.000,00
Finalizado
1ª Praça: 03/04/2023 às 11:30 Horário de Brasília R$ 107.346,38
2ª Praça: 24/04/2023 às 11:30 Horário de Brasília R$ 75.142,47
Valor de Avaliação
R$ 107.346,38 ( Cento e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) em 3/2023 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 119.769 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP - IMÓVEL: O APARTAMENTO N. 1.512, do tipo 12, localizado no andar ou 17 pavimento do EDIFICIO PRESIDENTE, situado à Av. Presidente Wilson, n. 802 no perímetro urbano desta Cidade Comarca de São Vicente, com a área útil de área comum de 12,13m2, área total construída de 38.92m2 e a ideal de terreno de 4,082m2 ou 4.082/1.312,202 ávos do todo. Consta na Av.05 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeados depositários executados. Contribuinte nº 00070-0102-00802-525 (Conf. Av.03). Consta ás fls.527 débitos tributários no valor total de R$ 3.276,13 para novembro de 2022.
Débito desta ação no valor de R$ 86.440,18 (novembro/2022). Débitos de condomínio no valor de R$ 92.524,73 (abril/2023).

Consta na decisão de fls. 573/574 , a seguir transcrita, que, acaso o produto da arrematação não seja suficiente para satisfação da totalidade do crédito do condomínio, o débito remanescente passará a ser de responsabilidade do arrematante, a quem, entretanto, caberá direito de regresso contra os aqui executados. “Fls. 566/572. A requerimento do credor, assinalo, acerca de ordem de preferência dos créditos havidos neste processo, que temos aqui constituídos o crédito do exequente, dos advogados dele e da Fazenda Municipal. Na hipótese de alienação negocial (venda e compra, cessão, compromisso, dação em pagamento, herança ou doação), nos termos do artigo 1345, do Código Civil “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, em face da natureza propter rem das dívidas condominais. Já quando se tratar, como neste caso, de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença (Capítulo IV – Da execução por quantia certa contra devedor solvente; Seção VII – Da alienação em hasta Pública, do CPC/2015, Lei n° 13.105, de 16.03.2015), é de se aplicar o disposto no artigo 908, §§ 1° e 2°, do CPC. “Art.908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1° No caso de adjudicação ou alienação (entenda-se, a judicial, em hasta pública, ainda que por leilão eletrônico), os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natura propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2° Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” I. Quanto à preferência, a posição majoritária do STJ tem consignado que “No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda1 Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC (de 1973), a Fazenda, independente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente” (STJ 2ª Turma, REsp 1.171.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10). Na mesma linha, STJ 3ª Turma, REsp n° 1.219.219, Min. Nancy Andrigui, j. 17.11.11, DJ 25.11.11); II. É de se observar, todavia, que “O registro da penhora feita em 1 A respeito, dispõe o art. 130 do CTN: “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. uma execução não altera o direito de preferência da penhora anterior (STJ 3ª Turma, REsp nº 1.195.540 AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 9.8.11, DJ 22.8.11; STJ 4ª Turma, REsp 1.209.807, Min. Raul Araújo, j. 15.12.12; RT 666/103, 765/245) e isso porque, no concurso de credores, ´interessa a cronologia das penhoras, não a cronologia dos registros dessas penhoras” (Lex-JTA 146/61); III. Tampouco se pode esquecer do enunciado da Súmula nº 478 do STJ, segundo o qual “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”; IV. Por derradeiro, deve-se considerar, pela importância, que a “Penhora realizada em execução de prestação alimentícia, sobre bem dado em garantia hipotecária. Prevalência do crédito alimentar. No concurso com outros créditos, o alimentar tem preferência, uma vez que vital à sobrevivência do alimentado” (STJ 4ª Turma, REsp 410.254, Min. Barros Monteiro, j. 15.3.05, DJU 9.5.05). No mesmo sentido, considerando alimentar o crédito relativo a honorários advocatícios e preferencial ao hipotecário: REsp 511.003/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.05.2010, DJe 28.5.2010; V. Em resumo, a preferência de créditos se dá na seguinte ordem: trabalhistas, tributários (federal, estadual e municipal, também nesta ordem), alimentar (inclusive honorários advocatícios), condominial e hipotecário (ou decorrente de alienação fiduciária). Dentre os créditos da mesma ordem de preferência, aqueles que tiverem as penhoras mais antigas, independentemente de registro. Sob essas premissas, a preferência sobre os créditos advindos da arrematação que pode vir a ocorrer neste processo fica estabelecida na seguinte ordem: 1.Fazenda Pública Municipal; 2. Advogados do exequente; 3. Exequente. Nessa linha de pensamento e levando em consideração a possibilidade aventada pelo exequente, qual seja, de que o produto da arrematação não seja suficiente para satisfação da totalidade do crédito do condomínio, o débito remanescente passará a ser de responsabilidade do arrematante, a quem, entretanto, caberá direito de regresso contra os aqui executados. Providencie a Serventia a imediata atualização do valor da avaliação, pela tabela prática de cálculos do TJSP. Feito isso, intime-se a gestora das praças eletrônicas para que elabore nova minuta do edital de divulgação do certame, com a inserção do valor atualizado da avaliação e do conteúdo desta decisão".
Pelo presente e na melhor forma admitida em direito, vem formal e respeitosamente informar o que segue:
DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO(A) ARREMATANTE.

Considerando os leilões ofertados em nosso site, consta expressamente no edital as Condições de Venda e Pagamento quanto o prazo de pagamento do arremate, que varia dependendo do leilão.

Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, configurará desistência por parte do(a) arrematante, ficando este(a) obrigado(a) a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão.

Poderá o Leiloeiro ou a Mega Leilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32.
Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os(as) demais concorrentes ou licitantes do leilão. Impossibilitando assim, a continuidade e a participação dos mesmos, na finalização da segunda praça.

Por conseguinte, o cadastro do(a) arrematante inadimplente será banido do sistema, bem como, não será admitido a participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da MEGALEILÕES.
Caso sejam identificados usuários vinculados a este cadastro banido, os mesmos serão igualmente bloqueados.

VALE ESCLARECER AINDA, QUE FRAUDAR LEILÃO É CRIME, CONFORME PRECEITUADO NO ARTIGO 358 DO CÓDIGO PENAL.
Por fim, a MEGALEILÕES, a seu exclusivo critério, poderá cancelar qualquer lance, sempre que não for possível autenticar a identidade do(a) interessado(a).

CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO

6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente/SP

DAS REGRAS DO LEILÃO/PRAÇA - As regras aqui dispostas são estabelecidas pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente/SP, de acordo com a legislação pertinente e normas referentes a leilões judiciais eletrônicos.

DA ACEITAÇÃO DESTAS REGRAS - Para participar dos leilões divulgados no Portal da MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL o usuário deverá ACEITAR os termos e condições adiante estabelecidos:

DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES - O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor - menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões/praças.

O usuário declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento.

Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre administração de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal da Mega Leilões - Gestor Judicial.

Não poderão ofertar lances:


1 - Os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

2 - Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

3 - O juiz, o membro do Ministério Público e a Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

4 - Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

5 - Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

6 - Os advogados de qualquer das partes.

DOS BENS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS", sendo que as áreas mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado.

DOS BENS MÓVEIS - Os bens móveis serão vendidos no estado em que se encontram, sendo que as descrições mencionadas nos Editais, Catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação ou abatimento de preço, por eventual divergência entre o que constar na descrição do bem e a realidade existente. Através do Portal www.megaleiloes.com.br o usuário tem acesso as fotos e a descrição detalhada do bem móvel a ser apregoado.

O arrematante adquire os bens no estado de conservação em que os mesmos se encontram e declara que tem pleno conhecimento de suas condições e instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.

O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas aos imóveis apregoados pelas legislações municipal, estadual e federal, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do imóvel.

DA VISITAÇÃO - Constituiu ônus dos interessados em participar da praça vistoriar o bem a ser apregoado antes da arrematação. As visitas deverão ser agendadas junto a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, mediante o envio de solicitação formal via e-mail visitacao@megaleiloes.com.br, com a informação do bem de interesse, nome, telefone, RG e CPF/MF do visitante, cabendo ao responsável pela guarda autorizar o ingresso dos interessados.

DA PRAÇA - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 31/03/2023 às 11:30 h e se encerrará dia 03/04/2023 às 11:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 03/04/2023 às 11:31 h e se encerrará no dia 24/04/2023 às 11:30 h onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
DO LEILOEIRO - A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 844, por MEIO ELETRÔNICO através do Portal www.megaleiloes.com.br.

DOS LANCES - Os lances serão ofertados somente através do Portal www.megaleiloes.com.br e divulgados online, em tempo real, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

DO LANCE CONDICIONAL - Caso a oferta vencedora seja abaixo do valor de avaliação, sua concretização ficará condicionada à autorização do Juízo responsável.

DO LANCE AUTOMÁTICO - É uma facilidade do Portal Mega Leilões - Gestor Judicial que permite a programação de lances automáticos até um limite máximo pré-determinado pelo ofertante. Com esta opção, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerará outro lance acrescido de um incremento mínimo, até o limite máximo definido. Este mecanismo permite que o usuário possa ofertar lances até o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento da praça.

DA IRRETRATABILIDADE DO LANCE - Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis.

DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 03 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido um tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do Portal MEGA LEILÕES - GESTOR JUDICIAL a 3 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances.

DOS DÉBITOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão subrogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. Por fim, eventual hipoteca poderá ser baixada conforme termos do artigo 1.499, do Código Civil, uma vez tendo o referido credor sido intimado.

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, o valor de até 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Conforme determinado pelo juízo responsável e estabelecido no edital do leilão.

A comissão do leiloeiro não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.

DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, através do pagamento da guia de depósito judicial do Banco do Brasil em favor do Juízo correspondente, que será enviado ao arrematante através do e-mail cadastrado no sistema da Mega Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação.

O pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial deverá ser realizado igualmente em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça, através de boleto bancário, que será enviado ao arrematante através do e-mail cadastrado no sistema da Mega Leilões.

DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - O Auto de Arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Após a realização do depósito judicial, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante por fax: 11 3149-4609 ou por e-mail (sandra@megaleiloes.com.br), para que esse documento seja juntado aos autos do processo.

O acompanhamento e o procedimento pós leilão será de Responsabilidade do Arrematante, preferencialmente assistido por um Advogado de sua confiança.
Que deverá acompanhar e solicitar ao juízo responsável a expedição da Carta de arrematação e Imissão na posse para bens imóveis ou expedição “do Mandado de Entrega” para bens móveis.

Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão do Leiloeiro.

DA FALTA DE PAGAMENTO - O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro Oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais (artigo 897, do Código de Processo Civil), bem como obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro, conforme estabelecido em edital.

O Leiloeiro Oficial poderá emitir título de crédito para a cobrança da sua comissão, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.

DO REGISTRO - O usuário autoriza o registro da presente “Condições de Venda e Pagamento” perante qualquer Cartório de Registro de títulos e documentos de São Paulo /SP.

DA ENTREGA DOS BENS - A transferência dos bens será feita através do Juízo responsável e o registro do imóvel para o nome do arrematante ocorrerá após a retirada em cartório da “Carta de Arrematação”, nos termos do art. 901, § 1º do Código de Processo Civil.

DA RETIRADA - Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s).
As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, a Lei nº 5.741/71, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33 e a Instrução Normativa nº 113 de 28 de Abril de 2010, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, bem como caput do artigo 335, do Código Penal.

RELAÇÃO DO BEM

DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 119.769 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP - IMÓVEL: O APARTAMENTO N. 1.512, do tipo 12, localizado no andar ou 17 pavimento do EDIFICIO PRESIDENTE, situado à Av. Presidente Wilson, n. 802 no perímetro urbano desta Cidade Comarca de São Vicente, com a área útil de área comum de 12,13m2, área total construída de 38.92m2 e a ideal de terreno de 4,082m2 ou 4.082/1.312,202 ávos do todo. Consta na Av.05 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeados depositários executados. Contribuinte nº 00070-0102-00802-525 (Conf. Av.03). Consta ás fls.527 débitos tributários no valor total de R$ 3.276,13 para novembro de 2022. Valor da Avaliação do Imóvel: R$ 106.526,13 (Cento e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e treze centavos) para fevereiro de 2023, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. Débito desta ação no valor de R$ 86.440,18 (novembro/2022). Débitos de condomínio no valor de R$ 92.524,73 (abril/2023).

Consta na decisão de fls. 573/574 , a seguir transcrita, que, acaso o produto da arrematação não seja suficiente para satisfação da totalidade do crédito do condomínio, o débito remanescente passará a ser de responsabilidade do arrematante, a quem, entretanto, caberá direito de regresso contra os aqui executados. “Fls. 566/572. A requerimento do credor, assinalo, acerca de ordem de preferência dos créditos havidos neste processo, que temos aqui constituídos o crédito do exequente, dos advogados dele e da Fazenda Municipal. Na hipótese de alienação negocial (venda e compra, cessão, compromisso, dação em pagamento, herança ou doação), nos termos do artigo 1345, do Código Civil “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, em face da natureza propter rem das dívidas condominais. Já quando se tratar, como neste caso, de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença (Capítulo IV – Da execução por quantia certa contra devedor solvente; Seção VII – Da alienação em hasta Pública, do CPC/2015, Lei n° 13.105, de 16.03.2015), é de se aplicar o disposto no artigo 908, §§ 1° e 2°, do CPC. “Art.908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1° No caso de adjudicação ou alienação (entenda-se, a judicial, em hasta pública, ainda que por leilão eletrônico), os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natura propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2° Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” I. Quanto à preferência, a posição majoritária do STJ tem consignado que “No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda1 F ederal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC (de 1973), a Fazenda, independente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente” (STJ 2ª Turma, REsp 1.171.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10). Na mesma linha, STJ 3ª Turma, REsp n° 1.219.219, Min. Nancy Andrigui, j. 17.11.11, DJ 25.11.11); II. É de se observar, todavia, que “O registro da penhora feita em 1 A respeito, dispõe o art. 130 do CTN: “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.uma execução não altera o direito de preferência da penhora anterior (STJ 3ª Turma, REsp nº 1.195.540 AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 9.8.11, DJ 22.8.11; STJ 4ª Turma, REsp 1.209.807, Min. Raul Araújo, j. 15.12.12; RT 666/103, 765/245) e isso porque, no concurso de credores, ´interessa a cronologia das penhoras, não a cronologia dos registros dessas penhoras” (Lex-JTA 146/61); III. Tampouco se pode esquecer do enunciado da Súmula nº 478 do STJ, segundo o qual “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”; IV. Por derradeiro, deve-se considerar, pela importância, que a “Penhora realizada em execução de prestação alimentícia, sobre bem dado em garantia hipotecária. Prevalência do crédito alimentar. No concurso com outros créditos, o alimentar tem preferência, uma vez que vital à sobrevivência do alimentado” (STJ 4ª Turma, REsp 410.254, Min. Barros Monteiro, j. 15.3.05, DJU 9.5.05). No mesmo sentido, considerando alimentar o crédito relativo a honorários advocatícios e preferencial ao hipotecário: REsp 511.003/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.05.2010, DJe 28.5.2010; V. Em resumo, a preferência de créditos se dá na seguinte ordem: trabalhistas, tributários (federal, estadual e municipal, também nesta ordem), alimentar (inclusive honorários advocatícios), condominial e hipotecário (ou decorrente de alienação fiduciária). Dentre os créditos da mesma ordem de preferência, aqueles que tiverem as penhoras mais antigas, independentemente de registro. Sob essas premissas, a preferência sobre os créditos advindos da arrematação que pode vir a ocorrer neste processo fica estabelecida na seguinte ordem: 1.Fazenda Pública Municipal; 2. Advogados do exequente; 3. Exequente. Nessa linha de pensamento e levando em consideração a possibilidade aventada pelo exequente, qual seja, de que o produto da arrematação não seja suficiente para satisfação da totalidade do crédito do condomínio, o débito remanescente passará a ser de responsabilidade do arrematante, a quem, entretanto, caberá direito de regresso contra os aqui executados. Providencie a Serventia a imediata atualização do valor da avaliação, pela tabela prática de cálculos do TJSP. Feito isso, intime-se a gestora das praças eletrônicas para que elabore nova minuta do edital de divulgação do certame, com a inserção do valor atualizado da avaliação e do conteúdo desta decisão".
Exibindo 1-1 de 1 item.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
leo*/*/*/*/*(não definido)Não31/03/2023 às 13:28R$ 107.346,38R$ 5.367,32R$ 112.713,70

Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

Clique aqui para baixar o Modelo de Proposta Parcelada

Observação: Você pode preencher diretamente no navegador clicando nos campos azulados, imprimir, assinar e nos enviar por e-mail.

Receba as melhores ofertas de leilões diretamente no seu e-mail.
Assine nossa Newsletter