Leilão encerrado
R$ 438.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X103400
Número Lote
Lote 9
Visitas
1.249
Habilitados
39
Lances
0

Casa - Rio de Janeiro-RJ - Rua Magno Martins, 141 - Ilha do Governador

Navegue pelos lotes:
Área Útil
341 m2
Localização
Rua Magno Martins, 141, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ
Comitente
BANCO BRADESCO S.A.
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 10.000,00
Finalizado
Início: 30/09/2024 às 16:00 Data: 17/10/2024 às 14:00 R$ 438.000,00
Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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Rio de Janeiro-RJ. Bairro Ilha do Governador (Freguesia de Nossa Senhora da Ajuda). Rua Magno Martins, nº 141. CASA. Áreas: terr. 600,00m² e construída lançada no Cadastro Municipal 341,00m². Matr. 128.413 do 11º RI local. Obs.: (i) Consta na matrícula, indisponibilidades nas AVs.09 e 10 e penhoras nos Rs.11 e 12 que serão baixados pelo Vendedor, sem prazo determinado; (ii) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual divergência da área construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula e Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; (iii) Débitos de IPTU e Funesbom de aprox. R$ 70.000,00 deverão ser apurados e pagos pelo arrematante, sem direito a reembolso; (iv) Ocupada (AF); (v) O Vendedor teve o conhecimento da existência da Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial C/C Pedido Liminar para Suspensão de Leilões Designados em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, processo nº 0895506-25.2024.8.19.0001, informando ainda que não foi citado. O Vendedor responde pelo resultado da ação de acordo com os critérios e limites estabelecidos no edital.

  • À vista: 10% de desconto.

  • Sinal de 25% e o saldo em 12 parcelas mensais sem juros e sem correção.


Arrematados por valor superior a R$ 100.000,00:

  • Sinal de 30% e o saldo em 36 parcelas mensais com juros de 12% a.a. (Tabela Price) + IGPM mensal (se positivo).

  • Sinal de 30% e o saldo em 48 parcelas mensais com juros de 12% a.a. (Tabela Price) + IGPM mensal (se positivo).

EDITAL DE LEILÃO SOMENTE ON-LINE
Data: 16 de outubro de 2024, às 16:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Dos procedimentos gerais de participação e realização do leilão
1.1. Os imóveis serão vendidos um a um, a quem maior lance oferecer, por valor igual ou superior ao lance mínimo
estipulado para cada imóvel, reservando-se ao Vendedor o direito de liberar ou não o bem pelo maior preço alcançado,
bem como retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou necessidade, por intermédio do
Leiloeiro.
1.2. Ao ofertar o lance, o interessado ratificará seu prévio conhecimento e plena concordância quanto a todos os termos
do edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições e restrições específicas
de cada imóvel. Eventuais alterações nas descrições dos imóveis, ou em suas respectivas condições de venda, ocorridas até
a data de realização do leilão, serão, a critério do Vendedor, noticiadas por meio dos sites dos Leiloeiros que estiverem
realizando o leilão, cabendo ao interessado acompanhar e se cientificar das referidas alterações.
1.3. O Vendedor se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de anular no
todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, ao seu exclusivo critério, sem que caiba ao interessado direito a qualquer
indenização ou compensação de qualquer natureza, bem como de não concluir a venda ao Arrematante/Comprador, sem
a obrigatoriedade de justificar os motivos ensejadores de tal decisão.

1.4. O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao Leiloeiro cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e
Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do respectivo ato constitutivo e documentação
pertinente aos poderes de representação, tal como cópia do contrato social, ata de eleição de diretoria e/ou estatuto social,
conforme o caso, e o cartão do CNPJ. No caso de SLU, além do cartão CNPJ, deverá também apresentar o seu respectivo
ato constitutivo. Não serão efetuadas vendas para empresas individuais que não sejam de responsabilidade Limitada. Fica
esclarecido que menores de 18 (dezoito) anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou
assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros somente poderão adquirir imóveis urbanos, cumpridos os requisitos
previstos nas instruções normativas e resoluções da Receita Federal e no caso de imóveis rurais nos termos da Lei
5.709/1971 e suas alterações. O interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro e/ou o Vendedor poderá(ão), ainda,
solicitar outros documentos e/ou informações que entendam ser necessários.
2. Das visitas prévias aos imóveis
2.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, procederem
visita prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto divulgada.
3. Das condições de participação, habilitação e leilão por meio eletrônico - online
3.1. Serão aceitos lances via internet, com participação on line dos interessados, por meio de acesso identificado e
fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, por meio de seu site, estando os interessados sujeitos
integralmente às condições dispostas neste edital de leilão.
3.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir todas as
responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
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3.3. Para participação no leilão por meio eletrônico - online, deverão os interessados efetuar cadastro prévio no site do
Leiloeiro, enviar a documentação necessária bem como anuir às regras de participação dispostas no site do Leiloeiro para
obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e homologará os lances em conformidade com as disposições do edital.
3.4. Os interessados cadastrados e habilitados para o leilão estarão aptos a ofertar lances no leilão por meio eletrônico -
online no site do Leiloeiro, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de cada lote. Sobrevindo
lance nos 02 (dois) minutos antecedentes ao horário previsto para o encerramento do lote, serão concedidos mais 2 (dois)
minutos, para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. O envio de lances para
cada lote será encerrado caso este não receba lances durante os 2 (dois) minutos finais, ficando como vencedor o último
lance ofertado.
3.5. A concretização da arrematação, mediante formalização do recibo de arrematação e Instrumento de Compra e Venda
ou Escritura Pública, somente será realizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio no site do Leiloeiro, não
sendo permitido a formalização de recibos ou transferência da propriedade em nome de terceiros. Se há a intenção de
compra em copropriedade, essa informação deverá ser registrada quando do cadastro e habilitação, com a identificação
das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em condomínio, bem como informado o percentual de
copropriedade de cada uma delas e juntada a documentação dos demais participantes na aquisição.
3.5.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a exclusivo
critério do Vendedor:
(i) aprovar a venda, devendo as frações ideais serem em igual proporção;
(ii) aprovar a venda em que as frações ideais não sejam em igual proporção, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da copropriedade constar em nome do Arrematante/Comprador no leilão;
(iii) não aprovar a venda, sendo reservado ao Vendedor o direito de não divulgar os motivos ensejadores de eventual
recusa.
3.5.2. Todos os Arrematantes/Compradores estão sujeitos à análise constante no item 4.1 abaixo.
3.6. Os lances oferecidos no leilão por meio eletrônico - online não garantem direitos ao
Proponente/Arrematante/Comprador em caso de recusa do Leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tais como, queda
ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, sejam quais forem os motivos, posto
que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às falhas ou impossibilidades técnicas,
imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo interessado quando da sua participação, não sendo
cabível qualquer reclamação a respeito.
4. Das condições gerais de aquisição de imóveis e formalização da venda
4.1. A aprovação da venda do imóvel está sujeita à análise pelo Vendedor de documentos, à análise de crédito e à
observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e da legislação e regulação vigentes, em especial,
mas não se limitando a, Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, que dispõe sobre a prevenção e combate aos crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e está condicionada à aprovação do Vendedor, sem que sua negativa
gere obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarrete quaisquer ônus, pretensões ou penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e repetitivas das
dimensões constantes do registro imobiliário, isto é, o Arrematante/Comprador adquire o imóvel como se apresenta como
um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não podendo, por
conseguinte, exigir complemento de área, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos dos imóveis
apregoados, não podendo, ainda, alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação e
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localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear o desfazimento do negócio ou
abatimento proporcional do preço em tais hipóteses.
4.3. Os imóveis serão vendidos na situação em que se encontram registrados no cartório de registro de imóveis onde
estão matriculados e nas condições fiscais em que se apresentarem perante os entes públicos, obrigando-se o
Arrematante/Comprador, de maneira irrevogável e irretratável, a promover regularizações de qualquer natureza,
cumprindo inclusive, quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que tenham
por objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas
expensas. De igual modo, o Vendedor não responde por débitos não apurados junto ao INSS dos imóveis com construção
em andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis competente, bem como quaisquer outros
ônus, providências ou encargos necessários, inclusive, em relação a questões ambientais.
4.4. O Arrematante/Comprador deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e entes públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à
legislação e preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de qualquer
natureza e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio ou imposições
dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel, não ficando
o Vendedor, responsável por qualquer levantamento ou providências neste sentido. O Vendedor não responde por
eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental.
4.5. O Arrematante/Comprador deverá apurar a situação enfitêutica e, sendo foreiro, providenciar por conta própria,
perante o senhorio, a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores ao Vendedor,
no prazo de até 30 (trinta) dias da aquisição. Eventual multa que vier ser aplicada pelo não cumprimento dos prazos legais,
ainda que decorrente de transferências anteriores, será de exclusiva responsabilidade do Arrematante/Comprador.
4.6. Subsistindo direito de preferência aquisitiva por terceiros em relação a quaisquer imóveis ofertados, seja em razão de
locação, condomínio, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal, a arrematação ficará condicionada ao não
exercício do direito de preferência por seu detentor, nas mesmas condições ofertadas pelo Arrematante/Comprador. A
escritura pública definitiva ou instrumento pertinente, será outorgada ou emitida/celebrada, conforme o caso, em até 60
(sessenta) dias após o decurso do prazo previsto em lei, qual seja, 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação
a ser encaminhada pelo Vendedor ao(s) locatário(s) ou condômino(s) após a realização do leilão, adotando-se as demais
condições e ressalvas previstas no item “Da Escritura Pública ou Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com
Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária”.
4.6.1. O direito de preferência ao locatário somente será observado se houver a averbação do contrato de locação na
matrícula do imóvel ou se informada a locação ao leiloeiro antes da realização do leilão, mediante comprovação de entrega
do respectivo contrato.
4.7. Os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originários dos ativos de uso do Vendedor, podem, a qualquer tempo
e eventualmente, serem objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou judiciais), cujos resultados das
demandas ou baixas serão suportados pelo Vendedor, salvo ressalva noticiada ou constante na descrição de divulgação do
imóvel. Fica esclarecido que, no tocante às demandas judiciais, o Vendedor responderá somente por ocasião da decisão
judicial definitiva, transitada em julgado, não constituindo as referidas demandas, inclusive, aquelas que o Vendedor não
tenha tido conhecimento da ação judicial no momento da divulgação da venda, em qualquer situação, motivo para o
Arrematante/Comprador pleitear o desfazimento da arrematação/contratação, seja a que tempo ou título for. A
indenização por evicção (perda da coisa por força de sentença judicial) corresponderá somente até o limite do preço da
venda do imóvel, sendo o valor pago corrigido da seguinte forma: (i) pagamento a vista - será considerado o menor valor
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dentre os índices IGP-M da FGV, IPCA e/ou o índice de correção do TJ, a contar da data do pagamento; (ii) pagamento
parcelado - será utilizado o mesmo índice de correção da parcela, contado do seu desembolso parceladamente. Em ambos
os casos serão considerados a comissão do Leiloeiro e os custos despendidos com escritura e registro da propriedade, até
o momento em que houver o primeiro acionamento do Vendedor ao Arrematante/comprador para o pleito de
desfazimento da venda, não cabendo, portanto, atualização do valor caso haja inercia do Arrematante/comprador em
sequenciar com o distrato naquele momento. Além disso não será conferido ao Arrematante/Comprador o direito de
pleitear quaisquer outros valores indenizatórios a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil
Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição, pelas quais não
poderá nem sequer pleitear direito de retenção.
5. Das condições específicas para imóveis rurais
5.1. Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante/Comprador, às suas expensas
e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no futuro: 1) Adotar as medidas
possessórias necessárias em face de eventuais ocupações declaradas ou clandestinas, incluindo direitos trabalhistas, se
houver; 2) Providenciar georreferenciamento, além das respectivas aprovações perante o INCRA e demais órgãos
pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou
extrajudiciais que venham a ser necessárias, incluindo ajustes em geral com os confrontantes e retificação dos registros, se
for exigido; 4) Retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita
Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças ou débitos de ITR ou outros tributos, taxas e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores; 5) Elaborar e entregar as declarações
de Imposto Territorial Rural (ITR), de exercícios vigentes e anteriores, perante a Receita Federal e pagar o ITR respectivo;
6) Regularizar/averbar as eventuais edificações perante os Registros de Imóveis e demais órgãos, bem como servidões de
qualquer natureza, inclusive de passagem; 7) Averbar reserva legal de área, elaborando, também, caso necessário, Ato
Declaratório Ambiental (ADA) perante o IBAMA; 8) Cientificar-se previamente das exigências e restrições de uso impostas
pela Legislação e órgãos públicos (municipal, estadual ou federal), aplicáveis aos imóveis, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental, saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel.
5.2. O Vendedor não responde por eventuais danos ambientais, desmatamentos não autorizados pelos órgãos reguladores
ou, ainda, por contaminação do solo ou subsolo, ocorridos em qualquer tempo.
5.3. Satisfeitas todas as medidas necessárias pelo Arrematante/Comprador, para as vendas à vista será lavrada a escritura
pública de Venda e Compra, sendo que na opção de pagamento parcelado, será lavrada escritura pública de Venda e
Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, nos termos dos itens 11.1 e 11.4.
6. Dos procedimentos gerais para pagamento
6.1. O Arrematante/Comprador deverá pagar em até 5 (cinco) dias úteis, contados da liberação dada pelo Vendedor
decorrente das análises previstas no item 4.1, o seu lance, a importância equivalente ao sinal ou, quando for o caso, a
totalidade do valor do arremate ao Vendedor, mais comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro, em pagamentos
separados.
6.2. O pagamento deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo Arrematante/Comprador por meio de débito
em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A., TED ou PIX (PIX somente para imóveis de Propriedade do
Banco Bradesco S.A.) oriunda de conta de sua titularidade para crédito em conta indicada pelo Vendedor, sendo vedado
o pagamento em espécie e cheque.
6.3. Na hipótese de o Arrematante não honrar o pagamento na forma prevista neste edital, ficará a exclusivo critério do
Vendedor, se for de seu interesse, contatar sucessivamente os demais participantes pela ordem de classificação no leilão
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para a aquisição do imóvel pelo seu maior lance ofertado, os quais terão os mesmos prazos e condições para honrar o
valor do lance. A aprovação da venda será condicionada a análise contida no item 4.1.
6.4. O pagamento relativo ao sinal (vendas parceladas) ou ao valor integral (vendas à vista) e efetiva realização do negócio
jurídico, fica subordinado à condição resolutiva, pertinente à possibilidade de o Vendedor resolver o negócio jurídico em
razão das análises apontadas neste edital, em especial, mas não se limitando, no que dispõe o item 4.1.
6.5. Tratando-se de imóvel cujo Vendedor seja a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., o pagamento somente
poderá ser feito à vista.
6.6. Não será permitida a utilização de FGTS, consórcios ou cartas de crédito de qualquer natureza para aquisição de
imóveis no leilão.
6.7. Somente poderá ser objeto de financiamento imobiliário, imóvel residencial, desocupado e sem restrição documental
e que tenha sido adquirido pelo Vendedor por meio de dação em pagamento, sendo exigido que o
Arrematante/Comprador tenha procurado uma Agência Bradesco para consulta prévia de enquadramento antes da data
do leilão.
7. Das condições de pagamento
7.1. Do pagamento à vista: para os imóveis arrematados por qualquer valor, será concedido desconto de 10% (dez por
cento). O Arrematante/Comprador deverá pagar a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro calculado sobre o valor
de arremate do leilão, não cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
7.2. Do pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas: independentemente do valor de arremate, será exigido o sinal
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo restante deverá ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, iguais,
consecutivas e sem acréscimos. Sobre o valor do arremate, incorrerá a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro a
ser pago pelo Arrematante/Comprador, não cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
7.3. Para os imóveis arrematados pelo valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que o Arrematante/Comprador queira
parcelar em 24 (vinte e quatro) parcelas, será exigido o sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo restante
será acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% (doze por cento) a.a., calculada pelo Sistema de Amortização
- Tabela Price e correção anual pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, se positivo, a ser pago em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais. Sobre o valor do arremate, incorrerá a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro a ser
pago pelo Arrematante/Comprador, não cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
7.4. Para os imóveis arrematados por valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será exigido o sinal mínimo de 30%
(trinta por cento) e o saldo restante será acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% (doze por cento) a.a.,
calculada pelo Sistema de Amortização - Tabela Price e correção mensal pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M,
se positivo, a ser pago em 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Sobre o valor do arremate, incorrerá
a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro a ser pago pelo Arrematante/Comprador, não cabendo qualquer tipo de
desconto sobre esse valor.
7.5. Em todas as hipóteses, o pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a liberação dada pelo
Vendedor decorrente das análises previstas no item 4.1.
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8. Do Financiamento de imóveis residenciais, desocupados e sem restrição documental
8.1. Em qualquer das modalidades de financiamento a garantia exigida será a alienação fiduciária do imóvel, sendo exigido
que o Arrematante/Comprador tenha procurado uma Agência Bradesco para consulta prévia de enquadramento antes
da data do leilão, nos termos do item 6.6.
8.2. Somente poderá ser objeto de financiamento imobiliário, imóvel residencial, desocupado e sem restrição documental
e que tenha sido adquirido pelo Vendedor por meio de dação em pagamento, nos termos do item 6.6.
8.3. Estão disponíveis no site www.bradesco.com.br os simuladores, nos quais os interessados no financiamento poderão
obter as planilhas demonstrando a evolução da dívida e gráficos que irão auxiliar no esclarecimento de dúvidas, bem
como a relação dos documentos necessários a serem apresentados, no entanto, é indispensável o contato prévio com
uma Agência Bradesco para consultar o enquadramento, nos termos dos itens 6.6 e 8.1.
8.4. A posse direta do imóvel será transferida ao Arrematante/Comprador somente após a liberação do financiamento
pela Instituição Financeira que deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto no item 8.1.
8.4.1. O Arrematante/Comprador deverá dar um sinal de no mínimo de 25% (vinte por cinco), mais comissão de 5% (cinco
por cento) ao Leiloeiro e o saldo restante será financiado de acordo com as condições previamente aprovadas, conforme
disposto no item 8.1 e 8.4 deste edital.
9. Dos impedimentos para aquisição com opção de pagamento a prazo
9.1. É vedada a alienação com opção para pagamento a prazo, em qualquer modalidade, para Arrematantes/Compradores
com restrições cadastrais ou em mora perante o Vendedor ou outras instituições financeiras, ou, ainda, que figurem no
cadastro de órgãos de proteção ao crédito, tais como, mas não se limitando a, Serasa e SPC.
9.2. Constatando-se qualquer uma das situações durante a realização do evento, o imóvel será reconduzido a pregão, a
critério exclusivo do Vendedor. Caso a constatação ocorra após o encerramento do evento, a venda poderá ser considerada
sem efeito a critério do Vendedor. Em qualquer situação não há obrigação do Vendedor informar ao
Arrematante/Comprador as restrições existentes, ficando a seu critério a conclusão ou não da venda.
10. Das condições para pagamentos a prazo
10.1. As vendas, inclusive, mas não se limitando, àquelas a prazo estarão sujeitas à análise de crédito pelo Vendedor, bem
como às demais condições previstas neste edital, em especial, no item 4.1.
10.2. O vencimento da 1ª (primeira) parcela será em 30 (trinta) dias após a data do leilão e as demais parcelas em igual dia
dos meses subsequentes, independentemente da transmissão de posse, quando for o caso, e assinatura da Escritura
Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia. Considerando que a
liberação da venda somente ocorrerá após superada as análises previstas neste edital, poderá ocorrer o pagamento da 1ª
parcela em um prazo inferior a 30 (trinta) dias da data do leilão.
10.3. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, inclusive antes do registro da escritura na matrícula
do imóvel, sobrevirá o acréscimo imediato de juros de mora à razão de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correção
monetária pelo IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida além das medidas de execução da escritura
nos termos da Lei 9.514/97.
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11. Da Escritura Pública para vendas à vista e Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia para vendas parceladas
11.1 Ressalvadas as restrições específicas de cada imóvel, bem como as condições específicas para os imóveis rurais, nas
vendas à vista, será formalizada a escritura pública de venda e compra, e nas vendas a prazo, será celebrada escritura
pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, ambas em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do recibo, exceto os imóveis com ressalvas apontadas em suas
descrições, que estejam em procedimento de atualização de atos societários do Vendedor no Registro Imobiliário, com
eventual necessidade de renovação das certidões do INSS e da Receita Federal/Procuradoria, bem como que dependam
de outras regularizações documentais a serem efetuadas.
11.2. As escrituras deverão ser registradas na matrícula do imóvel pelo Arrematante/Comprador e este deverá apresentar
ao Vendedor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura dos Instrumentos, a comprovação do registro
perante o Ofício Imobiliário competente, com a apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel.
11.3. O Comprador deverá apresentar ao vendedor cópia da alteração cadastral perante órgãos públicos e condomínios
quanto à responsabilidade da transferência por tributos e encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o efetivo registro da
escritura na matrícula. O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará as penalidades previstas no item 21.5.
11.4. As escrituras públicas serão lavradas obrigatoriamente perante o Tabelionato de Notas indicado pelo Vendedor.
11.5. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública, por culpa do Arrematante/Comprador,
ficará sob sua responsabilidade, a obtenção de novos documentos, hipótese em que o Vendedor não poderá ser
responsabilizado no caso de atraso.
12. Da assinatura de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
12.1. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste a imediata lavratura da escritura pública, nos casos
de pagamento à vista ou parcelado, ficará facultado ao Vendedor celebrar Instrumento Particular de Compromisso de
Venda e Compra, quitado ou parcelado, conforme o caso. O Arrematante/Comprador ficará obrigado a firmar a escritura
pública e registro, no prazo de 60 (sessenta) dias, tão logo concluídas todas as regularizações e providências necessárias.
13. Das despesas com a transferência dos imóveis
13.1. Serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador todas as providências e despesas necessárias à transferência
dos imóveis, tais como, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões pessoais, certidões em
nome do Vendedor, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros, averbações de qualquer natureza
e qualquer outro documento necessário para o ato, inclusive o recolhimento, e qualquer tipo de regularização de foro, de
laudêmio e multas, independente da data do fato gerador, das passagens de regularização, ainda que lançados/cobrados
em nome do Vendedor ou de terceiros e obtenção de certidões autorizativas, ainda que relativo a hipóteses de situações
enfitêuticas não declaradas ao tempo da alienação.
14. Da cláusula constituti e da transferência da posse dos imóveis vendidos na condição de desocupado
14.1. Nas vendas à vista, a posse do bem será transferida ao Arrematante/Comprador em até 72 (setenta e duas) horas
após comprovada a compensação bancária do valor integral do lance, enquanto nas vendas parceladas, a posse dos imóveis
será transmitida após o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de apresentação ao Vendedor da certidão atualizada da
matrícula do imóvel, constando o registro da Alienação Fiduciária em Garantia. Confirmadas as compensações bancárias,
no caso de pagamento à vista, operar-se-á automaticamente a transmissão da posse, direitos, obrigações e ações
incidentes sobre o imóvel, por força da cláusula constituti ora estabelecida, cabendo ao Arrematante/Comprador
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providenciar seu ingresso no imóvel, podendo, a seu critério e após os prazos acima, retirar as chaves do imóvel perante a
agência indicada na descrição do bem.
15. Das medidas e encargos necessários à desocupação dos imóveis vendidos na condição de ocupado
15.1. Quanto aos imóveis ocupados, ocorrida a compensação do valor integral relativo ao lance (vendas à vista), ou do sinal
(vendas a prazo), serão transferidos ao Arrematante/Comprador os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o bem,
por força desta cláusula.
15.2. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação dos imóveis, ocupados a qualquer título, correrão por
conta exclusiva do Arrematante/Comprador.
15.3. Eventualmente, o Vendedor poderá ter ajuizado ação de imissão de posse dos imóveis alienados na condição de
ocupados. Nessa hipótese, o Vendedor responderá tão somente pelos honorários advocatícios contratuais, já despendidos
para distribuição da referida ação, não respondendo, todavia, pelos seus resultados, sub-rogando-se o
Arrematante/Comprador, as vantagens, despesas/custas judiciais e ônus decorrentes da respectiva demanda judicial, ou
outros atos suplementares eventualmente necessários à retomada do bem, devendo o Arrematante/Comprador constituir
advogado a fim de adotar as medidas objetivando a substituição processual, se possível, ou a intervenção na condição de
assistente, não podendo o Arrematante/Comprador efetuar qualquer tipo de reclamação do Vendedor caso não tome as
providências necessárias para a composição da lide.
16. Dos imóveis vendidos na condição de ocupado, adquiridos pelo Vendedor pelo rito da Lei 9.514/97 – alienação
fiduciária em garantia
16.1. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel
por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida
liminarmente, para desocupação em (60) sessenta dias. Desta forma, aos Arrematantes/Compradores dos imóveis
identificados pela sigla “AF”, que se encontrem ocupados por ex-fiduciantes, antecessores do ora Vendedor, subsistirá a
possibilidade de buscarem, às suas expensas e risco, a mencionada concessão liminar, permanecendo, a qualquer modo,
como exclusivos responsáveis por todas as providências e encargos necessários à efetiva desocupação do imóvel, eximindo
o Vendedor de qualquer responsabilidade, notadamente quanto a eventual decisão judicial desfavorável, seja qual for o
seu fundamento.
17. Da responsabilidade fiscal e de encargos incidentes sobre os imóveis
17.1. Todos os débitos, lançados/cobrados em nome do VENDEDOR ou de terceiros, pendentes de pagamento, informados
na descrição do imóvel relativos a tributos (IPTU, taxas e outras contribuições), despesas condominiais, contas de consumo
e outros encargos, vencidas ou vincendas (após o citado levantamento, ou seja, durante o período de divulgação do leilão
ou acréscimos em decorrência de atualizações) serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador, inclusive os débitos
lançados em dívida ativa ou em cobrança judicial, independentemente da data dos fatos geradores dos respectivos débitos,
devendo ser quitados junto aos respectivos credores até a data de outorga da escritura pública, ou seja em até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data da assinatura do recibo, conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento. Os débitos
originados após a data da arrematação, independentemente da situação de ocupação e/ou transferência de posse, serão
de responsabilidade do comprador.
17.2. Os valores indicados nos editais de divulgação de venda do imóvel não eximem o Arrematante/Comprador quanto à
responsabilidade de levantamento real dos valores devidos junto aos credores antes da aquisição, não podendo
posteriormente requerer do Vendedor eventual diferença de valores.
17.3. Os valores lançados e não pagos pelo Arrematante/Comprador após a compra do imóvel que eventualmente
estiverem em nome do Vendedor e que por este vier a ser pago para liberação de Certidão Negativa ou outro
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procedimento, devem ser ressarcidas pelo Arrematante/Comprador em favor do Vendedor ou serão objeto de notificação
e/ou ação de regresso contra o Arrematante/Comprador.
17.4. Caso o VENDEDOR incorra e pague despesas do imóvel, que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este
deverá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, ressarcir o valor despendido pelo Vendedor,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IPCA - IBGE, acumulada desde a data do desembolso pelo
VENDEDOR até o efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR. Passado o prazo de 15 (quinze) dias e não realizado o
ressarcimento ao VENDEDOR, será aplicada a penalidade prevista no item 21.4.
18. Da não configuração de novação ou renúncia de direitos
18.1. A omissão ou tolerância do Vendedor em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do edital e/ou
instrumento utilizado para formalizar a venda, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que
poderão ser exercidos a qualquer tempo.
19. Das exigências legais e de prestação de informações ao COAF
19.1. O Vendedor está obrigado a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores,
conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998.
19.2. O Arrematante/Comprador, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da
arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao Vendedor, imediatamente, caso haja qualquer
alteração nos dados cadastrais fornecidos, sendo certo, em qualquer hipótese a responsabilidade civil e penal do
Arrematante/Comprador em relação à veracidade de suas declarações.
19.3. O Arrematante/Comprador declara ser lícita a origem do crédito, bem como ter ciência do previsto no art. 11, inciso
II da Lei nº 9613/98, com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e 13.964/19, bem como o
previsto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal.
20. Da cláusula resolutiva, do descumprimento e consequências
20.1. As vendas dos imóveis são realizadas em caráter irrevogável e irretratável, exceto no caso de inadimplência do
Arrematante/Comprador com relação aos prazos e pagamentos constantes deste Edital, nos itens 4.1, 6.1, 6.4, 10.3, 11,
11.1, 11.2, 11.3, 12.1, 17.1, quando a rescisão se operará, nos termos do art. 474 do Código Civil. O Comprador será
notificado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para sanar o descumprimento, sem
prejuízo das multas e perdas e danos, sendo que o silêncio acarretará a resolução da venda de pleno direito.
20.2. Não cumprida a obrigação no prazo acima indicado, o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado e o
COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao imóvel, ficando esse liberado para nova venda.
20.3. Estará sujeito às penalidades aqui estipuladas também, após transcorrido o prazo da notificação mencionada no
item 20.1 acima, o COMPRADOR que não comparecer para a assinatura de qualquer dos documentos relacionados à
venda do imóvel, inclusive Ata de Arrematação e do instrumento mencionado no item 12.
20.4. Ocorrendo o desfazimento da venda motivada pelo COMPRADOR, nos termos do item 20.1, será retido pelo
Vendedor o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores efetivamente pagos pelo Comprador, a título de
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perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará terminado de pleno direito e o COMPRADOR perderá, automaticamente,
qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
20.5. O disposto no item 6.3 implicará a resolução de pleno direito do negócio jurídico, independentemente de notificação,
não gerando qualquer efeito para as partes ou terceiros, sem prejuízo da apuração de perdas e danos pelo Vendedor,
ficando o imóvel livre para ser alienado, de imediato.
20.6. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral, portanto, após realizada a aprovação a
que se refere a cláusula 4.1, realizado o pagamento do preço da venda, e antes da assinatura da escritura pública, na
hipótese do Arrematante/Comprador desistir do negócio, perderá este em proveito do Vendedor o equivalente a 30%
(trinta por cento) do montante dos valores já pagos no momento do desfazimento, incluindo as arras, independentemente
de qual tenha sido o motivo alegado para o rompimento do negócio, verba essa que tem a finalidade de ressarcir o
Vendedor dos prejuízos pelos direitos relativos ao imóvel, pelo simples fato de terem permanecido à disposição do
Arrematante/Comprador no período de vigência do liame jurídico, perdendo ainda, todos os direitos relacionados à
compra efetuada, ficando o imóvel liberado ao Vendedor, de imediato, para nova venda.
20.7. Na hipótese da não conclusão do negócio e/ou seu rompimento, em razão de iniciativa do Vendedor, ou implemento
de cláusula resolutiva prevista nesse Edital, seja por qual motivo for, o valor eventualmente já pago pelo
Arrematante/Comprador ao Vendedor será devolvido mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de
titularidade do Arrematante/Comprador, originária do pagamento feito ao Vendedor e/ou por meio consignação em
pagamento, quando a conta do comprador estiver impossibilitada de receber valores ou não for localizado nos endereços
constantes do seu cadastro que possui perante o Vendedor.
20.8. Salvo o disposto no item 4.7, o Arrematante/Comprador fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é considerada
líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão, em qualquer
circunstância.
20.9. As Partes estabelecem, ainda, que o comprovante de devolução dos valores pagos, vale como documento
comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
20.10. Caso o COMPRADOR tenha sido imitido na posse e ocorrendo o desfazimento da venda, por qualquer motivo, o
VENDEDOR notificará o COMPRADOR, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação
devolva o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido,
com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR devidamente quitados e completamente
desocupado de pessoas e coisas, ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para desocupação não tenham surtido efeitos.
20.11. A não restituição do imóvel no prazo e forma prevista na cláusula anterior, caracterizará esbulho possessório e
implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título
de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do
IPCA – IBGE, ou qualquer índice que venha o substituir, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis e apuração
de perdas e danos.
21. Das Penalidades
21.1. O descumprimento do contido no item 6.1, configurará desistência por parte do arrematante. O arrematante ficará
obrigado a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro (5% - cinco por cento) e despesas (5% -
cinco por cento) do valor de arremate no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do Leilão. Poderá o Leiloeiro emitir
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título de crédito (Conta) para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o
caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.
21.1.1. Caso haja desistência do Arrematante na aquisição do imóvel, descumprimento do contido no item 20.1, além da
multa prevista no item 21.1, o Vendedor e o Leiloeiro bloquearão o cadastro do Arrematante para os leilões futuros do
Vendedor.
21.2. Na hipótese de descumprimento pelo COMPRADOR dos prazos previstos nas cláusulas 11.1 e 11.2, incidirá multa
moratória de 2% sobre o valor da arrematação e de desfazimento do negócio, nos termos previstos no item 20.1.
21.3. O descumprimento do item 17.1, acarretará multa moratória, cuja incidência será contada a partir da data da
notificação, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, atualizado de acordo com a variação do IPCA –
IBGE, ou outro índice que o substitua,
21.4. O valor pago pelo vendedor, conforme descrito no item 17.4, na hipótese de não ressarcimento pelo COMPRADOR,
no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por
cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor da dívida paga pelo VENDEDOR.
21.5. O descumprimento do prazo previsto no item 11.3, acarretará multa moratória, no valor equivalente a 0,5% (meio
por cento) do preço de arrematação do imóvel, atualizado de acordo com a variação do IPCA – IBGE, ou outro índice que o
substitua.
22. Do foro de eleição
22.1. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas
do presente edital.
DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS
LOTE SIP UF TEXTO VR. MÍNIMO
1 20924 CE Missão Velha-CE. Bairro Antonio Luiz Tavares. Rua Raimundo Freire da
Silva, nº 378. CASA. Áreas totais: terr. 150,00m² e constr. 144,4784m²
(lançado no Cadastro Municipal 100,00m²). Matr. 3.489 do 2º RI local.
Obs.: (i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de
eventual divergência da área construída que vier a ser apurada no local,
com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, correrão
por conta do Comprador; (ii) Ocupado (AF).
50.000,00
2 21895 GO Goiânia-GO. Bairro Jardim Itaipu. Rua W-1, s/nº - Casa 01 do Condomínio
JP Lacerda - Lt. 01 da Qd. 01. CASA. Área privativa coberta 104,43m², área
privativa descoberta 88,50m² e área total de 192,93m²,
correspondendolhe no terreno e nas coisas comuns a fração ideal de
192,93m² ou de 32,70%. Matr. 341.356 do RI da 1ª Circunscrição local.
Obs.: (i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de
eventual divergência das áreas de terreno e construída que vierem a ser
apuradas no local, com as averbadas na matrícula e lançadas no Cadastro
Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii) Eventuais débitos de
condomínio que vierem a ser apurados, deverão ser pagos às expensas
131.000,00
12
do comprador, sem direito a reembolso; (iii) Ocupada (AF).
3 21808 GO Alexânia-GO. Bairro Setor Aeroporto. Rua 1.001 - Lt. 20 da Qd. 325 no
loteamento Alexânia - Setor Morada Nova. TERRENO. Área com
450,00m². Matr. 17.637 do RI local. Obs.: (i) Regularização e encargos
perante os órgãos competentes de eventual divergência da área do
terreno que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula e
lançada no Cadastro Municipal, bem como eventual necessidade de
demarcação do terreno, correrão por conta do Comprador; (ii) Ocupado
(AF).
24.000,00
4 20393 MG Montes Claros-MG. Bairro Novo Jaraguá. Av. Liberdade, nº 425 - Lt. 02 da
Qd. 16. Casa 05 (Tipo B2) no Condomínio Residencial Vila Parque dos
Ypês. CASA. Áreas privativas: principal 154,500m² e total 197,684m²,
constr. 79,57m² e fração ideal de 0,06052161 do Lt. 02 da Qd. 16, com
área total de 2.788,25m². Matr. 94.153 do 2º RI local. Obs.: (i)
Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual
divergência das áreas de terreno e construída que vierem a ser apuradas
no local, com as averbadas na matrícula e lançadas no Cadastro
Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii) Débitos de IPTU e
condomínio de aprox. R$ 60.000,00 deverão ser apurados e pagos pelo
arrematante, sem direito a reembolso; (iii) Ocupada (AF).
50.000,00
5 21202 MG Passos-MG. Bairro Aclimação. Rua Beriló, nº 287 - Lt. 247 da Qd. 10 do
loteamento Jardim Aclimação. CASA. Áreas totais: terr. 300,00m² e
constr. 81,96m². Matr. 14.902 do RI local. Obs.: (i) Regularização e
encargos perante os órgãos competentes de eventual divergência da área
construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula
e lançada no Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii)
Ocupada (AF); (iii) Consta Ação de Anulação de Escritura C/C Pedido de
Antecipação de Tutela em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Passos/MG, processo nº 5001598-79.2023.8.13.0479. O Vendedor
responde pelo resultado da ação de acordo com os critérios e limites
estabelecidos no edital.
75.000,00
6 21844 MT Várzea Grande-MT. Bairro Canelas. Rua Cândido da Silva, s/nº - Área
“06A”, desdobrado do Lt. 06 da Qd. 61 - Loteamento Jardim Ouro Verde.
CASA. Áreas totais: terr. 210,00m² e constr. 63,75m² (lançado no Cadastro
Municipal 87,40m²). Matr. 99.809 do 1º RI local. Obs.: (i) Regularização e
encargos perante os órgãos competentes de eventual divergência da área
construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula
e lançada no Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii)
Ocupada (AF).
108.000,00
7 21893 PA Parauapebas-PA. Bairro Paraíso. Rua Rodrigues Alves, nº 399. CASA. Áreas
totais: terr. 200,00m² e constr. 141,87m². Matr. 51.759 do 1º RI local.
Obs.: (i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de
eventual divergência da área construída que vier a ser apurada no local,
com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, correrão
por conta do Comprador; (ii) O Vendedor teve o conhecimento da
existência da Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial
C/C Pedido Liminar para Suspensão de Leilões Designados em trâmite
202.000,00
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perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA,
processo nº 0813984-91.2024.8.14.0040 informando ainda que não foi
citado. O Vendedor responde pelo resultado da ação de acordo com os
critérios e limites estabelecidos no edital; (iii) Ocupada (AF)
8 20703 RJ Magé-RJ. Bairro Flexeiras (Magé Tênis Clube). Rua Ubatã, nº 60 - Casa 15
- Lt. D-3 da Qd. 20 do loteamento Bairro Magé. CASA. Áreas totais: terr.
98,20m² e constr. 69,38m². Matr. 43.447 do 2º RI local. Obs.: (i)
Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual
divergência da área construída que vier a ser apurada no local, com a
averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, correrão por
conta do Comprador; (ii) Eventuais débitos de condomínio, IPTU e
Funesbom, deverão ser apurados e pagos pelo arrematante, sem direito
a reembolso; (iii) Ocupada (AF); (iv) O Vendedor teve o conhecimento da
existência da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário
Cumulada com Manutenção da Posse do Bem com Danos Materiais C/C
Tutela de Urgência em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Magé/RJ, processo nº 0803246-39.2024.8.19.0029, informando ainda
que não foi citado. O Vendedor responde pelo resultado da ação de
acordo com os critérios e limites estabelecidos no edital.
80.000,00
9 21417 RJ Rio de Janeiro-RJ. Bairro Ilha do Governador (Freguesia de Nossa Senhora
da Ajuda). Rua Magno Martins, nº 141. CASA. Áreas: terr. 600,00m² e
construída lançada no Cadastro Municipal 341,00m². Matr. 128.413 do
11º RI local. Obs.: (i) Consta na matrícula, indisponibilidades nas AVs.09 e
10 e penhoras nos Rs.11 e 12 que serão baixados pelo Vendedor, sem
prazo determinado; (ii) Regularização e encargos perante os órgãos
competentes de eventual divergência da área construída que vier a ser
apurada no local, com a averbada na matrícula e Cadastro Municipal,
correrão por conta do Comprador; (iii) Débitos de IPTU e Funesbom de
aprox. R$ 70.000,00 deverão ser apurados e pagos pelo arrematante, sem
direito a reembolso; (iv) Ocupada (AF); (v) O Vendedor teve o
conhecimento da existência da Ação Anulatória de Procedimento de
Execução Extrajudicial C/C Pedido Liminar para Suspensão de Leilões
Designados em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca da
Capital/RJ, processo nº 0895506-25.2024.8.19.0001, informando ainda
que não foi citado. O Vendedor responde pelo resultado da ação de
acordo com os critérios e limites estabelecidos no edital.
438.000,00
10 21845 RS Gravataí-RS. Bairro Parque Pioneiro. Rua Parque Pioneiro, nº 789 - Lts. 02
e 03 da Qd. "O", do loteamento Parque Pioneiro – Casa 08 do Condomínio
Residencial Pioneiro. CASA. Área real total 51,3468m², sendo: 49,7700m²
de área real privativa e 1,5768m² de área real de uso comum e fração
ideal de 0,0237 no terreno. Matr. 113.086 do RI local. Obs.: (i) O
comprador deverá providenciar a baixa do “Regime de Afetação”
constante na AV.4 da citada matrícula, se entender necessário, sem
direito a reembolso; (ii) Regularização e encargos perante os órgãos
competentes de eventual divergência das áreas de terreno e construída
que vierem a ser apuradas no local, com as averbadas na matrícula e
lançadas no Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; (iii)
96.000,00
14
Débitos de IPTU e condomínio de aprox. R$ 7.000,00 deverão ser
apurados e pagos pelo arrematante, sem direito a reembolso; (iv)
Ocupada (AF).
11 20804 SP Orlândia-SP. Bairro Jardim Boa Vista. Av. "B", nº 517 - Lt. 06 e parte do Lt.
07 da Qd. "C" do loteamento Jardim Boa Vista. PRÉDIO RESIDENCIAL.
Áreas totais: terr. 354,00m² e constr. 111,75m² (estimada no local
285,00m²). Matr. 28.881 do RI local. Obs.: (i) Regularização e encargos
perante os órgãos competentes de eventual divergência da área de
terreno e construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na
matrícula e lançada no Cadastro Municipal, bem como eventual
necessidade de alteração de destinação de uso de residencial para
comercial, correrão por conta do Comprador; (ii) Débitos de IPTU, água e
esgoto de aprox. R$ 60.000,00 deverão ser apurados e pagos pelo
arrematante, sem direito a reembolso; (iii) Ocupada (AF); (iv) Consta Ação
Revisional de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência em trâmite
perante a 2ª Vara Da Comarca de Orlândia/SP, processo nº 1000223-
48.2024.8.26.0404, bem como O Vendedor teve o conhecimento da
existência da Ação Cautelar Antecedente com Pedido de Tutela Cautelar
de Urgência em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Orlândia/SP,
processo nº 1001116-39.2024.8.26.0404 informando ainda que não foi
citado. O Vendedor responde pelos resultados das ações de acordo com
os critérios e limites estabelecidos no edital.
100.000,00

São Paulo - SP, 16 de outubro de 2024






_______________________________________ ____________________________________
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