Matrícula nº 92.981
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP: IMÓVEL – Um terreno urbano, à Alameda Dourado, constituído
pelo lote nº 16, da quadra nº 36, do loteamento denominado “ALPHAVILLE RESIDENCIAL 11”, situado no distrito e município de Santana
de Parnaíba, nesta Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, com a área de 623,45 metros quadrados, medindo 19,00 metros de frente
para a Alameda Dourado; de quem da rua olha para o imóvel, mede da frente aos fundos, 30,00 metros, do lado direito, onde confronta
com o lote 17; 30,00 metros do lado esquerdo, onde confronta com o lote 15; e, 22,56 metros nos fundos, onde confronta com partes
dos lotes 6 e 7. Consta no R. 4 desta matrícula que por mandado judicial, extraído dos autos da Ação de Cobrança pelo Procedimento
Sumário, proc. nº 1.601/96, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Barueri, deste Estado, movida pela SOCIEDADE
ALPHAVILLE RESIDENCIAL 11 contra EZIO JUC casado com JUSSARA XAVIER DE SÁ, o imóvel objeto desta matrícula foi penhorado,
tendo sido nomeado como fiel depositário EZIO JUC. Consta no R. 5 desta matrícula que pelo mandado judicial, extraído dos autos da
Ação de Execução de Título Extrajudicial, proc. nº 914/00, em trâmite perante a 1ª Vara da Cidade e Comarca de Barueri, deste Estado,
movida por ALBERTO SERAFIM MESQUITA contra AUTO POSTO HÁ ROSA LTDA, EZIO JUC e sua mulher JUSSARA XAVIER DE SÁ, o
imóvel objeto desta matrícula foi penhorado, tendo sido nomeado como fiel depositário EZIO JUC. Consta no R. 6 desta matrícula que
pelo mandado judicial, extraído dos autos da Execução Trabalhista, proc. nº 1816/03, em trâmite perante o D. Juízo do Trabalho do
Município de Santana de Parnaíba, deste Estado, Tribunal Regional do Trabalho -2ª Região, movida por LUIZ OVERTAN CAVALCANTE
CIDRÃO contra AUTO POSTO HA ROSA LTDA, na pessoa de seus sócios, EZIO JUC, e sua mulher JUSSARA XAVIER DE SÁ, o imóvel
objeto desta matrícula foi penhorado, tendo sido nomeado fiel depositário LUIZ OVERTAN CAVALCANTE CIDRÃO. A penhora constituída
foi feita para a garantia da execução que se processa na Carta Precatória nº 147/03, extraída dos autos do processo nº 1503/96 da 19ª
Vara do Trabalho de São Paulo, Capital. Consta no Av. 7 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula,
tendo sido nomeado depositário o Sr. EZIO JUC. Consta no laudo de avaliação que o imóvel situa-se na Alameda Dourado, nº 925.
Sobre o terreno do imóvel encontra-se edificado um sobrado com características de uso residencial, com área construída ocupada de
289,65 mZ e área construída não ocupada no segundo pavimento de 149,35 mZ, totalizando a área construída de 439,00 mZ. A casa
possui, no piso térreo, garagem, sala com três ambientes (estar, lareira e jantar), sala de TV, quatro dormitórios, sendo duas suítes, dois
banheiros, sendo um deles de uso social, cozinha, área de serviço, dependências de empregada com uma suíte, área de churrasqueira e
quintal gramado. No pavimento superior possui duas salas desocupadas, pois não existe escada de acesso ao pavimento superior.
Contribuinte nº 24344.61.32.0396.00.000. Conforme fls. 362/363 há débitos de IPTU perante a Municipalidade no valor de R$
189.014,97 (Abril/2012). Débitos desta ação no valor de R$ 108.639,36 (Janeiro/2012).
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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