Parte ideal (1/24 avos) que o executado COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA possui sobre o imóvel da Matrícula nº 15.103 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP: Uma casa de tabuas, coberta de telhas, com cinco cômodos e seu respectivo terreno, medindo onze metros e sessenta centímetros de largura, por quarenta e quatro metros de comprimento, todo cercado, situado nesta cidade de Lins-SP, na rua Olavo Bilac nº 82, tendo referida casa recebido nova placa sob nº 1.030. Consta no R.2 desta matrícula que nos autos da Execução nº 341/91 da 1ª Vara Cível de Lins/SP, que Garavelo & Cia move contra NATAL DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA, foi penhorada a parte ideal de 1/12 do imóvel, pertencente ao executado. Consta no R.5 desta matrícula que nos autos da Carta Precatória nº 139/02 da 2ª Vara Cível de Lins/SP, oriunda do Juízo de Direito de Penápolis/SP Processo 13/96, de Execução Fiscal que a FAZENDA NACIONAL move contra COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA, foi penhorada a parte ideal do imóvel, pertencente a executada. Consta na Av.6 desta matrícula que nos autos da Execução Fiscal, Processo nº 1104/02, em trâmite na 1ª Vara Cível de Penápolis/SP, requerida pela UNIÃO contra COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA E OUTROS, foi decretada a Indisponibilidade do imóvel retro descrito pertencente ao executado COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º da Lei 8.397/92. Consta na Av.7 desta matrícula que nos autos da Execução Fiscal, Processo nº 097.01.1998.000852-5 – nº de ordem 1.022/98, em trâmite na Vara da Comarca de Buritama/SP, foi decretada a Indisponibilidade dos bens de COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA, LUIZ APARECIDO FERRO, CLAUDEMIR FERNANDO PONTE, MARIA JOSÉ SILVA E ANTONIO FLÁVIO PONTE, nos termos dos itens 102.1 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Consta na Av.8 desta matrícula que nos autos da Execução Fiscal, processo de origem 1043/2000, em trâmite perante o Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Andradina/SP, foi decretada a Indisponibilidade dos bens de COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA, ANTONIO FLÁVIO PONTE, LUIZ APARECIDO FERRO, Espólio de ANÉSIO DA PONTE, nos termos dos itens 102.1 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Consta na Av.10 desta matrícula que nos autos da Execução Fiscal, processo de origem 396.01.1999.002359-9 - Ordem nº 014/1999 e apenso nº 081/99, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, foi decretada a Indisponibilidade dos bens de COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA, ANÉSIO DA PONTE, ANTONIO FLÁVIO PONTE, LUIZ APARECIDO FERRO, CLAUDEMIR FERNANDO PONTE, nos termos dos itens 102.1 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Consta na Av.12 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário FERNANDO SALES CRUZ. Consta na Av.13 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário, processo nº 0033000701995150070, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva – TRT 15ª – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Reg., emitida e aprovada por Carmem Ligia Castro da Silva Rosa, foi comunicada a Indisponibilidade dos bens de COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA. Consta na Av.14 desta matrícula que nos autos da ação de Reclamação Trabalhista, processo nº 0205500-40.1997.5.15.0062, expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Vara do Trabalho de Lins/SP, que JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA move contra COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA, e outro, foi penhorada a fração ideal (1/24) do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário ANTONIO FLÁVIO PONTE. Consta no laudo de avaliação que no local há apenas um terreno, murado, sem qualquer benfeitoria e com indícios de abandono, tendo em vista que o mato está alto, não sendo localizada a casa de tábuas, coberta de telhas.
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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