Leilão encerrado
R$ 1.745.063,99
Judicial
Leilão
ML04816
Código Lote
J09432
Visitas
10.252
Habilitados
0
Lances
0

Imóvel Industrial 7.150 m² - Distrito Industrial - João Pessoa - PB

Localização
Rua C-5, 400, Distrito Industrial, João Pessoa, PB
Vara
11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP
Forum
11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
Não aplicável
Autor
BRASKEM S/A
Réu
CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 10.000,00
Finalizado
1ª Praça: 10/10/2016 às 16:40 Horário de Brasília R$ 3.490.127,99
2ª Praça: 31/10/2016 às 16:40 Horário de Brasília R$ 1.745.063,99
Valor de Avaliação
R$ 3.490.127,99 ( Três milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) em 10/2016 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
MATRÍCULA Nº 717 DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL DE JOÃO PESSOA/PB – IMÓVEL: Lote nº 04. Da Quadra “L”, com os seguintes limites e confrontações, ao Norte: limita-se com o lote nº 03, da quadra “L”, em 130m00, ao Sul: limita-se com terreno pertencente a CANOSA, em aproximadamente 130m00; ao Leste limita-se com a Rua 05, em aproximadamente 55m00; ao Oeste: limita-se com a Rua “A”, em aproximadamente 55m00. Consta na AV.3 desta matrícula que no imóvel objeto desta matrícula foi construído o Prédio nº 400 situado na Rua Projetada C-5, no Distrito Industrial, desta Capital. Consta no R.21 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Garantia Hipotecária e outras Avenças à BRASKEM S/A. Consta na AV.22 desta matrícula que nos autos do Processo nº 200.2012.079.525-3, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, requerida por ISANETE LINS DE CARVALHO e outros contra CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi procedido a indisponibilidade de bens sobre o imóvel supracitado. Consta no R.23 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145500-20.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ERINALDO DO NASCIMENTO CARVALHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula. Consta no R.4 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145600-81.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSIANO OLIVEIRA COSTA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.25 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-43.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SEBASTIÃO JANUÁRIO DE MEDEIROS, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.26 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0039500-02.2011.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ISAIAS COSTA SOARES, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.27 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0088400-22.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JAMISSON PONCIANO DE SOUZA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.28 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144700-64.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSÉ ROBERTO CORREIA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.29 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0113300-57.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARCELO DO NASCIMENTO LUNA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.30 desta matrícula que nos autos da Execução Provisória em Autos Suplementar nº 0131640-15.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ELIETE LIMA DE SOUZA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.31 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-04.2012.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante VIMARIO LACERDA NERY FILHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.32 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145600-72.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUCIA LIMA ALCANTARA CARDOSO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.33 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145000-23.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARLEYSON SOARES TOSCANO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.34 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0012400-92.2013.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOSEVANDRO VITORINO DE OLIVEIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.35 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0150700-08.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LEANDRO SILVA DE ALMEIDA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.36 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0146600-67.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante José Alexandre Freire Calixto, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.37 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0125800-67.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SILVANDO DA SILVA GENUINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.38 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145000-60.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante AUGUSTO RAMOS FILHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.39 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144900-62.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante UMBERTO MARTINS DE LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.40 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0130100-23.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JACKSON AUGUSTO BARRETO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.41 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0147900-79.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante GILVANDRO DE ALBUQUERQUE PATRICIO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.42 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145600-41.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, e executados ANA RENATA GOMES SHIMMELPFENG e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.43 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145700-27.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante COSME FELIX DE SOUSA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, e executada UNIÃO, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.44 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-91.2012.5.13.0006 da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUCAS LOPES DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.45 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144900-68.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ADRIANO RODRIGUES DA CRUZ, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.46 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0125900-82.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SERGIO FERREIRA GOMES, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta na Av.47 desta matrícula o ajuizamento da Execução nº 1024719-69.2013.8.26.0100, na 36ª Vara Cível Central da Capital/SP, requerida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Consta no R.48 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-13.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante DAMIÃO LAERTE ALVES PEREIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.49 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0145300-85.2012.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MANOEL DOS SANTOS LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.50 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146800-14.2012.5.13.0026, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante GERIMARIO DE CARVALHO ALMEIDA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.51 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145700.24.2012.5.13.0026, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SEVERINA AMARO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.52 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0145900-06.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARDOSO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.53 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0144400-39.2012.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante MARIA LUZINETE DA CONCEIÇÃO FELISMINO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.54 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0013300-87.5.13.0001, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante IRLANDO CLEDSON DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.55 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0139300-54.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOZINEIDE VIDAL DE MELO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145522-20.2012.5.13.0025. Consta no R.56 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0039800-07.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.57 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0128500-64.2012.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ERINALDO DE OLIVEIRA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.58 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 013100-10.2012.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ELISANGELA GUEDES MARINHO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.59 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0146100-69.2012.5.13.0004, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.60 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129900-28.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante Carlos Antonio Pereira de Lima, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.61 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129900-28.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante EVANILZA MARIA FELINTO DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.62 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 016200-37.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.63 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0131500-81.2012.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante VERÔNICA PAUTILIA DA SILVA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outro, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.64 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0161300-17.2013.5.13.0005, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante COSME FELIX DE SOUSA, reclamada CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455-20.2012.5.13.0025. Consta no R.65 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0131300-77.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante EDANA BETÂNIA DE PAULA BRITO, reclamada ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455-2012.025. Consta no R.66 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000500-12.2013.5.13.0006, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante FABIO GOMES CANDIDO, reclamados FELIPE DE MESQUITA SCHMMELPFENG; ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.67 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0148600-55.2013.5.13.0022, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante Carlos Antonio Pereira de Lima, reclamados ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13.0025. Consta no R.68 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0140900-19.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamados ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG; FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13 e nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.69 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0140100-88.2013.5.13.0025, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante ANTONIO CARLOS DA SILVA IDALINO, reclamados FELIPE DE MESQUITA SCHIMMELPFENG, ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 0145500-20.2012.5.13 e nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.70 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0129100-97.2012.5.13.0002, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante SANDRA DIAS DE MACEDO, reclamados CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Consta no R.71 desta matrícula que nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0141100-92.2013.5.13.0003, da Central de Mandados de João Pessoa/PB, reclamante José Farias Aranha, reclamados CARVAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S/A e ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, nos autos do processo nº 01455.2012.025, da 8ª Vara do Trabalho da Capital/PB. Contribuinte nº 35.018.0880.0000.000. Débitos desta ação no valor de R$ 3.172.696,17 (junho/2016).
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

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