Leilão encerrado
R$ 3.832.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X85438
Número Lote
Lote 1
Visitas
1.643
Habilitados
2
Lances
0

Lojas - Campos dos Goytacazes-RJ - Praça São Salvador, 21 - Unids. 101 e 102 - Centro

Navegue pelos lotes:
IMÓVEL DESOCUPADO
Área Útil
1.416 m2
Vagas
2
Localização
Praça São Salvador, 21, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ
Comitente
BSP Empreend. Imob R 24
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 50.000,00
Finalizado
Início: 17/11/2022 às 10:00 Data: 16/12/2022 às 12:00 R$ 3.832.000,00
Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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Campos dos Goytacazes-RJ. Centro. Praça São Salvador, nº 21. LOJAS 101 e 102, do Edifício Cidade de Campos. Composição da loja 101: salão térreo, sobreloja e 2º pavimento, com área real de 1.266,29m² e uma vaga na garagem. Composição da loja 102: salão térreo e sobreloja, com área real de 150,26m² e uma vaga de garagem. Matrs. 1.193 e 1.194 do 7º RI local. Obs.: 1) A outorga da escritura se dará após atualização da titularidade em nome da vendedora no RI e/ou outros órgãos, que envidará seus melhores esforços podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; 2) A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; 3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou locações registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; 4) Existindo gravames registrados na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; 5) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras à atual; 6) Cabe ao arrematante realizar previamente todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições eventualmente existentes. Os débitos de IPTU, condomínio e taxas existentes até a data da venda, deverão ser apurados e pagos pelo arrematante, sem direito a reembolso (valor aproximado de R$ 50.000,00 em nov/2022). Com a arrematação e ocorrida a compensação do pagamento do preço integral, o arrematante se torna exclusivo responsável pelo imóvel em todos os seus aspectos, sendo caracterizada sua imissão na posse a partir de então, independentemente da assinatura de qualquer outro documento ou medida; 7) Desocupado.

Visitas deverão ser previamente agendadas com o leiloeiro, pelo telefone: (11) 3149-4600.

  • À vista: 10% de desconto.

  • Sinal de 25% e o saldo em 12 parcelas mensais sem juros e sem correção.


Arrematados por valor superior a R$ 100.000,00:

  • Sinal de 30% e o saldo em 36 parcelas mensais com juros de 12% a.a. (Tabela Price) + IGPM.

  • Sinal de 30% e o saldo em 48 parcelas mensais com juros de 12% a.a. (Tabela Price) + IGPM.


EDITAL DE LEILÃO SOMENTE ON-LINE
Data: 15 de Dezembro de 2022, às 16:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Dos procedimentos gerais de participação e realização do leilão
1.1. Os imóveis serão vendidos um a um, a quem maior lance oferecer, por valor igual ou superior ao lance mínimo
estipulado para cada imóvel, reservando-se ao Vendedor, o direito de liberar ou não o bem pelo maior preço
alcançado, bem como retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou necessidade, por
intermédio do Leiloeiro.
1.2. Ao ofertar o lance, o participante estará ratificando seu prévio conhecimento e plena concordância quanto a
todos os termos do edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições e
restrições específicas de cada imóvel. Eventuais alterações nas descrições dos imóveis, ou suas respectivas condições
de venda, ocorridas até a data de realização do leilão, serão, a critério do Vendedor, noticiadas por meio do site
www.megaleiloes.com.br, cabendo ao interessado acompanhar e se cientificar das referidas alterações.
1.3. O Vendedor se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de anular
no todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, ao seu exclusivo critério, sem que caiba ao interessado direito a
qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza, bem como de não concluir a venda ao
Arrematante/Comprador, sem a obrigatoriedade de justificar os motivos ensejadores de tal decisão.
1.4. O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao Leiloeiro cópia de seus documentos de identificação (CPF,
RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do respectivo ato constitutivo e
documentação pertinente aos poderes de representação, tal como cópia do contrato social, ata de eleição de
diretoria e/ou estatuto social, conforme o caso, e o cartão do CNPJ. No caso de Eirelli, além do cartão CNPJ, deverá
também apresentar o seu respectivo ato constitutivo. Fica esclarecido que menores de 18 (dezoito) anos somente
poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros
somente poderão adquirir imóveis urbanos, cumpridos os requisitos previstos nas instruções normativas e resoluções
da Receita Federal e no caso de imóveis rurais nos termos da Lei 5.709/1971 e suas alterações. O interessado, desde
já, fica ciente de que o Leiloeiro e/ou o Vendedor poderá(ão), ainda, solicitar outros documentos e/ou informações
que entendam ser necessários.
2. Das visitas prévias aos imóveis
2.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, procederem
visita prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto divulgada.
3. Das condições de participação, habilitação e leilão por meio eletrônico - on line
3.1. Serão aceitos lances via internet, com participação on line dos interessados, por meio de acesso identificado e
fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, por meio de seu site, estando os interessados sujeitos
integralmente às condições dispostas neste edital de leilão.
3.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir todas
as responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
3.3. Para participação no leilão por meio eletrônico - on line, deverão os interessados efetuar cadastro prévio no site
do Leiloeiro, enviar a documentação necessária bem como anuir às regras de participação dispostas no site do
Leiloeiro para obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e homologará os lances em conformidade com as
disposições do edital.
3.4. Os interessados cadastrados e habilitados para o leilão estarão aptos a ofertar lances no leilão por meio
eletrônico - on line no site do Leiloeiro, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de cada
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lote. Sobrevindo lance nos 02 (dois) minutos antecedentes ao horário previsto para o encerramento do lote, serão
concedidos mais 2 (dois) minutos, para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos
lances. O envio de lances para cada lote será encerrado, caso este não receba lances durante os 2 (dois) minutos
finais, ficando como vencedor o último lance ofertado.
3.5. A concretização da arrematação, mediante formalização do recibo de arrematação e Instrumento de Compra e
Venda ou Escritura Pública, somente será realizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio no site do
Leiloeiro, não sendo permitido a formalização de recibos ou transferência da propriedade em nome de terceiros. Se
há a intenção de compra em copropriedade, essa informação deverá ser registrada quando do cadastro e
habilitação, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em condomínio,
bem como informado o percentual de copropriedade de cada uma delas e juntada a documentação dos
demais participantes na aquisição.
3.5.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a exclusivo
critério do Vendedor:
(i) aprovar a venda, devendo as frações ideais ser em igual proporção;
(ii) aprovar a venda em que as frações ideais não sejam em igual proporção, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da copropriedade constar em nome do Arrematante/Comprador no leilão;
(iii) não aprovar a venda, sendo reservado ao Vendedor o direito de não divulgar os motivos ensejadores de eventual
recusa.
Item 3.5.2. Todos os Arrematantes/Compradores estão sujeitos à análise constante no item 4.1 abaixo.
3.6. Os lances oferecidos no leilão por meio eletrônico - on line não garantem direitos ao
Proponente/Arrematante/Comprador em caso de recusa do Leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tais como,
queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, sejam quais forem os
motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às falhas ou
impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo interessado quando
da sua participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.
4. Das condições gerais de aquisição de imóveis e formalização da venda
4.1. A aprovação da venda do imóvel está sujeita à análise pelo Vendedor de documentos, à análise de crédito e à
observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e da legislação e regulação vigentes, em
especial, mas não se limitando a, Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, que dispõe sobre a prevenção e combate aos
crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e está condicionada à aprovação do Vendedor, sem que
sua negativa gere obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarrete quaisquer ônus, pretensões ou penalidades, a
qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e repetitivas das
dimensões constantes do registro imobiliário, isto é, o Arrematante/Comprador adquire o imóvel como se apresenta
como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não podendo,
por conseguinte, exigir complemento de área, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos
dos imóveis apregoados, não podendo, ainda, alegar desconhecimento das condições, características e estado de
conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear o
desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço em tais hipóteses.
4.3. Os imóveis serão vendidos na situação em que se encontram registrados no cartório de registro de imóveis onde
estão matriculados e nas condições fiscais em que se apresentarem perante os entes públicos, obrigando-se o
Arrematante/Comprador, de maneira irrevogável e irretratável, a promover regularizações de qualquer natureza,
cumprindo inclusive, quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que
tenham por objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos competentes, o que ocorrerá sob
suas exclusivas expensas. De igual modo, o Vendedor não responde por débitos não apurados junto ao INSS dos
imóveis com construção em andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis competente,
bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários, inclusive, em relação a questões ambientais.
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4.4. O Arrematante/Comprador deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e entes públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à
legislação e preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de
qualquer natureza e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio
ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar por força da arrematação do
imóvel, não ficando o Vendedor, responsável por qualquer levantamento ou providências neste sentido. O Vendedor
não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental.
4.5. O Arrematante/Comprador deverá apurar a situação enfitêutica e, sendo foreiro, providenciar por conta própria,
perante o senhorio, a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros, anteriores ao
Vendedor, no prazo de até 60 (sessenta) dias da aquisição. Eventual multa que vier ser aplicada pelo não
cumprimento dos prazos legais, ainda que decorrente de transferências anteriores, será de exclusiva responsabilidade
do Arrematante/Comprador.
4.6. Subsistindo direito de preferência aquisitiva por terceiros, em relação a quaisquer imóveis ofertados, seja em
razão de locação, condomínio, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal, a arrematação ficará
condicionada ao não exercício do direito de preferência por seu detentor, nas mesmas condições ofertadas pelo
Arrematante/Comprador. A escritura pública definitiva ou instrumento pertinente, será outorgada ou emitida /
celebrada, conforme o caso, em até 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo previsto em lei, qual seja, 30 (trinta)
dias contados do recebimento da notificação a ser encaminhada pelo Vendedor ao(s) locatário(s) ou condômino(s),
após a realização do leilão, adotando-se as demais condições e ressalvas previstas no item “Da Escritura Pública ou
Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária”.
4.6.1. O direito de preferência ao locatário somente será observado se houver a averbação do contrato de locação na
matrícula do imóvel ou se informada a locação ao leiloeiro antes da realização do leilão, mediante comprovação de
entrega do respectivo contrato.
4.7. Os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originários dos ativos de uso do Vendedor, podem, a qualquer
tempo e eventualmente, ser objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou judiciais), cujos
resultados das demandas ou baixas serão suportados pelo Vendedor, salvo ressalva noticiada ou constante na
descrição de divulgação do imóvel. Fica esclarecido que, no tocante às demandas judiciais, o Vendedor responderá
somente por ocasião da decisão judicial definitiva, transitada em julgado, não constituindo as referidas demandas,
inclusive, aquelas que o Vendedor não tenha tido conhecimento da ação judicial no momento da divulgação da venda,
em qualquer situação, motivo para o Arrematante/Comprador pleitear o desfazimento da arrematação / contratação,
seja a que tempo ou título for. A indenização por evicção (perda da coisa por força de sentença judicial)
corresponderá somente até o limite do preço da venda do imóvel, com acréscimo do IGP-M da FGV, a contar de seu
desembolso integral ou do sinal e das respectivas parcelas pagas, bem como da comissão do Leiloeiro, e dos custos
com escritura e registro da propriedade, não sendo conferido ao Arrematante/Comprador o direito de pleitear
quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil
Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais
não poderá sequer pleitear direito de retenção.
5. Das condições específicas para imóveis rurais
5.1. Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante/Comprador, às suas
expensas e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no futuro: 1)
Adotar as medidas possessórias necessárias em face de eventuais ocupações declaradas ou clandestinas, incluindo
direitos trabalhistas, se houver; 2) Providenciar georreferenciamento, além das respectivas aprovações perante o
INCRA e demais órgãos pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis,
adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser necessárias, incluindo ajustes em geral com os
confrontantes e retificação dos registros, se for exigido; 4) Retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais
diferenças ou débitos de ITR ou outros tributos, taxas e encargos que sejam apurados, independentemente da data de
seus fatos geradores; 5) Elaborar e entregar as declarações de Imposto Territorial Rural (ITR), de exercícios vigentes e
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anteriores, perante a Receita Federal e pagar o ITR respectivo; 6) Regularizar/averbar as eventuais edificações perante
os Registros de Imóveis e demais órgãos, bem como servidões de qualquer natureza, inclusive de passagem; 7)
Averbar reserva legal de área, elaborando, também, caso necessário, Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o
IBAMA; 8) Cientificar-se previamente das exigências e restrições de uso impostas pela Legislação e órgãos públicos
(municipal, estadual ou federal), aplicáveis aos imóveis, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação
ambiental, saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel.
5.2. O Vendedor não responde por eventuais danos ambientais, desmatamentos não autorizados pelos órgãos
reguladores ou, ainda, por contaminação do solo ou subsolo, ocorridos em qualquer tempo. Satisfeitas todas as
medidas necessárias pelo Arrematante/Comprador, será lavrada a escritura pública, sendo que na opção de
pagamento parcelado, será o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia.
6. Da impossibilidade de arrependimento pelo Arrematante/Comprador
6.1. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral, portanto, após realizada a
aprovação a que se refere a cláusula 4.1, na hipótese do Arrematante/Comprador desistir do negócio, perderá este
em proveito do Vendedor, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante dos valores já pagos, no momento
do desfazimento, incluindo as arras, independentemente de qual tenha sido o motivo alegado para o rompimento do
negócio, verba essa que tem a finalidade de ressarcir o Vendedor dos prejuízos pelo direitos relativos ao imóvel, pelo
simples fato de terem permanecido à disposição do Arrematante/Comprador no período de vigência do liame
jurídico, perdendo ainda, todos os direitos relacionados à compra efetuada, ficando o imóvel liberado ao Vendedor,
de imediato, para nova venda.
6.2. Caso haja desistência do Arrematante antes de efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do bem, conforme
previsto no item 6.1, tanto o Vendedor como o Leiloeiro poderão cobrar multa de 2% (dois por cento) do valor total
do arremate e o cadastro do Arrematante será bloqueado para os leilões futuros do Vendedor.
6.3. Após formalizado o instrumento pertinente, o regime jurídico para eventual possibilidade de desfazimento do
negócio, será aquele previsto no respectivo instrumento e/ou regime jurídico previsto em lei, conforme o caso.
7. Dos procedimentos gerais para pagamento
7.1. O Arrematante/Comprador deverá pagar em até 5 (cinco) dias úteis, contados da liberação dada pelo Vendedor
decorrente das análises previstas no item 4.1, o seu lance, a importância equivalente ao sinal ou, quando for o caso, a
totalidade do valor do arremate ao Vendedor, mais comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro, em pagamentos
separados.
7.2. O pagamento deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo Arrematante/Comprador por meio de
débito em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S/A, ou TED oriunda de conta de sua titularidade para
crédito em conta indicada pelo Vendedor, sendo vedado o pagamento em espécie e cheque.
7.3. Na hipótese de o Arrematante não honrar o pagamento na forma prevista neste edital, ficará a exclusivo critério
do Vendedor, se for de seu interesse, contatar sucessivamente os demais participantes pela ordem de classificação
no leilão para a aquisição do imóvel pelo seu maior lance ofertado, os quais terão os mesmos prazos e condições para
honrar o valor do lance. A aprovação da venda será condicionada a análise contida no item 4.1.
7.4. O pagamento relativo ao sinal (vendas parceladas) ou ao valor integral (vendas à vista) e efetiva realização do
negócio jurídico, fica subordinado à condição resolutiva, pertinente à possibilidade do Vendedor resolver o negócio
jurídico em razão das análises apontadas neste edital, em especial, mas não se limitando, no que diz com o disposto
no item 4.1.
7.5. Tratando-se de imóvel cujo Vendedor seja a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., o pagamento somente
poderá ser feito à vista.
7.6. Não será permitida a utilização de FGTS, consórcios ou cartas de crédito de qualquer natureza para aquisição de
imóveis no leilão.
7.7. Somente poderá ser objeto de financiamento imobiliário, imóvel residencial, desocupado e sem restrição
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documental e que tenha sido adquirido pelo Vendedor por meio de dação em pagamento, sendo exigido que o
Arrematante/Comprador tenha procurado uma Agência Bradesco para consulta prévia de enquadramento antes da
data do leilão.
8. Das condições de pagamento
8.1. Do pagamento à vista: para os imóveis arrematados por qualquer valor, será concedido desconto de 10% (dez por
cento). O Arrematante/Comprador deverá pagar a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro calculado sobre o
valor de arremate do leilão, não cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
8.2. Do pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas: independentemente do valor de arremate, será exigido o
sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo restante deverá ser pago em 12 (doze) parcelas mensais,
iguais, consecutivas e sem acréscimos. Sobre o valor do arremate, incorrerá a comissão de 5% (cinco por cento) ao
Leiloeiro a ser pago pelo Arrematante/Comprador, não cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
8.3. Para os imóveis arrematados pelo valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que o Arrematante/Comprador
queira parcelar em 24 (vinte e quatro) parcelas, será exigido o sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo
restante será acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% (doze por cento) a.a., calculada pelo Sistema de
Amortização - Tabela Price e correção anual pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, se positivo, a ser pago
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. Sobre o valor do arremate, incorrerá a comissão de 5% (cinco por cento)
ao Leiloeiro a ser pago pelo Arrematante/Comprador, não cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
8.4. Para os imóveis arrematados por valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será exigido o sinal mínimo de
30% (trinta por cento) e o saldo restante será acrescido mensalmente da taxa de juros efetiva de 12% (doze por
cento) a.a., calculada pelo Sistema de Amortização - Tabela Price e correção mensal pelo Índice Geral de Preços de
Mercado - IGP-M, se positivo, a ser pago em 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Sobre o valor
do arremate, incorrerá a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro a ser pago pelo Arrematante/Comprador, não
cabendo qualquer tipo de desconto sobre esse valor.
8.5. Em todas as hipóteses, o pagamento deverá ser realizado em até 5(cinco) dias úteis após a liberação dada pelo
Vendedor decorrente das análises previstas no item 4.1.
9. Do Financiamento de imóveis residenciais, desocupados e sem restrição documental
9.1. Em qualquer das modalidades de financiamento a garantia exigida será a alienação fiduciária do imóvel, sendo
exigido que o Arrematante/Comprador tenha procurado uma Agência Bradesco para consulta prévia de
enquadramento antes da data do leilão, nos termos do item 7.6.
9.2. Somente poderá ser objeto de financiamento imobiliário, imóvel residencial, desocupado e sem restrição
documental e que tenha sido adquirido pelo Vendedor por meio de dação em pagamento, nos termos do item 7.6.
9.3. Estão disponíveis no site www.bradesco.com.br os simuladores, nos quais os interessados no financiamento
poderão obter as planilhas demonstrando a evolução da dívida e gráficos que irão auxiliar no esclarecimento e
dúvidas dos interessados, bem como a relação dos documentos necessários a serem apresentados, no entanto, é
indispensável o contato prévio com uma Agência Bradesco para consultar o enquadramento, nos termos dos itens 7.6
e 9.1.
9.4. A posse direta do imóvel será transferida ao Arrematante/Comprador somente após a liberação do financiamento
pela Instituição Financeira que deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto no item 9.1.
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9.4.1. O Arrematante/Comprador deverá dar um sinal de no mínimo de 25% (vinte por cinco), mais comissão de 5%
(cinco por cento) ao Leiloeiro e o saldo restante será financiado de acordo com as condições previamente aprovadas,
conforme disposto no item 9.1 e 9.4 deste edital.
10. Dos impedimentos para aquisição com opção de pagamento a prazo
10.1. É vedada a alienação com opção para pagamento a prazo, em qualquer modalidade, para
Arrematantes/Compradores com restrições cadastrais ou em mora perante o Vendedor ou outras instituições
financeiras, ou ainda, que figurem no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, tais como, mas não se limitando a,
Serasa e SPC.
10.2. Constatando-se qualquer uma das situações durante a realização do evento, o imóvel será reconduzido a
pregão, a critério exclusivo do Vendedor. Caso a constatação ocorra após o encerramento do evento, a venda poderá
ser considerada sem efeito a critério do Vendedor. Em qualquer situação não há obrigação do Vendedor informar ao
Arrematante/Comprador as restrições existentes, ficando a seu critério a conclusão ou não da venda.
11. Das condições para pagamentos a prazo
11.1. As vendas, inclusive, mas não se limitando, àquelas a prazo estarão sujeitas à análise de crédito pelo Vendedor,
bem como às demais condições previstas neste edital, em especial, no item 4.1.
11.2. O vencimento da 1ª (primeira) parcela será em 30 (trinta) dias após a data do leilão e as demais parcelas em
igual dia dos meses subsequentes, independentemente da transmissão de posse e assinatura do Instrumento
Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (“Instrumento”).
Considerando que a liberação da venda somente ocorrerá após superada as análises previstas neste edital, poderá
ocorrer o pagamento da 1ª parcela em um prazo inferior a 30 (trinta) dias da data do leilão.
11.3. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, inclusive antes do registro do Instrumento na
matricula do imóvel, sobrevirá o acréscimo imediato de juros de mora à razão de 12% a.a. (doze por cento ao ano),
correção monetária pelo IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida além das medidas de execução
do contrato nos termos da Lei 9.514/97.
11.4. Na ausência da assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia (“Instrumento”) em até 30 (trinta) dias por inércia do Arrematante/Comprador ou o
não pagamento de quaisquer das parcelas do saldo, em seus exatos vencimentos, facultará ao Vendedor notificar o
Arrematante/Comprador, judicial ou extrajudicialmente, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com as devidas
obrigações sob pena de desfazimento do negócio, nos termos previstos no item 21.3.
11.5. Não constituirão motivo para desfazimento do negócio pelo Arrematante/Comprador, ou modificação dos
vencimentos das parcelas do saldo do preço de aquisição, o eventual atraso na formalização do Instrumento de venda
em razão de eventual certidão ou atualização de atos societários do Vendedor ou ressalva constante no enunciado da
divulgação da venda, especialmente quando celebrado fora da sede da matriz do Vendedor.
12. Da Escritura Pública ou Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia
12.1 Ressalvadas as restrições específicas de cada imóvel, bem como as condições específicas para os imóveis rurais,
nas vendas à vista, será formalizada a escritura pública de venda e compra em até 60 (sessenta) dias, e nas vendas a
prazo, será celebrado o Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação
Fiduciária em Garantia em até 30 (trinta) dias, que deverá ser registrado na matrícula do imóvel pelo
Arrematante/Comprador e este deverá apresentar ao Vendedor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
assinatura dos Instrumentos, a comprovação do registro perante o Ofício Imobiliário competente, com a apresentação
da certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como da alteração cadastral perante órgãos públicos e
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condomínios quanto à responsabilidade por tributos e encargos, exceto os imóveis com ressalvas apontadas em suas
descrições, que estejam em procedimento de atualização de atos societários do Vendedor no Registro Imobiliário,
com eventual necessidade de renovação das certidões do INSS e da Receita Federal / Procuradoria, bem como, que
dependam de outras regularizações documentais a serem efetuadas.
12.2. As escrituras serão lavradas perante o Tabelionato indicado pelo Vendedor.
12.3. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública, por culpa do
Arrematante/Comprador, ficará sob sua responsabilidade, a obtenção de novos documentos, hipótese em que o
Vendedor não poderá ser responsabilizado no caso de atraso.
12.4. O Arrematante/Comprador deverá fornecer os documentos e tomar todas as providências necessárias quanto
ao pagamento dos tributos e outras despesas perante o Cartório indicado a fim de que seja efetuada a transferência
da propriedade no prazo de até 60 (sessenta) dias para as vendas à vista, mediante assinatura da escritura pública de
venda, e no prazo de 30 (trinta) dias para as vendas a prazo, mediante a assinatura do Instrumento Particular de
Venda e Compra com Pacto de Alienação Fiduciária, exceto para os casos dos impedimentos acima descritos, ocasião
em que será assinado o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra conforme previsto na cláusula
13, sob pena de ser cobrada do Arrematante/Comprador multa diária de 1% (um por cento), tomando por base o
valor do imóvel. Havendo inadimplência do(a) Arrematante/Comprador(a) após a apresentação por este ao Vendedor
de comprovação do Instrumento devidamente registrado na matrícula do imóvel, serão adotadas todas as condições
estabelecidas na Lei 9.514/97, conforme disposto no Instrumento.
13. Da assinatura de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
13.1. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste a imediata lavratura da escritura pública
definitiva, nos casos de pagamento à vista, ou do Instrumento, no caso de pagamento parcelado, ficará facultado ao
Vendedor celebrar Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, quitado ou parcelado, conforme o
caso. O Arrematante/Comprador ficará obrigado a firmar a escritura pública definitiva ou Instrumento tão logo
concluídas todas as regularizações e providências necessárias.
14. Das despesas com a transferência dos imóveis
14.1. Serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador todas as providências e despesas necessárias à
transferência dos imóveis, tais como, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões pessoais,
certidões em nome do Vendedor, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros, averbações de
qualquer natureza, inclusive o recolhimento de laudêmio e obtenção de certidões autorizativas, ainda que relativo a
hipóteses de situações enfitêuticas não declaradas ao tempo da alienação.
15. Da cláusula constituti e da transferência da posse dos imóveis vendidos na condição de desocupado
15.1. Nas vendas à vista, a posse do bem será transferida ao Arrematante/Comprador em até 72 (setenta e duas)
horas após comprovada a compensação bancária do valor integral do lance, enquanto nas vendas parceladas, a posse
dos imóveis será transmitida após o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de apresentação ao Vendedor da certidão
atualizada da matricula do imóvel, constando o registro da Alienação Fiduciária em Garantia. Confirmadas as
compensações bancárias, no caso de pagamento à vista, operar-se-á automaticamente a transmissão da posse,
direitos, obrigações e ações incidentes sobre o imóvel, por força da cláusula constituti ora estabelecida, cabendo ao
Arrematante/Comprador providenciar seu ingresso no imóvel, podendo, a seu critério e após os prazos acima, retirar
as chaves do imóvel perante a agência indicada na descrição do bem.
16. Das medidas e encargos necessários à desocupação dos imóveis vendidos na condição de ocupado
16.1. Quanto aos imóveis ocupados, ocorrida a compensação do valor integral relativo ao lance (vendas à vista), ou do
sinal (vendas a prazo), serão transferidos ao Arrematante/Comprador os direitos, obrigações e ações incidentes sobre
o bem, por força desta cláusula.
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16.2. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação dos imóveis, ocupados a qualquer título, correrão
por conta exclusiva do Arrematante/Comprador.
16.3. Eventualmente, o Vendedor poderá ter ajuizado ação de imissão de posse dos imóveis alienados na condição de
ocupados. Nessa hipótese, o Vendedor responderá tão somente pelos honorários advocatícios contratuais, já
despendidos para distribuição da referida ação, não respondendo, todavia, pelos seus resultados, transferindo-se ao
Arrematante/Comprador, as vantagens, despesas/custas judiciais e ônus decorrentes da respectiva demanda judicial,
ou outros atos suplementares eventualmente necessários à retomada do bem, devendo o Arrematante/Comprador,
constituir advogado, a fim de adotar as medidas objetivando a substituição processual, se possível, ou a intervenção
na condição de assistente, não podendo o Arrematante/Comprador efetuar qualquer tipo de reclamação do
Vendedor caso não tome as providências necessárias para a composição da lide.
17. Dos imóveis vendidos na condição de ocupado, adquiridos pelo Vendedor pelo rito da Lei 9.514/97 – alienação
fiduciária em garantia
17.1. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do
imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será
concedida liminarmente, para desocupação em (60) sessenta dias. Desta forma, aos Arrematantes/Compradores dos
imóveis identificados pela sigla “AF”, que se encontrem ocupados por ex-fiduciantes, antecessores do ora Vendedor,
subsistirá a possibilidade de buscarem, às suas expensas e risco, a mencionada concessão liminar, permanecendo, a
qualquer modo, como exclusivos responsáveis por todas as providências e encargos necessários à efetiva
desocupação do imóvel, eximindo o Vendedor de qualquer responsabilidade, notadamente quanto a eventual decisão
judicial desfavorável, seja qual for o seu fundamento.
18. Da responsabilidade fiscal e de encargos incidentes sobre os imóveis
18.1. Todos os débitos pendentes informados na descrição do imóvel relativos a tributos (IPTU, taxas e outras
contribuições), despesas condominiais, contas de consumo e outros encargos, vencidas ou vincendas (após o citado
levantamento, ou seja, durante o período de divulgação do leilão ou acréscimos em decorrência de atualizações)
serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador, inclusive os débitos lançados em dívida ativa ou em cobrança
judicial, independentemente da data dos fatos geradores dos respectivos débitos, devendo ser quitados junto aos
respectivos credores até a data de outorga da escritura pública definitiva ou assinatura do Instrumento, conforme o
caso, sem direito a qualquer ressarcimento.
18.2. Os valores indicados nos editais de divulgação de venda do imóvel não eximem o Arrematante/Comprador
quanto à responsabilidade de levantamento real dos valores devidos junto aos credores antes da aquisição, não
podendo posteriormente requerer do Vendedor eventual diferença de valores.
18.3 – Os valores lançados e não pagos pelo Arrematante/Comprador após a compra do imóvel que eventualmente
estiverem em nome do Vendedor e que por este vier a ser pago para liberação de Certidão Negativa ou outro
procedimento, serão objeto de notificação e/ou ação de regresso contra o Arrematante/Comprador acrescidos de
juros e correção monetária até sua quitação.
19. Da não configuração de novação ou renúncia de direitos
19.1. A omissão ou tolerância do Vendedor, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do edital e ou
instrumento utilizado para formalizar a venda, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que
poderão ser exercidos a qualquer tempo.
20. Das exigências legais e de prestação de informações ao COAF
20.1. O Vendedor está obrigado a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de Atividades
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Financeiras, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores,
conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998.
20.2. O Arrematante/Comprador, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da
arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao Vendedor, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos, sendo certo, em qualquer hipótese a responsabilidade civil e
penal do Arrematante/Comprador em relação à veracidade de suas declarações.
20.3. O Arrematante/Comprador declara ser lícita a origem do crédito, bem como ter ciência do previsto no art. 11,
inciso II da Lei nº 9613/98, com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e 13.964/19,
bem como o previsto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal.
21. Do rompimento e consequências da condição resolutiva
21.1. Na hipótese da não conclusão do negócio e/ou seu rompimento, em razão de iniciativa do Vendedor, ou
implemento de condição resolutiva prevista nesse Edital, seja por qual motivo for, o valor eventualmente já pago pelo
Arrematante/Comprador ao Vendedor será devolvido mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de
titularidade do Arrematante/Comprador, originária do pagamento feito ao Vendedor e/ou por meio de cheque
administrativo. O valor será atualizado monetariamente, na menor periodicidade admitida em lei, mediante aplicação
de percentual de acordo o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas)
acumulado entre o dia do pagamento do preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.
21.2. O disposto no item 7.3 implicará a resolução de pleno direito do negócio jurídico, independentemente de
notificação, não gerando qualquer efeito para as partes ou terceiros, sem prejuízo da apuração de perdas e danos
pelo Vendedor, ficando o imóvel livre para ser alienado, de imediato.
21.3. Vencido o prazo previsto na cláusula 11.4, sem o cumprimento da obrigação ou purgação da mora, poderá o
Vendedor, a seu critério exclusivo, optar pelo vencimento antecipado de todo o saldo, com os acréscimos acima
mencionados, ou considerar o negócio rescindido de pleno direito, retendo 50% (cinquenta por cento) de todas as
quantias já pagas pelo Arrematante/Comprador, a título compensatório, ficando o imóvel liberado para ser
comercializado novamente pelo Vendedor.
21.4. Salvo o disposto no item 4.7, o Arrematante/Comprador fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é
considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão, em
qualquer circunstância.
21.5. As Partes estabelecem, ainda, que o comprovante de devolução dos valores pagos, vale como documento
comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
22. Das condições específicas nas descrições imóveis
22.1. Na hipótese de divergência entre os termos do edital de leilão e das condições específicas, presentes nas
descrições dos imóveis dos lotes 01 e 02, SIP 14866 e SIP 16018, prevalecerão os termos das condições específicas.
23. Do foro de eleição
23.1. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente edital.
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DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS
Lote SIP UF Texto Valor Mínimo
1 14866 RJ
Campos dos Goytacazes-RJ. Centro. Praça São Salvador, nº 21. LOJAS
101 e 102, do Edifício Cidade de Campos. Composição da loja 101: salão
térreo, sobreloja e 2º pavimento, com área real de 1.266,29m² e uma
vaga na garagem. Composição da loja 102: salão térreo e sobreloja, com
área real de 150,26m² e uma vaga de garagem. Matrs. 1.193 e 1.194 do
7º RI local. Obs.: 1) A outorga da escritura se dará após atualização da
titularidade em nome da vendedora no RI e/ou outros órgãos, que
envidará seus melhores esforços podendo, todavia, não existir prazo
especificado para conclusão de tais medidas; 2) A vendedora não se
responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais
como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e
divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e
terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao
arrematante; 3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou locações
registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o
registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores
esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado
para conclusão de tais medidas; 4) Existindo gravames registrados na
matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das
transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixálos, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de
tais medidas; 5) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a
existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre
o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito
eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos
geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras
à atual; 6) Cabe ao arrematante realizar previamente todos os
levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto
a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de natureza
urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições eventualmente
existentes. Os débitos de IPTU, condomínio e taxas existentes até a data
da venda, deverão ser apurados e pagos pelo arrematante, sem direito a
reembolso (valor aproximado de R$ 50.000,00 em nov/2022). Com a
arrematação e ocorrida a compensação do pagamento do preço
integral, o arrematante se torna exclusivo responsável pelo imóvel em
todos os seus aspectos, sendo caracterizada sua imissão na posse a
partir de então, independentemente da assinatura de qualquer outro
documento ou medida; 7) Desocupado. Visitas deverão ser previamente
agendadas com o leiloeiro, pelo telefone: (11) 3149-4600.
3.832.000,00
2 16018 SP
Campinas-SP. Centro. Rua Barão de Jaguará, nºs. 1.251 e 1.267. Edifício
Banco Mercantil de São Paulo. PRÉDIO COMERCIAL. Pavimento térreo e
cinco pavimentos superiores. Áreas totais: terr. 653,78m² e constr.
estimada no local de 1.857,00m² (lançadas no Cadastro Municipal: terr.
5.960.000,00
11/11
611,56m² e constr. 2.175,08m²). Matrículas 33.462 e 80.043 do 2º RI
local. Obs.: 1) A vendedora não se responsabiliza pelo status de
certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem
como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados
do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e
qualquer regularização ao arrematante; 2) A vendedora não se
responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas
edificações; 3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou locações
registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o
registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores
esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado
para conclusão de tais medidas; 4) Ao arrematante cabe o levantamento
prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo
incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer
débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus
fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que
antecessoras à atual; 5) Cabe ao arrematante realizar previamente
todos os levantamentos necessários para apuração da situação do
imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de
natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições
eventualmente existentes; 6) Com a arrematação e ocorrida a
compensação do pagamento do preço (seja integral ou do sinal em caso
de parcelamento) o arrematante se torna exclusivo responsável pelo
imóvel em todos os seus aspectos, sendo caracterizada sua imissão na
posse a partir de então, independentemente da assinatura de qualquer
outro documento ou medida; 7) Regularização e encargos perante os
órgãos competentes, das divergências de áreas que forem
eventualmente constatadas no local com as constantes das matrículas e
Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; 8) Desocupado.
Visitas deverão ser agendadas com o Leiloeiro pelo tel.: (11) 3149-4600.
São Paulo-SP, 21 de novembro de 2022.
____________________________________
Banco Bradesco S.A.
CNPJ 60.746.948/0001-12
____________________________________
Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
LEILOEIRO OFICIAL JUCESP 844 – CPF 219.892.418-83
Alameda Santos, nº 787 – 13º andar - cj. 132
Jardim Paulista - São Paulo – SP CEP 01419-001
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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