Leilão encerrado
R$ 3.010.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X107496
Número Lote
Lote 3
Visitas
1.422
Habilitados
7
Lances
1

Prédio Comercial - Araraquara-SP - Rua Padre Duarte, 1492, esquina com Av. Duque de Caxias - Centro

Navegue pelos lotes:
IMÓVEL DESOCUPADO
Área Útil
1.559 m2
Localização
Rua Padre Duarte, 1492, Centro, Araraquara, SP
Comitente
BSP EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
R$ 3.010.000,00
Incremento
R$ 50.000,00
Finalizado
Início: 16/01/2025 às 16:02 Data: 18/02/2025 às 16:04 R$ 3.010.000,00
Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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Araraquara-SP. Bairro Centro. Rua Padre Duarte, nº 1.492, esquina com Av. Duque de Caxias. PRÉDIO COMERCIAL. Áreas totais: terr. 771,40m² e constr. 1.559,53m² (lançado no Cadastro Municipal 1.599,53). Matr. 10.960 do 1º RI local. Obs.: (1) A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; (2) A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações; (3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou locações registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (4) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras à atual; (5) Cabe ao arrematante realizar previamente todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições eventualmente existentes; (6) DESOCUPADO. Visitas deverão ser previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.

  • À vista: 10% de desconto.

  • Sinal de 30% e o saldo em até 12 parcelas mensais, sem juros e sem correção.

  • Sinal de 30% e o saldo em até 24 parcelas mensais, com juros de 12% a.a. (Tabela Price) + IGPM anual (se positivo).
EDITAL DE LEILÃO ON-LINE
Data: 18 de fevereiro de 2025, às 16:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Inscrito na JUCESP sob nº 844
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Procedimentos Gerais de Participação e Realização do Leilão
1.1. Os imóveis das empresas controladas pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. – empresa da Organização
Bradesco – (doravante denominadas simplesmente de BSP ou VENDEDORA), serão vendidos por meio de leilão
eletrônico on line, por valor nominal igual ou superior ao lance mínimo estipulado para cada imóvel.
1.2. Fica reservado à VENDEDORA, sem necessidade de aviso prévio, o direito de retirar, desdobrar ou reunir os imóveis
em lotes a seu exclusivo critério ou necessidade, o que poderá fazê-lo diretamente ou por intermédio do Leiloeiro. A
VENDEDORA se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda dos imóveis, de anular no
todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, sem que caiba ao proponente direito a qualquer justificativa,
indenização ou compensação de qualquer natureza.
1.3. Ao ofertar lance, o interessado ratifica o seu prévio conhecimento e plena concordância quanto aos termos do
presente edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições e restrições
específicas de cada imóvel, bem como, quanto ao direito da BSP de promover eventuais alterações nas descrições dos
imóveis ou em suas respectivas condições de venda até a data de realização do leilão. As referidas condições e suas
respectivas alterações serão noticiadas por meio do site do Leiloeiro, sendo de integral responsabilidade do interessado
acompanhar e se cientificar das referidas alterações.
1.4. Previamente à participação no leilão e oferta de lances, o interessado deverá se cientificar, por conta própria e às
suas expensas, da situação física, documental e registral dos imóveis, dos documentos e informações relativas a eles, à
VENDEDORA e aos antecessores que constem das matrículas dos imóveis, bem como das exigências e restrições de uso
impostas pela legislação e entes públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislação e
preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de qualquer natureza
e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio ou imposições dos
loteamentos, quando for o caso, às quais estará, o COMPRADOR, obrigado a respeitar por força da compra do imóvel,
ficando a VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade pelo fornecimento de informações, levantamentos ou
providências neste sentido, bem como, mas sem se limitar, por eventual contaminação do solo ou subsolo, passivos de
caráter ambiental ou restrições urbanísticas.
1.5. Será considerado vencedor o interessado que oferecer o maior lance, assim considerado o maior valor nominal,
igual ou superior ao lance mínimo. O interessado que apresentar o maior lance e firmar a respectiva Ata e Recibo de
Arrematação do Imóvel passará, a partir de então, a ser designado COMPRADOR, ressalvadas as hipóteses previstas
neste edital ou na lei em que a VENDEDORA poderá cancelar a oferta, negar a venda ou desqualificar o lance e/ou o
seu proponente.
2. Condições de Participação, Habilitação e Leilão
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2.1. Para participação no leilão e obtenção de “login” e “senha” de acesso ao ambiente de negociação on line dos
imóveis, o interessado deverá se cadastrar, antecipadamente ao início do leilão, ou seja, até às 15:00 horas do dia 18
de fevereiro de 2025, no site do Leiloeiro www.megaleiloes.com.br, enviar a documentação prevista abaixo, bem como
anuir às regras de participação dispostas no site do Leiloeiro, que validará e homologará os lances em conformidade
com as disposições do presente edital.
2.2. Para se cadastrar, o interessado deverá encaminhar ao Leiloeiro, através do link de cadastro disponibilizado no site
do Leiloeiro, os seguintes documentos:
• Se Pessoa Física
a. - documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento), incluindo de seu cônjuge
ou companheiro, quando for o caso.
• Se Pessoa Jurídica
a. - documentos de identificação dos representantes legais do interessado (CPF, RG e Certidão de Nascimento
e/ou Casamento);
b. - ato constitutivo (Contrato Social, Estatuto Social etc.) e sua última alteração; e prova de representação
(procuração ata de eleição de diretoria, nomeação de administrador etc.); e
c. - cartão do CNPJ.
2.2.1. O interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro ou a VENDEDORA poderá, ainda, solicitar outros
documentos e/ou informações que entenda ser necessário.
2.2.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir todas
as responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
2.3. Os interessados habilitados no leilão e os seus representantes estão sujeitos à análise e aprovação do Leiloeiro e
da VENDEDORA, de sorte que o cadastro na plataforma do Leiloeiro e a oferta de lance, ainda que declarado vencedor,
não diminui ou limita o direito de o Leiloeiro e/ou a VENDEDORA cancelar a oferta, negar a venda ou desqualificar o
lance e/ou o seu proponente após aquelas aprovações e análises, sem que seja exigido do Leiloeiro e/ou da VENDEDORA
a necessidade de fundamentar a sua decisão.
2.4. Os menores de 18 (dezoito) anos somente poderão adquirir imóveis se emancipados, representados ou assistidos
pelo responsável legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida civil.
2.5. Estrangeiros somente poderão adquirir imóveis com observância das leis brasileiras que disciplinem a venda de
imóveis a esse público, incluindo, sem se limitar, as disposições normativas da Receita Federal do Brasil.
2.6. Se houver a intenção de compra em copropriedade, ela deverá ser registrada quando do cadastro e habilitação no
site do Leiloeiro, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em condomínio,
abrangendo expressamente o percentual de copropriedade de cada interessado, bem como disponibilizando a
documentação acima indicada.
2.6.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a exclusivo
critério da VENDEDORA: (i) aprovar a venda com a outorga das frações ideais em igual proporção ao número de pessoas
representadas/indicadas pelo participante do lance vencedor; (ii) aprovar a venda com outorga de frações ideais
desproporcionais a esse número, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da copropriedade seja atribuída ao
interessado que ofertou o lance vencedor e firmou a ata de arrematação; ou (iii) não aprovar a venda, sendo reservado
à VENDEDORA o direito de não divulgar os motivos ensejadores de eventual recusa.
2.6.2. Na hipótese de que trata o item 2.6, acima, o instrumento de compra e venda será firmado com todos que
compuseram o lance vencedor, observadas as frações predeterminadas quando do cadastro e habilitação no site do
Leiloeiro ou, se admitida a continuidade da venda pela VENDEDORA, nas proporções do inciso “i” ou “ii”, do item 2.6.1,
acima.
2.7. Desde que cadastrados e habilitados para o leilão no site do Leiloeiro, o interessado estará apto a ofertar lances no
leilão por meio eletrônico, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de cada leilão. Sobrevindo
lance nos 02 (dois) minutos antecedentes ao horário previsto para o encerramento do lote, serão concedidos mais 2
(dois) minutos, para que todos os interessados cadastrados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. O envio de
lances para cada lote será encerrado caso este não receba lances durante os 2 (dois) minutos finais, ficando como
vencedor o último lance ofertado, desde que este lance seja igual ou superior ao valor nominal do lance mínimo
estipulado para o imóvel em disputa.
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2.8. Os lances oferecidos no leilão on line não garantem direitos ao interessado em caso de recusa do Leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tais como, queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras
ocorrências, sejam quais forem os motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos
naturais às falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo
interessado quando da sua participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.
2.9. A concretização da venda do imóvel somente ocorrerá mediante a formalização da Ata e Recibo de Arrematação,
que apenas será formalizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio no site do Leiloeiro e ofertou o lance
declarado vencedor, não sendo permitida a formalização de recibos ou transferência dos direitos a terceiros.
3. Visitas Prévias aos Imóveis
3.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, procederem
visita prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto divulgada, constatar seu
estado atual, inclusive sob os aspectos documental, físico, sanitário, urbanístico etc. De forma que, após a inscrição e
habilitação para o leilão, nada poderá ser suscitado pelo COMPRADOR a esse respeito.
3.2. A visita aos imóveis deverá ser agendada com 02 (dois) dias úteis de antecedência diretamente com o Leiloeiro,
sendo que tal visita deverá ocorrer no máximo até 01 (um) dia útil antes da data do Leilão.
4. Condições Gerais de Aquisição de Imóveis
4.1. A aprovação da venda do imóvel está condicionada à análise e aprovação da VENDEDORA quanto aos documentos
fornecidos pelo COMPRADOR, à análise de crédito e à observância de suas políticas, bem como o cumprimento de
normativos e da legislação e regulação vigentes, em especial, mas não se limitando, a Lei nº 9.613/1998, que dispõe
sobre a prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. A eventual negativa da
VENDEDORA quanto ao não seguimento da venda não gerará a obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarretará
quaisquer ônus, pretensões ou penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das
dimensões constantes do registro imobiliário. Sendo assim, o COMPRADOR adquire o imóvel como se apresenta como
um todo, independentemente de suas exatas limitações, sejam elas quais forem, não podendo, por conseguinte, exigir
complemento de área, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos dos imóveis apregoados,
alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação e localização dos bens, seja a que
tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do
preço em tais hipóteses.
4.3. Fica a cargo do COMPRADOR, de maneira irrevogável e irretratável, promover regularizações de qualquer natureza,
cumprindo quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que tenham por
objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas
expensas. Nesse sentido, a VENDEDORA não responde por eventuais débitos dos imóveis não apurados junto ao INSS
com construção em andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis competente, bem como
quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários, inclusive, em relação a questões ambientais ou
urbanísticas ou à necessidade de atualizações cadastrais ou registrais dos imóveis junto aos cartórios, prefeituras,
fazendas públicas e demais entidades competentes.
5. Impossibilidade de Arrependimento pelo COMPRADOR
5.1. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral pelo COMPRADOR.
6. Condição Resolutiva
6.1. A venda dos imóveis está subordinada às seguintes condições resolutivas (“Condições Resolutivas”), as quais, em
conjunto ou isoladamente, deverão ser verificadas nos prazos abaixo previstos:
(i) a análise documental e de crédito pela VENDEDORA, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da
data do leilão; e/ou
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(ii) o exercício de direito de preferência aquisitiva por terceiros em relação a quaisquer imóveis ofertados, seja em razão
de locação, condomínio pro indiviso, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal ou contratual assumida com
terceiros, nas mesmas condições ofertadas pelo COMPRADOR, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados
da data do leilão ou, se maior, do prazo legal e/ou contratual assumido pela VENDEDORA com esses terceiros, se
aplicável.
6.2. A superação das Condições Resolutivas ensejará automaticamente a consolidação da venda, devendo ser observado
os prazos dispostos no Capítulo 8 - “Da Escritura Pública”, abaixo.
6.3. Na hipótese da não conclusão do negócio e/ou seu rompimento em razão da não superação das Condições
Resolutivas, a VENDEDORA devolverá os valores eventualmente pagos pelo COMPRADOR mediante depósito a ser
efetuado em conta bancária de titularidade exclusiva do COMPRADOR ou por meio de consignação judicial ou
extrajudicial de valores.
7. Procedimentos Gerais para Pagamento do Lance Vencedor e suas Condições
7.1. Em até 5 (cinco) dias úteis contados da superação das Condições Resolutivas, o COMPRADOR deverá pagar à
VENDEDORA: (i) a integralidade do lance vencedor (“Preço de Venda”), quando a forma de pagamento do Preço de
Venda for à vista; ou (ii) o sinal, quando a forma de pagamento do Preço de Venda for parcelada. No mesmo prazo, o
COMPRADOR deverá pagar diretamente ao Leiloeiro a comissão no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do
Preço de Venda, observado o disposto no item 7.4, abaixo.
7.2. O pagamento, integral ou parcelado, do Preço de Venda deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo
COMPRADOR por meio de débito em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A. ou Transferência
Eletrônica à Distância - TED oriunda de conta corrente de sua titularidade exclusiva em qualquer instituição financeira
no Brasil para crédito em conta corrente indicada pela VENDEDORA, sendo vedado o pagamento em espécie, cheque
ou PIX.
7.3. Na hipótese de o COMPRADOR não honrar o pagamento do Preço de Venda na forma prevista neste edital, desde
que notificado de sua mora o COMPRADOR deixe de purgá-la no prazo de até 15 (quinze) dias contados dessa
notificação, fica a exclusivo critério da VENDEDORA, se for de seu interesse, resolver de pleno direito a venda, na forma
da lei. Nesta hipótese, a VENDEDORA poderá, ainda, contatar sucessivamente os demais participantes pela ordem de
classificação no leilão para a aquisição do imóvel pelo seu maior lance ofertado, que terão os mesmos prazos e
condições para honrar o valor do seu lance.
7.3.1. Na hipótese da purgação da mora, deverá o COMPRADOR pagar o valor em mora ou inadimplido, acrescido de
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação exclusivamente positiva do IGPM e multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o débito atualizado.
7.4. Do pagamento à vista: para os imóveis arrematados por qualquer valor em que o pagamento do Preço de Venda
se dará à vista, será concedido pela VENDEDORA ao COMPRADOR um desconto de 10% (dez por cento) sobre esse
preço. Todavia, o referido desconto não será aplicável à comissão do Leiloeiro. Nesse sentido, o COMPRADOR deverá
pagar a comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro calculado sobre o valor do Preço de Venda sem desconto.
7.5. Do pagamento parcelado: para todas as vendas parceladas, independentemente do valor do Preço de Venda,
será exigido do COMPRADOR o pagamento: (i) do sinal mínimo de 30% (trinta por cento) desse preço (“Sinal”), a ser
pago no prazo previsto no item 7.1, acima; e (ii) do saldo do Preço de Venda em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencendo-se a 1ª (primeira) parcela 30 (trinta) dias após, o que primeiro ocorrer, do fim do prazo
do item 7.1, acima ou da data do efetivo pagamento do Sinal e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes,
até final e integral quitação do Preço de Venda. O vencimento e, por conseguinte, obrigação de pagamento do Sinal e
das parcelas do Preço de Venda terá início e, portanto, será plenamente exigível do COMPRADOR independentemente
da transmissão de posse e/ou assinatura da Ata e Recibo de Arrematação do Imóvel ou da Escritura Pública de Compra
e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia.
7.5.1. Ocorrendo mora ou inadimplemento no pagamento do Sinal ou de qualquer parcela do Preço de Venda, sobrevirá
o acréscimo imediato de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação
exclusivamente positiva do IGP-M e multa moratória de 10%, sobre o débito atualizado, além das medidas de execução
extrajudicial ou judicial da dívida e excussão das garantias constituídas, nos termos da lei, deste edital ou dos
instrumentos jurídicos que deles derivar.
7.5.2 As parcelas do Preço de Venda serão corrigidas após 12 (doze) meses contados, o que primeiro ocorrer, do fim
do prazo previsto no item 7.1, acima ou da data do efetivo pagamento do Sinal pela variação exclusivamente positiva
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do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M. Nesse sentido, as vendas parceladas em até 12 (doze) parcelas não estão
sujeitas a correção, ressalvado na hipótese de mora ou inadimplência de qualquer das parcelas em que incidirão os
encargos próprios da mora/inadimplência, incluindo, sem se limitar, a correção monetária da parcela inadimplida ou
em atraso, conforme previsto no item 7.5.1, acima.
7.5.3. Fica estabelecido que é vedada a opção para pagamento a prazo, em qualquer modalidade, para o COMPRADOR
com restrições cadastrais, em mora perante a VENDEDORA ou instituições financeiras, ou ainda, que figurem nos
cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tais como, mas não se limitando, Serasa e SPC. Caso a constatação de tal
situação pelo Leiloeiro ou a VENDEDORA ocorra apenas após a declaração do lance vencedor ao COMPRADOR que se
encontra em tal situação, fica estabelecido que mesmo nesta hipótese a venda não prosseguirá e o imóvel será
reconduzido a novo leilão.
8. Escritura Pública
8.1. A venda será formalizada (“Escritura”):
(i) No caso das vendas à vista: por meio da lavratura da escritura pública de venda e compra, a ser formalizada em até
30 (trinta) dias, contados da data da superação da Condição Resolutiva.
(ii) No caso de vendas a prazo: por meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia, a ser formalizado em até 30 (trinta) dias, contados da superação das Condições
Resolutivas.
8.1.1. A Escritura deverá ser levada a registro na matrícula do imóvel pelo COMPRADOR, que se obriga a apresentar à
VENDEDORA a certidão atualizada da matrícula do imóvel com o referido registro em até 30 (trinta) dias, contados da
data da assinatura da Escritura, incluindo para fins de prova da constituição da alienação fiduciária do imóvel nos casos
de vendas a prazo.
8.2. A Escritura será lavrada por Tabelião de Notas de livre escolha da VENDEDORA.
8.3. Se por culpa do COMPRADOR eventual documentação disponibilizada pela VENDEDORA para lavratura da Escritura
Pública e o registro desta vencer, fica sob a responsabilidade do COMPRADOR a obtenção de novos documentos,
hipótese em que a VENDEDORA não será responsabilizado por tais custos ou pelo atraso na assinatura ou registro do
instrumento de venda.
8.4. Salvo a documentação de responsabilidade da VENDEDORA, o COMPRADOR deverá fornecer os documentos e
tomar todas as providências necessárias quanto ao pagamento dos tributos, custas, emolumentos e outras despesas
perante a autoridade fazendária e os Cartórios de Notas e de Registro Imobiliário, a fim de que seja formalizada a
Escritura, efetuado o registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel e, em se tratando de venda a
prazo, da alienação fiduciária do imóvel, sempre observado os prazos previstos acima.
8.5. Não constituirão motivo para desfazimento do negócio pelo COMPRADOR, ou modificação dos vencimentos das
parcelas do saldo do Preço de Venda, o eventual atraso na formalização da Escritura em razão de eventual certidão, da
atualização de atos societários da VENDEDORA ou de ressalvas constantes no enunciado deste Edital, especialmente
quando celebrado fora da sede da VENDEDORA.
8.6. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste, conforme o caso, a imediata lavratura da
Escritura Pública, ficará facultado à VENDEDORA celebrar instrumento particular de compromisso de venda e compra,
quitado ou parcelado, conforme o caso, situação em que o COMPRADOR deverá assinar o referido instrumento em até
05 (cinco) dias contados do comunicado feito pela VENDEDORA a esse respeito. O eventual descumprimento do referido
prazo sujeitará o COMPRADOR às consequências dispostas no Capítulo 14 – Inadimplemento, Rompimento e
Consequências, abaixo.
8.7. As minutas da Escritura Pública estão disponíveis no site do Leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
8.7.1. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo
COMPRADOR das referidas minutas e de todas as condições estipuladas neste edital, que não sofrerão ajustes de
qualquer natureza, ressalvados aqueles que sejam necessários para corrigir eventuais exigências do Tabelionato de
Notas de escolha da VENDEDORA e/ou do Registro de Imóveis da situação do imóvel arrematado.
8.7.2 Se, por norma, lei ou decisão judicial irrecorrível, as operações imobiliárias garantidas por alienação fiduciária
de imóveis passem a ser formalizadas também por instrumento particular, fica facultado a VENDEDORA optar por essa
modalidade, hipótese em que o COMPRADOR ficará obrigado a firmar a compra e venda a prazo por meio de
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instrumento particular, que observará as condições dispostas na Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel
com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia disponibilizada no site do Leiloeiro, exceção feita às adaptações
que sejam necessárias a essas disposições para o atendimento de disposições legais ou normativas. Também na
hipótese aqui tratada, o COMPRADOR arcará com todos os custos necessários para o registro do instrumento particular,
observado o disposto no item 8.4 deste Edital.
9. Despesas com a Transferência dos Imóveis
9.1. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à formalização, conforme
o caso, da Escritura Pública e o registro na matrícula do imóvel para fins de transferência do imóvel e, se o caso, da
alienação fiduciária do imóvel, tais como, sem se limitar, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões,
certidões pessoais, certidões em nome da VENDEDORA, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários,
registros, averbações de qualquer natureza, inclusive o recolhimento de eventual laudêmio e obtenção de certidões
autorizativas, ainda que relativo a hipóteses de situações enfitêuticas não declaradas ao tempo da alienação.
10. Cláusula Constituti e da Transferência da Posse dos Imóveis
10.1. A posse do bem será transferida ao COMPRADOR:
(i) nas vendas à vista, comprovadas a compensação bancária do valor integral do Preço de Venda e a respectiva
lavratura da Escritura Pública; ou
(ii) nas vendas parceladas, da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia, comprovados a compensação bancária dos pagamentos do Sinal e das parcelas do
Preço de Venda com vencimento até a data, bem como a respectiva assinatura desse instrumento.
10.2. A transmissão da posse operar-se-á automaticamente nos prazos estabelecido no item 10.1 acima, ocasião em
que todos os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o imóvel ficarão a cargo do COMPRADOR, por força da
cláusula constituti ora estabelecida, cabendo ao COMPRADOR providenciar o seu ingresso no imóvel, podendo retirar
as chaves do imóvel no endereço indicada na descrição do bem.
11. Responsabilidade Fiscal e de Encargos Incidentes sobre os Imóveis
11.1. Todas as despesas do imóvel relativos a tributos (IPTU, taxas e outras contribuições), despesas condominiais,
contas de consumo, foro e outros encargos, ou acréscimos em decorrência de atualizações, serão de responsabilidade
do COMPRADOR a partir da data da outorga, conforme o caso, da posse direta ou indireta do imóvel, como também
pelos que venceram e vencerem a partir da referida data, ainda que sejam lançados ou cobrados em nome da
VENDEDORA.
11.2. Os valores lançados e não pagos pelo COMPRADOR após a outorga da posse que vierem a ser pagos pela
VENDEDORA, serão objeto de notificação e/ou ação de regresso contra o COMPRADOR, que deverão ser reembolsados
pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar
a prestação de contas dos custos incorridos. Descumprindo esse prazo, o COMPRADOR, além da multa prevista no item
14.1, abaixo, fica obriga ao ressarcimento dos valores despendidos pela VENDEDORA acrescidos de juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação exclusivamente positiva do IGP-M até sua
quitação e multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado.
11.3. O COMPRADOR deverá providenciar a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e
de consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura
da Escritura Pública, incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do imóvel, nas
concessionárias de serviços públicos, comprovando as providências ora pactuadas por intermédio do envio de e-mail
para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, sob pena de responder, em caso de mora ou
inadimplemento no cumprimento da obrigação, pela multa prevista no item 14.1, abaixo, bem como por eventuais
perdas e danos causados a VENDEDORA, incluindo, sem se limitar, os que esta incorrer para, em substituição ao
COMPRADOR, promover a atualização dos referidos cadastros e a defesa de seus interesses em ações ou procedimentos
judiciais ou extrajudiciais de cobrança de débitos e encargos relativos ao imóvel.
11.3.1. Sendo o imóvel foreiro, o COMPRADOR deverá providenciar por conta própria e às suas expensas, perante o
senhorio, a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a VENDEDORA, nos
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prazos previsto em lei. Os eventuais encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e
diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pelo COMPRADOR.
11.3.2. Na hipótese de inadimplemento dos itens 11.3 e 11.3.1 acima, sem prejuízo da obrigação de pagamento pelo
COMPRADOR da multa prevista no item 14.1, abaixo, a VENDEDORA poderá providenciar diretamente as
transferências, cabendo ao COMPRADOR o reembolso de custas, emolumentos, diligências e pagamento de taxa de
expediente e demais outras despesas decorrentes das referidas transferências, que deverá fazê-lo em até 5 (cinco) dias,
contados do recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar a prestação de contas dos custos incorridos.
Descumprindo esse prazo, o COMPRADOR, além da multa prevista no item 14.1, abaixo, fica obriga ao ressarcimento
dos valores despendidos pela VENDEDORA devidamente acrescidos dos encargos de mora estabelecidos no item 11.2,
acima.
12. Não Configuração de Novação ou Renúncia de Direitos
12.1. A omissão ou tolerância da VENDEDORA em exigir o estrito cumprimento deste Edital e/ou, conforme o caso, da
Escritura Pública, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a
qualquer tempo.
13. Exigências Legais e de Prestação de Informações ao COAF
13.1. A VENDEDORA está obrigada a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores,
conforme estabelecido na Lei nº 9.613/1998.
13.2. O COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, juntamente com a Ata e
Recibo de Arrematação, ficha cadastral, obrigando-se, ainda, a informar a VENDEDORA, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos pelo COMPRADOR e/ou seus representantes, sendo certa, em
qualquer hipótese, a responsabilidade civil e penal do COMPRADOR em relação à veracidade de suas declarações.
13.3. O COMPRADOR declara ser lícita a origem dos recursos por ele empregados na aquisição do imóvel, inclusive, sem
se limitar na hipótese em que tome crédito para este fim, bem como ter ciência do previsto no art. 11, inciso II da Lei
nº 9.613/1998, com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e 13.964/19, bem como o
previsto nos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal.
14. Inadimplemento, Rompimento e Consequências
14.1. O não cumprimento pelo COMPRADOR das obrigações constantes deste Edital, na forma e prazo aqui estipulados,
será considerado ato atentatório as regras do Edital e sujeitará o COMPRADOR ao pagamento de multa no valor
equivalente a 2% (dois por cento) sobre o Preço de Venda, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPMFGV até a data do efetivo pagamento dessa multa, sem prejuízo da apuração das perdas e danos causados à
VENDEDORA e ao Leiloeiro, que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do
cadastro do COMPRADOR para a participação em novos leilões futuros da VENDEDORA e de outras empresas
controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A.
14.1.1. Sendo assim, em qualquer hipótese de inadimplemento, inclusive a de não assinatura dos documentos de
formalização da venda (Ata de Recibo e Arrematação ou Escritura), o VENDEDOR notificará o COMPRADOR, por escrito,
para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de tal notificação, sob pena de cancelamento da venda,
sanar o descumprimento, bem como pagar, a multa moratória de que trata o item 14.1.
14.1.2. Não sanado descumprimento da obrigação em mora ou inadimplida no prazo de cura indicado no item 14.1.1,
acima, o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado e o COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao
imóvel, ficando esse liberado para nova venda.
14.1.3. Adicionalmente à multa prevista no item 14.1, acima, na hipótese de a venda ser rompida por culpa do
COMPRADOR, o COMPRADOR arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
montante do Preço de Venda, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV da data da resolução até
a data do efetivo pagamento dessa multa.
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14.1.4. O pagamento das multas previstas nos itens 14.1 e 14.1.3, acima, poderá ser compensada pela VENDEDORA
com os montantes do Preço de Venda eventualmente pagos pelo COMPRADOR à VENDEDORA até o término da venda
do imóvel, ficando, por outro lado, a VENDEDORA obrigada a entregar ao COMPRADOR, após essa compensação, o
valor que sobejar ao necessário para quitação dessas multas, o que deverá fazê-lo, a VENDEDORA, em até 30 (trinta)
dias contados, conforme o caso, da restituição amigável da posse do imóvel pelo COMPRADOR (se já tiver havido a sua
transmissão) ou da data do desfazimento do negócio pela VENDEDORA (se não houver sido transmitida a posse),
atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV acumulado entre o dia dos pagamentos realizados pelo
COMPRADOR e o da efetiva restituição.
14.2. Após formalizada a Escritura Pública, o regime jurídico para eventual possibilidade de desfazimento do negócio
será aquele previsto no respectivo instrumento e/ou na lei, conforme o caso.
14.3. Em qualquer das hipóteses de rompimento, independente da aplicação de multas, o COMPRADOR fica obrigado
ao pagamento da comissão do Leiloeiro, que é considerada líquida e certa, não cabendo devolução parcial ou integral
da referida comissão, em qualquer circunstância, ressalvado o disposto no item 14.6, abaixo.
14.4. Em qualquer hipótese de término da venda e compra, caso haja valor a ser devolvido pela VENDEDORA ao
COMPRADOR, fica estabelecido que o comprovante de devolução desse valor vale como documento comprobatório do
cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre o COMPRADOR e a VENDEDORA.
14.5. A indenização a ser paga pela VENDEDORA em caso de evicção (perda da coisa por força de sentença judicial
transitada em julgado) fica limitada ao valor correspondente ao percentual do Preço de Venda efetivamente pago pelo
COMPRADOR, corrigido pela variação exclusivamente positiva do IGP-M-FGV entre as datas do desembolso pelo
COMPRADOR e a do pagamento da indenização pela VENDEDORA, acrescido dos valores pagos pelo COMPRADOR a
título de comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura, registro da propriedade e, conforme o caso, o registro e baixa
do pacto adjeto de alienação fiduciária, não sendo conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros
valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por
benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição, pelas quais não poderá nem sequer
pleitear direito de retenção.
15. Foro de Eleição
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, SP, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente edital.
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ANEXO I
LOTE SIP UF DESCRIÇÃO VR. MINIMO
1 21030 CE Fortaleza-CE. Bairro Centro. Rua Bárbara de Alencar, nº 55. PRÉDIO
COMERCIAL. Áreas totais: terr. 1.039,50m² (estimada no local
1.100,00m²) e constr. lançada no Cadastro Municipal 1.700,70m². Matr.
79.501 do RI da 2ª Zona local. Obs.: (1) A vendedora não se responsabiliza
pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e
Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências
cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo
sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; (2) A
vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se
incluem suas edificações; (3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou
locações registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente
impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus
melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo
especificado para conclusão de tais medidas; (4) Ao arrematante cabe o
levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas
de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade
por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da
data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda
que antecessoras à atual; (5) Cabe ao arrematante realizar previamente
todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel
quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de
natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições
eventualmente existentes; (6) DESOCUPADO. Visitas deverão ser
previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600;
(7) O Vendedor providenciará, sem prazo determinado, a baixa da
Penhora constante no R.01 da citada matrícula.
2.470.000,00
2 22114 SP São Paulo-SP. Bairro Vila Cordeiro. Av. Dr. Chucri Zaidan, nº 80. Sala 2-B,
no 2º andar ou 2º pavimento do Bloco "B" do Edifício Morumbi Square,
com direito de uso de 12 vagas para estacionamento de automóveis,
localizadas no subsolo. SALA COMERCIAL. Área privativa 457,27m². Matr.
135.533 do 15º RI local. Obs.: (1) A vendedora não se responsabiliza pelo
status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se,
bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e
dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a
constatação e qualquer regularização ao arrematante; (2) A vendedora
não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem
suas edificações; (3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou
locações registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente
impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus
melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo
especificado para conclusão de tais medidas; (4) Ao arrematante cabe o
levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas
de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade
por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da
data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda
que antecessoras à atual; (5) Cabe ao arrematante realizar previamente
todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel
quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de
natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições
eventualmente existentes; (6) DESOCUPADO. Visitas deverão ser
previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.
1.640.000,00
10
3 20226 SP Araraquara-SP. Bairro Centro. Rua Padre Duarte, nº 1.492, esquina com
Av. Duque de Caxias. PRÉDIO COMERCIAL. Áreas totais: terr. 771,40m² e
constr. 1.559,53m² (lançado no Cadastro Municipal 1.599,53). Matr.
10.960 do 1º RI local. Obs.: (1) A vendedora não se responsabiliza pelo
status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se,
bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e
dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a
constatação e qualquer regularização ao arrematante; (2) A vendedora
não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem
suas edificações; (3) Existindo gravames, penhoras, hipotecas ou
locações registradas na matrícula do imóvel e que eventualmente
impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus
melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo
especificado para conclusão de tais medidas; (4) Ao arrematante cabe o
levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas
de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade
por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da
data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda
que antecessoras à atual; (5) Cabe ao arrematante realizar previamente
todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel
quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de
natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições
eventualmente existentes; (6) DESOCUPADO. Visitas deverão ser
previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.
3.010.000,00
São Paulo-SP, 22 de janeiro de 2025.
____________________________________
BSP Empreendimentos Imobiliários S.A.
____________________________________
Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
LEILOEIRO OFICIAL JUCESP 844 – CPF 219.892.418-83
Alameda Santos, nº 787 – 13º andar - cj. 132
Jardim Paulista - São Paulo – SP CEP 01419-001
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ANEXO II
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX
(XX/XX/XXXX), nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, neste
Tabelionato, sito à XXXX, e em VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de
2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, XXXX, Escrevente Autorizado do XXº Tabelião de Notas
de XXX, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, XXXX, como
OUTORGANTE VENDEDORA, e, posteriormente, como CREDORA FIDUCIÁRIA na alienação fiduciária em
garantia objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGANTE
VENDEDORA ou CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo representada, neste ato, por XX, que declara(m), sob
responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer alterações contratuais posteriores aos atos mencionados;
e, de outro lado, inicialmente como OUTORGADA COMPRADORA e, posteriormente, como DEVEDORA
FIDUCIANTE na alienação fiduciária em garantia objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada,
simplesmente, por OUTORGADA COMPRADORA ou DEVEDORA FIDUCIANTE, sendo representada, neste
ato, por XX, que declar(am), sob responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer alterações contratuais
posteriores aos atos mencionados. Os presentes capazes e conhecidos entre si como os próprios e por mim
identificados, por meio do reconhecimento facial, como sendo os próprios e assinando ao final utilizando
seus certificados digitais, do que dou fé, reconhecendo a identidade e capacidade das partes, estas doravante
denominadas simplesmente de “Partes” quando citadas em conjunto. E, pelas Partes, me foi dito: CAPÍTULO
I – DA VENDA E COMPRA – 1.1. A OUTORGANTE VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária
do imóvel localizado na XX, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XX do XX Oficial de Registro de
Imóveis de XX (o “Imóvel”), cuja completa descrição fica dispensada pelas Partes nos termos do art. 2º, da
Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei 7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura do Município
de XX pelo contribuinte nº XX, com valor venal de referência no presente exercício de R$XX (XXX), adquirido
pela OUTORGANTE VENDEDORA por XX. 1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX, realizado pelo
Leiloeiro Oficial XX, matriculado na Junta Comercial do Estado de XX, objeto do Edital de Leilão e da Ata e
Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote XX (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA,
aceitando e aderindo aos Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou o
Imóvel pelo preço certo e determinado de R$XX (XXXXX) (o “Preço”), tendo pago a importância de R$XX
(XXXXX) a título de sinal e início de pagamento (o “Sinal”) e se obrigado a pagar a importância remanescente
do Preço, ou seja, R$XX (XXXXX), em XX (XX) parcelas, mensais e consecutivas, no valor cada uma de R$XX
(XXXX), corrigidas, anualmente, ou seja, a partir da 13a
(décima terceira) parcela, pela variação
exclusivamente positiva do Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas –
12
IGP-M/FGV (o “Índice de Correção”), que somadas e corrigidas por esse índice formam o montante não
quitado do preço (o “Saldo do Preço”). Uma vez pago o Saldo do Preço, a OUTORGANTE VENDEDORA dará
a mais plena e irrevogável quitação do Preço, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo que, caso a data
de pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do Preço coincida com um sábado, domingo ou feriado no
município da sede/domicílio da OUTORGADA COMPRADORA, o seu vencimento será prorrogado,
automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, sem que nenhum encargo seja devido pela
OUTORGADA COMPRADORA em função dessa prorrogação. 1.2.1. Os pagamentos das parcelas que
compõem o Saldo do Preço serão efetuados por meio de boletos bancários a serem enviados, mensalmente,
pela OUTORGANTE VENDEDORA à OUTORGADA COMPRADORA ao endereço físico ou eletrônico fornecido
por esta na presente escritura. Em caso do não recebimento do boleto bancário até a data de seu
vencimento, a OUTORGADA COMPRADORA deverá entrar em contato com a OUTORGANTE VENDEDORA
para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo da parcela. 1.3. Por força desta
escritura, que consubstancia uma operação definitiva de venda e compra do Imóvel, a OUTORGANTE
VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA, sem reserva alguma, a posse, domínio útil,
direitos e ações que exerce sobre o Imóvel, para que a OUTORGADA COMPRADORA dele use, goze e
livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura, obrigando-se, a
OUTORGANTE VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a
responder pela evicção, sendo que as Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será
paga após o regular trânsito em julgado da decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao montante
correspondente a somatória do Sinal e das parcelas comprovadamente pagas do Saldo do Preço, corrigidos
pelo Índice de Correção das datas dos pagamentos do Sinal e das parcelas do Saldo do Preço até a data do
pagamento da indenização, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA COMPRADORA a título de
comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, não sendo conferido à OUTORGADA
COMPRADORA o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados
nos artigos 448 e 450 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias
eventualmente introduzidas no Imóvel após a data desta escritura, pelas quais não poderá a OUTORGADA
COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção do Imóvel. Nesse sentido, as Partes firmam a presente
venda e compra do Imóvel em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões
do Imóvel são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, de
sorte que a OUTORGANTE VENDEDORA transmite e OUTORGADA COMPRADORA aceita o Imóvel como um
todo, independentemente de suas exatas e verdadeira limitações, sejam elas quais forem, não podendo a
OUTORGADA COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área, abatimento ou
devolução proporcional do Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) o Imóvel se encontra
livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer
natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao Imóvel ou de
13
outros ônus reais incidentes sobre ele; (b) é solvente, bem como não concedeu avais ou fianças em montante
que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu estado de solvência; (c) no seu melhor
conhecimento, não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que coloque em risco a
presente operação; e (d) o contrato social supracitado é o último ato constitutivo registrado da
OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e
irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão, aceitou todas as condições dos
Instrumentos do Leilão aplicáveis ao Imóvel, as quais permanecem vigentes e eficazes entre as Partes,
ressalvado no que for expressamente alterado por esta escritura; (b) previamente à participação no leilão e,
por conseguinte, aquisição do Imóvel, realizou todos os levantamentos necessários para apuração da
situação física, cadastral, documental e registral do Imóvel, bem como procedeu com as diligências física,
documental, cadastral, registral, jurídica, legal e urbanística que antecede a celebração de negócios desta
natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a sua convicção de compra, incluindo,
sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições urbanísticas,
incluindo, sem se limitar, quanto aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de
ocupação, coeficiente de aproveitamento, exigências e restrições impostas pelas legislações e/ou entidades
municipais, estaduais e federais, bem como no tocante a preservação ambiental, saneamento, situação
enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações
de condomínio ou de associações, quando for o caso, às quais estará obrigada a respeitar por força da
aquisição do Imóvel e do exercício da sua propriedade, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a
responsabilidade por eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente
ao leilão, promoveu ao levantamento de todos os documentos e certidões do Imóvel e/ou da OUTORGANTE
VENDEDORA para a formação do seu convencimento de compra do Imóvel; (d) não há, por consequência,
pendências de qualquer natureza que impeçam ou condicionem a livre disposição da OUTORGADA
COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não
averbadas à margem da matrícula do Imóvel e/ou não atualizados junto às entidades competentes
(Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros, Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.),
bem como por quaisquer outras providências ou encargos necessários ao cumprimento de exigências
cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física, cadastral, documental e registral do
Imóvel, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da OUTORGADA
COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse
sentido; (d) está ciente de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as
entidades competentes e o custeio de todos os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais
despesas, que sejam necessários para a regularização de eventuais pendências e/ou divergências físicas,
cadastrais, documentais e/ou registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, daquelas que resultem de obras,
14
reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (e) está ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA
não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos ao Imóvel, tais como,
sem limitar, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro
Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU (se o caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a
constatação e a providência de qualquer eventual regularização necessária, incluindo, sem se limitar, pelos
custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “d”, acima; (f) conhece o Imóvel, bem como o
seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação fática, jurídica,
documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção,
para nada reclamar a qualquer tempo; (g) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a
OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por vícios de qualquer natureza que recaiam sobre o Imóvel,
incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos, em função do que a OUTORGADA COMPRADORA
recebe o Imóvel no estado em que se encontra, sem direito de reivindicar qualquer tipo de reparo ou
indenização derivada do estado de conservação do Imóvel; (h) tem ciência de que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra
situação que venha a configurar um dano ambiental; (i) não é empregadora, não estando vinculado à
previdência social; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos
movimentados ou detidos por intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação
do Preço, que são verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos a origem da renda,
faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
(“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, e dos
artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas,
comprometendo-se a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere,
no prazo máximo de 10 dias, ou quando solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA. 1.6. Assim, a
OUTORGADA COMPRADORA é imitida na posse direta do Imóvel na presente data, a partir da qual a
OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelo Imóvel em todos os seus aspectos, incluindo, mas não
se limitando, por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal,
estadual ou municipal e/ou qualquer outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por
custos com segurança e contas de consumo (água, energia elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre o
Imóvel, sendo certo que todas as despesas referentes a fatos geradores anteriores à data de celebração
desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE VENDEDORA, ainda que lançadas ou
cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas hipóteses em que esta
escritura e/ou os Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA COMPRADORA
deverá providenciar, às suas expensas, a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais,
condominiais e de consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data de lavratura desta escritura, incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da
15
Prefeitura do local do Imóvel e nas concessionárias de serviços públicos, comprovando as providências ora
pactuadas por intermédio do envio de e-mail para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br. 1.6.2. Na hipótese em que o Imóvel seja foreiro, a
OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas expensas, a
transferência de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a
OUTORGANTE VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para esta atualização. Os eventuais
encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo
não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.
Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações previstas nas cláusulas 1.6 a
1.6.2, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores
lançados e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as
atualizações cadastrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários
para essas atualizações; e (b) o descumprimento dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA
configurará ato atentatório a esta escritura e aos Instrumentos do Leilão e sujeitará a OUTORGADA
COMPRADORA ao pagamento de multa penal não compensatória, por infração cometida, no valor
equivalente a 2% (dois por cento) do Preço, atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de
Correção (a “Multa Penal”), que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o
bloqueio do cadastro da OUTORGADA COMPRADORA para a participação em novos leilões promovidos pela
OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco
Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a OUTORGANTE VENDEDORA
exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se obrigada a ressarcir a
OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar,
todos os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA,
devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, apurada entre as datas
da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pela OUTORGANTE VENDEDORA. 1.7.2. A Multa Penal e os
ressarcimentos deverão ser pagos pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados
do recebimento da notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das
perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso de mora ou inadimplência da
OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2, sobre o valor
do débito atualizado pelo Índice de Correção, serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL: 2.1. Em garantia do pagamento do Saldo do Preço,
demais despesas, encargos e sanções contratuais (multas etc.) previstos nesta escritura e/ou na Lei nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997, e suas alterações (a “Lei 9.514/1997), bem como do fiel cumprimento das
obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, que compõem a dívida objeto desta garantia na
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forma do item 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e d Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE transfere, em
alienação fiduciária, em garantia e favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, a propriedade fiduciária do imóvel
adquirido pela DEVEDORA FIDUCIANTE nos termos do Capítulo I, devidamente descrito e caracterizado na
cláusula 1.1 (o “Imóvel”), nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997. 2.1.1.
Com o registro desta escritura, fica constituída a propriedade fiduciária do Imóvel em nome da CREDORA
FIDUCIÁRIA, efetivando-se o desdobramento da posse, tornando a DEVEDORA FIDUCIANTE possuidora
direta e a CREDORA FIDUCIÁRIA possuidora indireta do Imóvel. 2.1.2. Enquanto adimplente com as
obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, fica assegurada à DEVEDORA FIDUCIANTE a livre
utilização, por sua conta e risco, do Imóvel, para os efeitos do art. 24, V, da Lei 9.514/1997. 2.1.3. A
DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a manter o Imóvel no mesmo estado de conservação caracterizado na
data desta escritura, conforme respectivo laudo de avaliação, além de se obrigar a guardá-lo e pagar
pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários e
condominiais, que incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como,
mas sem se limitar a, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, foro (se o caso) e as despesas de
condomínio. 2.1.4. A CREDORA FIDUCIÁRIA se reserva o direito de, a qualquer tempo, exigir os
comprovantes de pagamentos dos referidos impostos, taxas, contribuições ou encargos relativos ao Imóvel.
2.1.5. A garantia fiduciária ora constituída abrange o Imóvel e todas as acessões, benfeitorias,
melhoramentos, construções e instalações a ele acrescidas, e vigorará pelo prazo necessário à reposição
integral da dívida garantida e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário e sanções por mora ou
inadimplência, permanecendo íntegra até que a DEVEDORA FIDUCIANTE cumpra integralmente todas as
obrigações contratuais e legais vinculadas a esta escritura e/ou derivadas da Lei 9.514/1997. 2.2. Qualquer
acessão ou benfeitoria (qualquer que seja a sua natureza) que a DEVEDORA FIDUCIANTE desejar efetuar no
Imóvel, às suas expensas, deverá ser notificada à CREDORA FIDUCIÁRIA, obrigando-se a DEVEDORA
FIDUCIANTE a obter as licenças administrativas necessárias, a Certidão Negativa de Débito do Instituto
Nacional da Seguridade Social – CND/INSS e a promover as necessárias averbações/registros junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente e atualizações cadastrais perante entidades competentes
(Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Concessionários de Serviços Públicos etc.), sendo que, em qualquer
hipótese, integrarão o Imóvel e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial. 2.2.1. Nos termos do
art. 27, §4º e §5º, da Lei 9.514/1997, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que a sua
realização tenha sido autorizada pela CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.2.2. - Na hipótese da propriedade do Imóvel
se consolidar em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao
saldo que sobejar, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos convencionais e/ou legais,
conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997, sendo que, não havendo a
venda do Imóvel no leilão, não haverá direito de indenização pelas benfeitorias. 2.3. Fica a DEVEDORA
FIDUCIANTE obrigada a manter o Imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade,
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bem como a fazer, às suas custas, dentro do prazo de notificação que lhe for feita, as obras e reparos
necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela CREDORA FIDUCIÁRIA para preservação da
garantia, sendo vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo de área ao
Imóvel, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. Para constatação do
exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CREDORA FIDUCIÁRIA a faculdade de, a qualquer
tempo, vistoriar o Imóvel. 2.4. Reservando-se a CREDORA FIDUCIÁRIA o direito de pedir nova avaliação, as
Partes estabelecem que, para fins do disposto no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, o valor do Imóvel é de R$XX
(XXXX), atualizado monetariamente de acordo com a variação anual acumulada do Índice de Correção,
tomando-se como índice-base o divulgado no mês anterior à data de lavratura desta escritura e como índicereajuste o divulgado no mês anterior ao da realização do público leilão (o “Valor Convencionado do Imóvel
no 1º Leilão”). 2.4.1. Caso o valor do Imóvel convencionado pelas Partes na cláusula 2.4, seja inferior ao
utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do Imposto de Transmissão Sobre
Bens Intervivos - ITBI, exigível por força da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA,
este último será o valor mínimo para efeito de venda do Imóvel no primeiro leilão (“Valor Revisado do Imóvel
no 1º Leilão”). 2.5. É facultada à DEVEDORA FIDUCIANTE a liquidação antecipada da dívida, sendo esta
composta pelo saldo devedor do Saldo do Preço, demais despesas e encargos definidos na cláusula 2.10.6,
alíneas “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997. 2.6. Desde que esteja em dia com as suas obrigações contratuais
e legais, a DEVEDORA FIDUCIANTE tem a faculdade de fazer amortizações extraordinárias para a redução do
prazo da dívida. 2.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE assume a obrigação de comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA
de eventuais impugnações feitas a esta escritura, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou
indiretamente, afetar o Imóvel durante a vigência da garantia, incluindo, sem se limitar, na hipótese de
mudança da numeração ou identificação do Imóvel, , declarando, a DEVEDORA FIDUCIANTE, também: (a)
que não responde a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos,
embargos, depósitos, sequestros, protestos, falências, bem como não ter requerido recuperação judicial ou
iniciado procedimentos de recuperação extrajudicial, ou ter tido sua falência ou liquidação requerida e/ou
ser objeto de concurso de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa
comprometer o Imóvel; (b) a autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à
assinatura desta escritura, incluindo, sem se limitar, por aquelas prestadas em função dos Instrumentos do
Leilão; (c) a ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o Imóvel, ressalvada a
alienação fiduciária em garantia ora constituída em favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, e de qualquer débito de
natureza fiscal, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irrevogável e irretratável, a
responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos a partir da presente
data; e (d) ser responsável pelo regular pagamento de todos os tributos e encargos incidentes e/ou derivados
desta operação. 2.7.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, caso venha a alugar o Imóvel, obriga-se como possuidora
direta, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação cláusula, expressa,
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específica e destacada das demais cláusulas do contrato por sua apresentação gráfica, em que o locatário
terá ciência inequívoca das seguintes situações: (a) que em razão da alienação fiduciária em garantia ora
constituída, a DEVEDORA FIDUCIANTE, na qualidade de locadora, é apenas possuidora direta do Imóvel; (b)
eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) integrará, para todos os efeitos, o
valor do lance vencedor no leilão de excussão da presente garantia; (c) eventual indenização por benfeitorias
(qualquer que seja a sua natureza) somente poderá ser pleiteada perante a DEVEDORA FIDUCIANTE, como
locadora; (d) qualquer ocupante do Imóvel está sujeito aos efeitos da ação de reintegração de posse prevista
no art. 30, da Lei 9.514/1997, independentemente de sua intimação ou citação; (e) não ocorre, na hipótese,
o direito de preferência e/ou de continuidade da locação, caso haja a consolidação da plena propriedade em
nome da CREDORA FIDUCIÁRIA e/ou a alienação do Imóvel a terceiros em leilão público extrajudicial; (f) a
locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, salvo se tiver havido
aquiescência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA, devendo a denúncia ser realizada no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA; (g) a
DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora, deverá, ainda, exigir que, se casado o locatário, haja anuência do
cônjuge no contrato de locação. 2.7.2. No tocante aos débitos de natureza fiscal a que se refere a cláusula
2.1.3, a DEVEDORA FIDUCIANTE se declara responsável pelo pagamento de quaisquer débitos apurados,
assumindo, perante a CREDORA FIDUCIÁRIA, a responsabilidade pelo pagamento. 2.7.3. A DEVEDORA
FIDUCIANTE se compromete a comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA a eventual alteração nos elementos de
sua qualificação e domicílio constantes desta escritura, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a
ocorrência do fato, mantendo tais dados atualizados durante toda a vigência da presente garantia. 2.7.4. A
CREDORA FIDUCIÁRIA fornece, neste ato, à DEVEDORA FIDUCIANTE, cópia simples de seu Contrato Social e
da procuração pública (conforme aplicável), bem como cópia simples da Certidão da Receita Federal, a fim
de que a DEVEDORA FIDUCIANTE possa cumprir com o que foi estabelecido nesta escritura, em especial,
mas sem se limitar, quanto ao registro desta escritura e, por conseguinte, da garantia dela derivada, no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da presente data. 2.7.5. A DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá transferir os
direitos e obrigações que lhe competem por esta escritura, sem o prévio e expresso consentimento por
escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.8. A dívida será considerada automaticamente e antecipadamente
vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, para efeito de ser exigida de
imediato na sua totalidade, com todos os seus acessórios, por quaisquer dos motivos previstos nesta
escritura ou em lei, e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: (a) atraso de 60 (sessenta)
dias ou mais no pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do Preço, encargos, despesas, penalidades
e/ou outras obrigações de pagamento previstas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/1997; (b) transferência ou
cessão a terceiros, pela DEVEDORA FIDUCIANTE, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e
obrigações decorrentes desta escritura e/ou a cessão, empréstimo, promessa de venda, alienação ou
constituição de qualquer ônus sobre o Imóvel, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da
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CREDORA FIDUCIÁRIA; (c) falta de manutenção do Imóvel que afete o seu perfeito estado de conservação,
segurança e habitabilidade, ou realização, sem prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA
FIDUCIÁRIA, de obras de demolição, alteração ou acréscimo no Imóvel; (d) constituição sobre o Imóvel, no
todo ou em parte, de qualquer outro ônus real, seja de que natureza for, incluindo, sem se limitar, a alienação
fiduciária sucessiva do Imóvel; (e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA FIDUCIÁRIA, de
recibos de impostos, taxas ou outros tributos, contribuições condominiais e/ou associativas e foro, bem
como os encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel; (f)
descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas nesta escritura, nos Instrumentos do Leilão, na Lei
9.514/1997 e/ou derivadas de normas ou de outras leis que lhe são aplicáveis; (g) desfalque ou perda da
garantia fiduciária, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração do Imóvel, desde que a DEVEDORA
FIDUCIANTE não apresente reforço, depois de devidamente notificada; (h) se o Imóvel sofrer qualquer ato
de constrição judicial, ou haja a decretação de qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum
modo, o afete no todo ou em parte; (i) a superveniência de desapropriação, integral ou parcial, do Imóvel;
(j) se a DEVEDORA FIDUCIANTE entrar em estado de insolvência civil, liquidação ou falência, requerer
recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência ou liquidação
requerida; (k) protesto de títulos e documentos contra a DEVEDORA FIDUCIANTE; (l) se não forem mantidos
em dia os pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições afetas ao
Imóvel, lançadas ou de responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (m) se forem prestadas informações
ou declarações falsas. 2.8. Para os fins do art. 26, §2º, da Lei 9.514/1997, fica estabelecido o prazo de carência
de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, despesa, encargo ou penalidade,
vencido e não pago. 2.9. Decorrido o prazo de carência de que trata a cláusula 2.8, a CREDORA FIDUCIÁRIA
poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, a DEVEDORA FIDUCIANTE, se
pretender purgar a mora, deverá fazê-la mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos
e os que se vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária pela variação do Índice de
Correção, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, irredutível, de 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor da dívida em aberto, devidamente atualizada até a data do adimplemento ou da
purgação da mora, juntamente com os juros convencionais (se houver), as penalidades e os demais encargos
e despesas contratuais e/ou legais, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas, apurados
consoante disposições contidas nesta escritura e na Lei 9.514/1997. 2.9.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, após
intimada pessoalmente, terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, para purgar a sua
mora, sem o que a propriedade do Imóvel será consolidada no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e o
Imóvel será levado a leilão nos termos desta escritura e, conforme aplicável, dos artigos 27 e 27-A, da Lei
9.514/97, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do Oficial Delegado do Serviço
de Registro de Imóveis competente,, por Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da
situação do Imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento,
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situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(a “Lei de Registros Públicos”). 2.9.2. Qualquer liberalidade que venha admitir atrasos maiores do que o
pactuado nesta escritura será mera opção da CREDORA FIDUCIÁRIA, e não se constituirá em fato gerador de
direitos à DEVEDORA FIDUCIANTE e/ou novação da dívida. 2.9.3. O simples pagamento de quaisquer das
parcelas da Dívida sem a devida atualização monetária e/ou acréscimos moratórios, não exonerará a
DEVEDORA FIDUCIANTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos
os efeitos legais e contratuais. 2.9.4. O procedimento de intimação para os fins do disposto na Lei
9.514/1997, obedecerá aos seguintes requisitos: (a) a intimação será requerida pela CREDORA FIDUCIÁRIA
ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis competente, indicando o valor vencido e não pago e
penalidades moratórias; (b) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de
Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o Imóvel, podendo, a critério desse Oficial,
vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do
Imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a ser
firmado pessoalmente pela DEVEDORA FIDUCIANTE ou por quem deva receber a intimação; (b.1) na
hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma
dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores
competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os
procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de
consolidação de propriedade; (c) a intimação será feita, na forma da alínea “b”, da presente cláusula, à
DEVEDORA FIDUCIANTE, ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído; (c.1)
quando, por duas vezes, o Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou de Serviço de Registro de
Títulos e Documentos ou o serventuário por eles credenciados houver procurado o intimado em seu domicílio
ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa
da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar
a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 252, 253 e 254 da
Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil); (c.2) nos condomínios edilícios ou outras espécies de
conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata a alínea anterior, poderá ser feita
ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência; (d) se o destinatário da
intimação encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo Oficial Delegado
do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, que, à vista da certidão, promoverá a
intimação do destinatário por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em um dos jornais de
maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver
imprensa com circulação diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do
edital, sendo que, para fins do disposto na presente alínea, presume-se que o destinatário da intimação se
encontra em lugar ignorado quando não for encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no
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endereço que tenha fornecido por último, observado que, na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE ter
fornecido contato eletrônico nesta escritura, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no
mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia, de sorte que é responsabilidade
da DEVEDORA FIDUCIANTE informar à CREDORA FIDUCIÁRIA sobre a alteração de seu domicílio e de seu
endereço eletrônico (e-mail) que ocorra ao longo da vigência da presente garantia; (e) se ocorrer recusa do
destinatário em dar-se por regularmente intimado, em função da não aceitação da intimação, ou por se furtar
a ser encontrado, ou ainda, por se recusar a assinar a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de
Imóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de
editais, conforme previsto no art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997. 2.9.5. Purgada a mora, convalescerá esta
escritura, cabendo à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento das despesas de cobrança e de intimação. 2.9.6.
Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga
pela DEVEDORA FIDUCIANTE juntamente com a primeira ou com a segunda parcela que se vencer após a
purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis. 2.9.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá pagar
qualquer parcela vincenda da dívida enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas
anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização da primeira
parcela vencida e não paga. 2.9.8. O recibo de pagamento da última parcela vencida não presume quitação
das anteriores. 2.9.9. Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora
caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação da CREDORA
FIDUCIÁRIA em autorizar o pagamento parcelado. 2.9.10. Se a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a pagar algum dos
encargos inerentes ao Imóvel ou à garantia, a DEVEDORA FIDUCIANTE deverá reembolsá-la dos valores
incorridos, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento do recebimento da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que apresentar à DEVEDORA
FIDUCIANTE a prestação de contas dos encargos por aquela ela incorridos, sendo aplicáveis a essa hipótese
as mesmas penalidades para o caso de inadimplemento da dívida garantida, os encargos de mora previstos
na cláusula 1.7.2 sobre o valor do débito atualizado e a Multa Penal estabelecida na cláusula 1.7, alínea “b”.
2.9.11. Na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE deixar de purgar a mora no prazo assinalado na cláusula
2.9.1, o Oficial Delegado do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista da comprovação do pagamento
do ITBI e, se for o caso, do laudêmio, promoverá o registro da consolidação da propriedade do Imóvel em
nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo certo que os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive
penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de
aquisição da DEVEDORA FIDUCIANTE, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio da
CREDORA FIDUCIÁRIA e a venda do Imóvel para realização da garantia, ressalvado o direito dos titulares dos
direitos reais de garantia ou constrições sub-rogarem-se no direito da DEVEDORA FIDUCIANTE à percepção
do saldo que eventualmente sobejar do produto da venda do Imóvel na excussão da presente garantia. 2.10.
Uma vez consolidada a propriedade em decorrência de inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE, o
22
Imóvel deverá ser alienado pela CREDORA FIDUCIÁRIA a terceiros, com observância dos procedimentos
previstos na Lei 9.514/1997. 2.10.1. A alienação far-se-á sempre por leilão público extrajudicial, sendo que
os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. 2.10.2. O
primeiro leilão público será realizado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da
consolidação da plena propriedade do Imóvel em nome da CREDORA FIDUCIÁRA, devendo ser ofertado, o
que for maior, pelo Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão, para esse fim estabelecido na cláusula 2.4,
ou pelo Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, na hipótese de que trata a cláusula 2.4.1. 2.10.3. Não havendo
oferta em valor igual ou superior, conforme o caso, ao Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou ao
Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, o Imóvel será ofertado em segundo leilão, a ser realizado dentro de
15 (quinze) dias, contados da data do primeiro leilão, devendo o Imóvel ser ofertado pelo valor da dívida
somado às despesas e encargos, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei
9.514/1997 (o “Valor do Imóvel no 2º Leilão”), podendo, caso não haja lance que alcance o Valor do Imóvel
no 2º Leilão, ser aceito pela CREDORA FIDUCIÁRIA, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo
menos, metade do valor de avaliação do Imóvel. 2.10.4. O leilão público (primeiro ou segundo) será
anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por
3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel ou noutro de comarca de
fácil acesso, se, no local do Imóvel, não houver imprensa com circulação diária, bem como as datas, os
horários e os locais dos leilões serão comunicados à DEVEDORA FIDUCIANTE por meio de correspondência
dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao seu endereço eletrônico (se indicado nesta
escritura). 2.10.5. A CREDORA FIDUCIÁRIA, já como titular do domínio pleno do Imóvel, transmitirá o
domínio e a posse, indireta e/ou direta, do bem ao licitante vencedor no leilão. 2.10.6. Para os fins do leilão
extrajudicial, as Partes adotam os seguintes conceitos: (a) valor do Imóvel é, o que for maior, o Valor
Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou o Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, já incluídos os valores das
benfeitorias executadas às expensas da DEVEDORA FIDUCIANTE, obedecidos os demais requisitos
estabelecidos nesta escritura, em especial, sem se limitar, o disposto nas cláusulas 2.4, 2.4.1, 2.10.2 e 2.10.3;
(b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias: (b.1) o valor remanescente do Saldo do
Preço, conforme definido na cláusula 1.2, nele incluídas as suas parcelas não pagas, atualizadas
monetariamente pelo Índice de Correção até o dia da consolidação da plena propriedade na pessoa da
CREDORA FIDUCIÁRIA e acrescidas das penalidades moratórias previstas na cláusula 2.9, acima, bem como
das despesas e encargos abaixo discriminadas; (b.2) a soma das importâncias correspondentes aos encargos
e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas
aos anúncios e à comissão do leiloeiro; (b.3) despesas com a consolidação da propriedade em favor da
CREDORA FIDUCIÁRIA; (b.4) mensalidades (valores vencidos e não pagos até a data do leilão) devidas à
associação de moradores ou entidade assemelhada, se o Imóvel integrar empreendimento com tal
característica; (b.5) despesas de condomínio, de consumo (água, luz, gás, etc.), prêmios de seguro e taxas
23
(valores vencidos e não pagos até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta
do Imóvel), se for o caso; (b.6) prêmio de seguro, IPTU, foro (se o caso), outros tributos ou contribuições
eventualmente incidentes sobre o Imóvel (valores vencidos e não pagos até a data em que a CREDORA
FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta do Imóvel), se for o caso; (b.7) taxa de ocupação do Imóvel,
por mês ou fração, correspondente a 1% (um por cento) do , o que for maior, do Valor Convencionado do
Imóvel no 1º Leilão ou do Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, nas condições mencionadas nesta escritura
e no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, computado e exigível desde a data da alienação do Imóvel em leilão até
a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA, ou seus sucessores, vier a ser imitida na posse direta do Imóvel; (b.8)
qualquer outra despesa, contribuição ou tributo incidente sobre qualquer pagamento feito pela CREDORA
FIDUCIÁRIA, em decorrência da intimação, da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer
quantia à DEVEDORA FIDUCIANTE; (b.9) custeio dos reparos necessários à reposição do Imóvel em idêntico
estado de quando foi entregue à DEVEDORA FIDUCIANTE, salvo se esta já os tenha devolvido em tais
condições à CREDORA FIDUCIÁRIA ou ao(à)(s) adquirente(s) no leilão extrajudicial; (b.10) imposto de
transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pela CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência
da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (b.11) as
penalidades pelo não cumprimento das obrigações assumidas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/97, incluindo,
sem se limitar, por aquelas previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, 1.7.1, 1.7.2, 2.9.10, 2.14, 2.14.2, 2.15.1 e 2.15.2.
2.10.7. Nos 5 (cinco) dias subsequentes à venda do Imóvel no leilão, e desde que tenha ocorrido o pagamento
do preço ofertado no leilão e este tenha sido suficiente para a integral satisfação da dívida, despesas e
encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a CREDORA FIDUCIÁRIA entregará a DEVEDORA
FIDUCIANTE a importância que sobejar, se for o caso, na forma da cláusula 2.10.11. 2.10.8. Se, no segundo
leilão, não houver licitantes ou, em havendo, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao Valor do
Imóvel no 2º Leilão, conforme estabelecido na cláusula 2.10.3, a CREDORA FIDUCIÁRIA ficará investida na
livre disposição do Imóvel, e desta forma a CREDORA FIDUCIÁRIA será exonerada da obrigação de devolver
qualquer importância à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.10.9. Se o produto do leilão não for suficiente para o
pagamento integral da dívida, despesas e encargos de que tratam a cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes,
e a Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE continuará obrigada pelo pagamento do saldo remanescente,
que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da
dívida. 2.10.10. Na hipótese da cláusula 2.10.9, para efeito de cálculo do saldo remanescente será deduzido
o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme
estabelecidos, respectivamente, nas cláusulas 2.10.3 e 2.10.6, alínea “b” e seguintes, bem como na Lei
9.514/1997. 2.10.11. Se em decorrência do primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída a
DEVEDORA FIDUCIANTE, a CREDORA FIDUCIÁRIA colocará a diferença à disposição da DEVEDORA
FIDUCIANTE ou efetuará depósito em conta da DEVEDORA FIDUCIANTE, até o 5º (quinto) dia subsequente
ao integral e efetivo recebimento do valor da venda do Imóvel, considerando nela incluído o valor da
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indenização pelas benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos
previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não
se aplicará o disposto na parte final do art. 516, do Código Civil. 2.10.12. Após o(s) leilão(ões), será lavrada
ata pela CREDORA FIDUCIÁRIA, subscrita por seu(s) representante(s) legal(is) e pelo leiloeiro,
circunstanciando todos os fatos e ocorrências, a qual ficará arquivada na sede da CREDORA FIDUCIÁRIA, para
conhecimento da DEVEDORA FIDUCIANTE, caso tenha interesse e para os efeitos legais. Para estes efeitos,
a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá manter um livro de registros de atas de folhas soltas. 2.10.13. A CREDORA
FIDUCIÁRIA manterá à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE a correspondente prestação de contas pelo
período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões). 2.10.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE
deverá restituir o Imóvel à CREDORA FIDUCIÁRIA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em
nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento
à CREDORA FIDUCIÁRIA, ou àquele(a)(s) que tiver(em) adquirido o Imóvel em leilão, da penalidade diária
equivalente à 1% (um por cento) sobre, o que for maior, o Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou o
Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, como definido nesta escritura, sem prejuízo da responsabilidade da
DEVEDORA FIDUCIANTE pelo pagamento de todos os tributos, mensalidades associativas, condomínio, taxas,
foro, água, luz e gás incorridas após a data daquela consolidação, bem como de todas as despesas necessárias
à reposição do Imóvel ao estado em que o recebeu quando da celebração desta escritura. 2.10.15. Não
ocorrendo a desocupação do Imóvel no prazo e forma ajustados, a CREDORA FIDUCIÁRIA, seus cessionários
ou sucessores, inclusive o(a)(s) adquirente(s) do Imóvel, quer tenha(m) adquirido(s) no leilão ou
posteriormente, poderá(ão) requerer a ação possessória cabível. Nesta hipótese, a DEVEDORA FIDUCIANTE
declara-se ciente de que, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/1997, a reintegração será concedida
liminarmente, por ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que
comprovada, mediante certidão da matrícula do Imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome da
CREDORA FIDUCIÁRIA, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do Imóvel no leilão ou
posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, sem prejuízo da
cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas nesta escritura. 2.11. Após a
averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUDICIÁRIA e até a data
da realização do segundo leilão, é assegurado à DEVEDORA FIDUCIANTE o direito de preferência para
adquirir o Imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e encargos previstos
nesta escritura e na Lei 9.514/1997, incluindo, sem se limitar, os valores correspondentes ao ITBI e ao
laudêmio (se for o caso), pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da
CREDORA FIDUCIÁRIA, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que
incumbirá também à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis
para a nova aquisição do Imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos, nos termos do art. 27, §2º-B, da
Lei 9.514/1997. 2.11.1. O exercício do referido direito de preferência consubstancia nova aquisição do Imóvel
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pela DEVEDORA FIDUCIANTE e, por isso, ela deverá pagar todos os encargos tributários, além das despesas
exigíveis dessa nova aquisição, bem como custas e emolumentos cartorários. 2.12. No caso de
desapropriação, no todo ou em parte, do Imóvel, a CREDORA FIDUCIÁRIA receberá do poder expropriante
a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida, despesas e encargos previstos nesta
escritura e na Lei 9.514/1997, e liberando o saldo que sobejar, se houver, à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.12.1.
Se a indenização, de que trata a cláusula 2.12, for inferior ao saldo da dívida, despesas e encargos previstos
nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada a pagar à CREDORA
FIDUDICÁRIA a diferença apurada, corrigida pela variação do Índice de Correção, em até 5 (cinco) dias úteis,
contados da data do recebimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que
apresentar a demonstração dessa diferença, sob pena, em caso de mora ou inadimplência da DEVEDORA
FIDUCIANTE, de imposição dos encargos de mora previstos na cláusula 2.9 de moratórios e da cobrança
judicial da importância remanescente. 2.13. Não configurará novação a simples tolerância da CREDORA
FIDUCIÁRIA quanto à eventual inobservância pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações legais e/ou
contratuais, assim como eventuais negociações objetivando facilitar a regularização de débitos em atraso.
2.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a apresentar à CREDORA FIDUCIÁRIA o exemplar desta escritura
com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de lavratura desta escritura, tanto para fins de registro da venda e compra
quanto da constituição da garantia objetos desta escritura. 2.14.1. O não cumprimento pela DEVEDORA
FIDUCIANTE da obrigação estipulada na cláusula 2.14 será considerado ato atentatório a esta escritura e aos
Instrumentos do Leilão, sujeitando-se, a DEVEDORA FIDUCIANTE, às sanções previstas na cláusula 1.7, alínea
“b”. Adicionalmente, ficará facultado à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) considerar vencida antecipadamente a
dívida, acrescida dos encargos e despesas, apurada na forma da cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e da
Lei 9.514/1997; ou (b) a critério da CREDORA FIDUCIÁRIA, substituir a DEVEDORA FIDUCIANTE na promoção
dos atos previstos na cláusula 2.14. 2.14.2. Caso a CREDORA FIDUCIÁRIA opte por providenciar diretamente
o registro desta escritura na forma da cláusula 2.14.1, alínea “b”, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada: (a)
a ressarcir a CREDORA FIDUCIÁRIA de todas as perdas e danos sofridas por esta, devidamente corrigidos
pelo Índice de Correção, na forma do que dispõe a cláusula 1.7.1; e (b) a pagar a Multa Penal e o
ressarcimento de que trata a alínea anterior, no prazo e modo previstos na cláusula 1.7.2. 2.14.3. Em caso
de mora ou inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE em relação à obrigação de pagar prevista na cláusula
2.14.2, sobre os valores dos débitos atualizado pelo Índice de Correção, incidirão os encargos de mora
previstos na cláusula 1.7.3. 2.15. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, a
CREDORA FIDUCIÁRIA fornecerá o respectivo termo de quitação. 2.15.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE deverá
apresentar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o termo de quitação para o fim de tornar plena a
propriedade em seu favor em até 30(trinta) dias contados do recebimento do referido termo de quitação,
declarando-se ciente e concordar, a DEVEDORA FIDUCIANTE, que as todas as despesas e emolumentos
26
decorrentes do referido ato serão de sua inteira responsabilidade. 2.15.2. Em caso de descumprimento pela
DEVEDORA FIDUCIANTE da obrigação de levar a registro o termo de quitação, aplicar-se-ão os
procedimentos, prazos, faculdades, sanções e demais regramentos estabelecidos nas cláusulas 2.14.1 a
2.14.3. 2.16. Desde que haja prévia e expressa anuência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA e que o(a)(s)
adquirente(s) assuma(m) integralmente as obrigações ora previstas, a DEVEDORA FIDUCIANTE poderá
transferir os direitos e obrigações de que seja titular sobre o Imóvel. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS: 3.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra
Parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na ocasião oportuna,
das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora
conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas.
3.2. O disposto na cláusula 3.1 prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram
repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. 3.3. A ocorrência de uma ou mais das hipóteses tratadas
na cláusula 3.1 não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições desta
escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido.
3.4. As obrigações constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e
cessionários ou promitentes cessionários. 3.5. Desde que sejam efetuados concomitantemente com os
registros da compra e venda e alienação fiduciária previstas, respectivamente, nos Capítulos I e II, ficam
autorizados todos e quaisquer registros, averbações e cancelamentos na circunscrição imobiliária
competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas decorrentes da presente
compra e venda e da constituição da alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas a
emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e
de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a
emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de quitações fiscais
e qualquer tributo devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 3.6. as Partes se declaram
plenamente capazes para praticar o presente ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta
escritura, achando-a conforme com os ajustes previamente entabulados e os Instrumentos do Leilão,
concordando com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que produza seus efeitos
jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os
registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação à comissão
do leiloeiro paga pela OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do Leilão e a que venha a
ser paga em caso de excussão da alienação fiduciária objeto desta escritura, os negócios derivados desta
escritura não contaram com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum
valor é devido pelas Partes a título de corretagem, intermediação ou qualquer forma ou natureza de
remuneração. 3.7. Fica eleito o Foro da Comarca da situação do Imóvel, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, como o único competente para dirimir eventuais dúvidas decorrentes desta
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escritura. 3.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente ajuste as obriga, assim
como a seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não,
entre eles mantidas, razão pela qual são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO IV –
DO MANDATO: A OUTORGADA COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA,
para que esta represente aquela em instrumentos que se tornarem necessários para suprir equívocos ou
omissões, para atendimento de exigências que porventura sejam feitas a fim de possibilitar o registro desta
escritura, assinando os competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros, praticando tudo o
mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se praticados,
não alterem a substância do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO V –
DOCUMENTOS APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985,
foram-me apresentadas as seguintes certidões que ficam arquivadas nestas notas: (a) Certidão de
propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente no devido prazo legal; (b) Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, sob nº XXXX, emitida em XX/XX/XXXX, válida por XX (XXXX) dias; e (c)
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Secretaria da Receita Federal conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Emitida em XX/XX/XXXX às
XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO VI – DAS
DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao
longo desta escritura, pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura
em todos os seus expressos termos, relações e dizeres; e (b) dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da
apresentação e arquivamento de qualquer outra certidão e/ou documento além daqueles descritos no
Capítulo V. CAPÍTULO VII - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de recolhimento do
imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal
de XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a
referida escritura, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VIII - DA CENTRAL
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014 do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme código(s) hash(s):
NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO IX – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os
documentos de arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente,
pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato de Notas sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos
termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou fé. A pedido das partes, lavrei esta escritura,
a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Emitida
declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
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ANEXO III
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos [XX] dias do mês de [XX] do ano de dois mil
e vinte e quatro (XX/XX/2024), nesta Cidade e Capital do Estado de [XX], República Federativa do Brasil, em
VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de
Justiça, perante mim, ________________, ______________ do [XX]º Tabelião de Notas de [XX], Capital,
compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE
VENDEDORA: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS [XX] LTDA., com sede na Avenida Alphaville, nº 779,
5º andar, sala 501-parte, Empresarial 18 do Forte, Barueri/SP, CEP: 06472-900, inscrita no CNPJ/ME sob nº
[XX], com seus atos constitutivos devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, sob NIRE nº [XX], com seu Contrato Social consolidado, datado de [XX], registrada na referida
Junta, sob nº [XX], em sessão de [XX], declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo supracitado é o
último registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato
representado por seus representantes legais: [XX] e [XX], todos com domicílio comercial na Avenida
Alphaville, nº 779, 5º andar, sala 501, parte, Empresarial 18 do Forte, Barueri/SP, conforme faz certo
procuração outorgada nestas Notas, no livro [XX], às folhas [XX], em [XX], nomeado através da Ata de
Reunião das Sócias-Cotistas, realizada em [XX], registrada sob nº [XX] em [XX], doravante denominado
simplesmente “VENDEDORA”; e de outro lado, como OUTORGADA COMPRADORA: [XX], com sede nesta
cidade, na [XX], nº [XX], [XX], [XX], CEP: [XX], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [XX], neste ato, representada na
forma da sua [XX] Alteração Contratual do contrato social datada de [XX], devidamente registrado na
JUC[XX] sob o nº [XX], declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo supracitado é o último
registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato representado por
seu sócio administrador, [XX], nacionalidade brasileira, [XX], [XX], portador da cédula de identidade RG nº
[XX]SSP/[XX], inscrito no CPF/ME sob nº [XX], com endereço profissional na sede da COMPRADORA,
endereço eletrônico [XX], doravante denominado simplesmente “COMPRADORA”. Os presentes capazes,
conhecidos entre si e identificados por mim, por meio do reconhecimento facial, como sendo o(s) próprio(s)
e assinando ao final utilizando o(s) seu(s) respectivo(s) certificado(s) digital(is), dou fé. E, pelas partes
contratantes, cada qual falando por sua vez, me foi dito que: PRIMEIRO – DO IMÓVEL: A VENDEDORA é
senhora do seguinte imóvel: [XX]. Este imóvel está perfeitamente descrito e caracterizado na Matrícula nº
[XX], do [XX]º Ofício de Registro de Imóveis de [XX]. Fica dispensada a descrição do imóvel supramencionado,
face o disposto do Artigo 2º da Lei 7.433/85. DO CADASTRO: Dito imóvel encontra-se cadastrado pela
Prefeitura de [XX], com o valor venal atual de R$ [XX] ([XX]). DA AQUISIÇÃO: Dito Imóvel foi adquirido pela
VENDEDORA conforme conferência de bens em integralização de aumento de capital, objeto do Instrumento
Particular de Alteração do Contrato Social, firmado na Cidade de Barueri, SP, em [XX], registrado na Junta
29
Comercial do Estado de São Paulo sob o nº [XX], em [XX], e objeto do registro nº R-[XX], da matrícula [XX],
do [XX]º Ofício de Registro de Imóveis de [XX]. SEGUNDO – DO LEILÃO: Por força do Edital de Leilão e da Ata
e Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote [XX], ambos datados de [XX] (“Instrumentos do Leilão”), a
COMPRADORA arrematou o imóvel objeto da presente escritura, pelo preço certo e ajustado de R$ [XX]
([XX]), mediante o pagamento no valor de R$ [XX] ([XX]), aceitando e aderindo a todas as condições impostas
nos Instrumentos do Leilão. TERCEIRO – DA QUITAÇÃO E POSSE: Assim, dando cumprimento total e final aos
Instrumentos do Leilão, e bem assim pelo preço certo e ajustado de R$ [XX] ([XX]) que ela VENDEDORA
confessa ter recebido integralmente da COMPRADORA , por meio de transferência bancária, para a conta
[XX], agência 001-9, de titularidade do ora VENDEDORA o valor de R$ [XX] ([XX]), de cujo preço dá a mais
ampla, geral e irrevogável quitação de pago e satisfeito, para não mais reclamar e pela presente escritura, na
melhor forma de direito, VENDE o imóvel acima descrito e caracterizado, transmitindo-lhe, para que do
imóvel, a COMPRADORA possa usar, gozar e livremente dispor, como seu que fica sendo de hoje em diante,
por força desta, prometendo o outorgante, por si e seus sucessores, fazer esta venda sempre boa, firme e
valiosa, na forma da lei. A posse, domínio, direito e ações, derivados do imóvel, foram transmitidos pela
VENDEDORA a COMPRADORA nesta data, por força dos Instrumentos do Leilão, em função do que a
COMPRADORA declarada que desde então exerce a posse mansa, pacífica e justa do imóvel. QUARTO - DO
REGISTRO: Que a COMPRADORA obriga-se a proceder ao registro da presente escritura no Registro de
Imóveis competente, no prazo de 30 dias (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento. Decorrido
o prazo ora estabelecido e não sendo realizado o registro da presente escritura pela outorgada compradora,
fica facultado à VENDEDORA providenciar diretamente o referido registro, cabendo a COMPRADORA o
reembolso de custas, emolumentos, diligências e pagamento de taxa de expediente e demais outras
despesas decorrentes do referido registro. que deverá fazê-lo em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento
da notificação da VENDEDORA que apresentar a prestação de contas dos custos incorridos, além de
responder pelas perdas e danos e lucros cessantes causados a VENDEDORA, por sua inércia. Em caso de mora
ou inadimplência em relação à obrigação de reembolso prevista acima, a VENDEDORA ficará sujeita ao
pagamento dos valores devidos, corrigidos pela variação do IPCA/IBGE no período entre a data da despesa
incorrida pela VENDEDORA e a data da efetiva purgação da mora ou inadimplência, acrescidos de juros de
1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento injustificado da obrigação será considerado ato atentatório as
regras contratuais estipulada neste instrumento, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre valor da
venda, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV até a data do efetivo pagamento dessa
multa, a qual será revertida em favor da VENDEDORA. QUINTO – DAS DECLARAÇÕES DA VENDEDORA: Pela
VENDEDORA, na forma como vem representada, assumindo a responsabilidade civil e penal, me foi dito e
apresentado e declarado: 5.1- Que o imóvel encontra-se livre desembaraçado de quaisquer ônus reais,
judiciais ou extrajudiciais, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas
30
aos imóveis ou de outros ônus reais sobre eles incidentes. 5.2. A OUTORGANTE esclarece e declara ainda
que, no seu melhor conhecimento, até a presente data: (a) Que é solvente, bem como não concedeu avais
ou fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu estado de solvência. (b)
Declara, ainda, em favor da OUTORGADA, para todos os fins e efeitos de direito, que, no seu melhor
conhecimento, não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que coloque em risco a
presente operação. (c) Que o Estatuto/Contrato Social supracitado, é o último ato constitutivo registrado
dela OUTORGANTE, respondendo seus representantes pela veracidade desta declaração. (d) Apresenta a
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida dia [XX], às
[XX], válida até [XX], código de controle da certidão [XX]. [XX]. SEXTO – DAS DECLARAÇÕES DA
COMPRADORA: Pela COMPRADORA, me foi dito que: 6.1- Teve prévio conhecimento da descrição e das
características do imóvel, bem como de todas as eventuais pendências, ônus, normas e aceita a presente
escritura em todos os seus expressos termos e dizeres. 6.2 - Conhece o imóvel, e seus estados de conservação
atual, e a documentação que lhe foi apresentada, concordando em adquiri-los na situação fática, jurídica,
documental e regulatória em que se encontram, sem qualquer observação e/ou objeção, para nada reclamar
a qualquer tempo. 6.3- Aceita todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis ao imóvel objeto de
sua arrematação, as quais permanecem vigentes e eficazes entre as Partes, ressalvado no que for
expressamente alterado por esta escritura, não cabendo, por conseguinte, à VENDEDORA qualquer
responsabilidade com relação à situação em que se encontra o imóvel aqui objetivado, incluindo, mas sem
se limitar, pelo seu estado físico, o status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se,
bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e
terceiros, assim como por débitos não apurados junto ao INSS relativos a construções, em andamento ou
concluídas, não averbadas à margem da matrícula do imóvel e por quaisquer outros ônus, providências ou
encargos necessários ao cumprimento de exigências de cartórios ou de repartições públicas, tendo por
objeto a transferência e/ou regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, ficando, por conseguinte,
a constatação e a adoção de toda e qualquer regularização física ou documental do imóvel a cargo e custo
exclusivo da COMPRADORA. 6.4- Tem ciência de que as dimensões do imóvel são meramente enunciativas
e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, sendo a presente venda feita em caráter “ad
corpus”, com base no art. 500, parágrafo 3º do CCB, e, por conseguinte, aceita o imóvel como um todo,
independentemente de suas exatas e verdadeira limitações, sejam elas quais forem não podendo, por
conseguinte, a COMPRADORA exigir complemento de área, abatimento ou devolução proporcional do preço.
6.5- Recebe o imóvel no estado em que se encontra, sem direito de reivindicar qualquer tipo de reparo. 6.6.
Previamente ao lance ofertado no leilão e, por conseguinte, aceitação dos Instrumentos do Leilão, a
COMPRADORA procedeu com todos os levantamentos necessários para a sua convicção de compra,
incluindo, sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições de
natureza urbanística, zoneamento, usos, gabaritos, taxa de ocupação etc., assumindo a COMPRADORA a
31
responsabilidade por eventuais restrições eventualmente existentes. 6.7- Anteriormente à oferta do lance
ofertado no leilão, tomou ciência da documentação e situação fática, jurídica e regulatória do imóvel, e, com
a oferta do lance e assinatura dos Instrumentos do Leilão, se responsabilizou por todos os débitos de IPTU,
Condomínio, tributos, água, luz e gás, bem como demais encargos e despesas incidentes sobre o imóvel, em
relação aos existentes a partir da data da posse do imóvel e como também pelos que venceram e vencerem
a partir da referida data, obrigando-se a providenciar no prazo máximo e impreterível de 30 (trinta) dias, a
contar da presente data desta escritura, o protocolo do pedido de transferência da titularidade da
propriedade para seu nome, através do registro da escritura na matrícula do imóvel, bem como transferência
da titularidade junto a todos os órgãos públicos, incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da
Prefeitura do local do imóvel, nas concessionárias de serviços públicos, comprovando as providências ora
pactuadas por intermédio do envio de e-mail para o endereço eletrônico
[locacoes@bsp.bradescoseguros.com.br ou de correspondência protocolizada junto à VENDEDORA, sob
pena de ficar configurado o inadimplemento da COMPRADORA, que responderá pelas perdas e danos e
lucros cessantes causados à VENDEDORA, por sua inércia, incluindo, sem se limitar, os que esta incorrer para
em substituição a COMPRADORA promover a atualização dos referidos cadastros e a defesa de seus
interesses em ações ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de débitos e encargos relativos
ao imóvel. O não cumprimento das obrigações constantes deste item, ou seja, a transferência das obrigações,
encargos e tributos para sua responsabilidade, no prazo acima estipulado, será considerado ato atentatório
as regras contratuais estipulada neste instrumento, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre valor da
venda, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV até a data do efetivo pagamento dessa
multa, a qual será revertida em favor da VENDEDORA, sem prejuízo da VENDEDORA providenciar
diretamente as transferências, cabendo a COMPRADORA o reembolso de custas, emolumentos, diligências
e pagamento de taxa de expediente e demais outras despesas decorrente das referidas transferências, que
deverá fazê-lo em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar
a prestação de contas dos custos incorridos, além de responder pelas perdas e danos e lucros cessantes
causados a VENDEDORA, por sua inércia. Em caso de mora ou inadimplência em relação à obrigação de
reembolso prevista acima, a VENDEDORA ficará sujeita ao pagamento dos valores devidos, corrigidos pela
variação do IPCA/IBGE no período entre a data da despesa incorrida pela VENDEDORA e a data da efetiva
purgação da mora ou inadimplência, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido; 6.8- Responderá pelo pagamento do lance nas
condições acordadas nos Instrumentos de Leilão, da comissão do leilão, exceto no caso desta ter sido
repassada à VENDEDORA, mediante o pagamento do sinal e parcelas, ITBI, laudêmio e demais tributos e
encargos de transmissão, bem como pelas certidões, registros, averbações e emolumentos cartoriais, taxas
e despesas, para lavratura e registro da escritura perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. 6.9 -
Declara ter ciência e concordar com o art. 448, do Código Civil, com relação a indenização por evicção (perda
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da coisa por força de sentença judicial), em qualquer hipótese, fica limitada ao valor correspondente ao
somatório do preço da venda do imóvel, corrigido anualmente pela variação do IGP-M/FGV, e da comissão
do Leiloeiro, não sendo conferido a COMPRADORA o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no artigo 450, do CCB, e tampouco por benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel, após a data de arrematação do imóvel, pelas quais não poderá, ainda,
pleitear direito de retenção do imóvel. 6.10 - Não há, por consequência, pendências de qualquer natureza
que impeçam ou condicionem a livre disposição da COMPRADORA em firmar a presente Escritura. 6.11 -
Recebe o imóvel no estado em que se encontra, sem direito de reivindicar qualquer tipo de reparo ou
indenização em função do estado de conservação do imóvel. 6.12. - Apresenta para este ato a certidão de
matrícula imobiliária nº [XX] do [XX]º Registro de Imóveis de [XX], a qual fica arquivada neste cartório. 6.13
- Tem inequívoco conhecimento da Lei 13097/2015, que dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 1º da
Lei 7.433/85, que revoga a parte de que trata sobre a apresentação das certidões sobre feitos ajuizados,
dispensando, portanto, a VENDEDORA da exibição das mesmas. 6.14 - Indica o endereço eletrônico de seus
representantes e o endereço físico constantes de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos
e notificações referentes ao presente negócio, reconhecendo desde já, para todos os efeitos, a validade do
envio por meio eletrônico ou carta, bem como do recebimento por prepostos, funcionários, porteiros,
síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não registrada a presente escritura,
toda e qualquer alteração de seu endereço deverá ser comunicada à VENDEDORA, no e-mail ou endereço
declarados por esta nesta escritura. 6.15. Declara ser titular e/ou beneficiário final efetivo de todos os valores
e investimentos movimentados ou detidos por intermédio desta aquisição (ou ser o representante legal
autorizado a assinar pelo titular), que são verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos
à origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II da Lei nº 9.613/98,
com as alterações posteriores, introduzidas, inclusive, pela Lei nº 12.683/12 e dos arts. 297, 298 e 299 do
Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo-se a prestar nova
declaração caso qualquer uma das situações acima se altere, no prazo máximo de 10 dias, ou quando
solicitado por esta instituição. 6.16 - Apresenta a guia de recolhimento do ITBI - imposto sobre transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto esse, devidamente recolhido à Prefeitura de [XX], no
dia [XX], no valor de R$ [XX] ([XX]) a rede bancária, cujo comprovante de pagamento da referida guia fica
arquivado nestas notas e seguirá para registro juntamente com a presente escritura. SÉTIMO - “DA CENTRAL
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ”: 7.1- Foi acessada nesta data a Central de
Indisponibilidade de Bens, através do site www.indisponibilidade.org.br e obtida a informação de que não
consta indisponibilidade em nome da COMPRADORA, conforme código: NOME_COM_CODIGO_HASH. 7.2-
Atendendo a Recomendação nº 03 do Conselho Nacional da Justiça, datada de [XX]. OITAVO - DECLARAÇÃO
OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA: Será emitida a declaração sobre operação imobiliária (DOI), conforme instrução
normativa da secretaria da Receita Federal vigente. NONO - DECLARAÇÕES FINAIS: 9.1. Os representantes e
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procuradores da COMPRADORA declaram, sob as penas da Lei, que não se enquadram como pessoas
expostas politicamente, seus familiares ou estreitos colaboradores (resolução Coaf nº 40 de 22/11/2021) e
não se encontram na condição de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo. 9.2. Pelas partes me foi
dito e autorizam o Senhor Oficial do Registro de Imóveis a proceder todos os registros e averbações
necessárias. Todos os documentos de arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam
arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste 2º Tabelionato de Notas, sob o número de ordem do
protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ n. 100/2020. Ficam também arquivadas neste 2º
Tabelionato de Notas da Comarca da Capital, São Paulo, sob o número de ordem do protocolo informatizado,
a versão eletrônica deste ato notarial, assinada digitalmente pelas partes, e a gravação da videoconferência.
E assim disseram, dou fé, pediram-me e eu lhes lavrei a presente Escritura, a qual foi lida em voz alta, clara e
aceita em todos os seus expressos termos, por achá-la em tudo conforme, outorgam e assinam na forma
redigida.
Exibindo 1-1 de 1 item.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
kjk*/*/*/*/*(não definido)Não17/02/2025 às 15:33R$ 3.010.000,00R$ 150.500,00R$ 3.160.500,00