Leilão encerrado
R$ 2.270.536,71
Judicial
Leilão
ML04371
Código Lote
J08506
Visitas
1.263
Habilitados
0
Lances
0

Imóvel Rural 34.761 m² - Guarujá - SP

Localização
Guarujá, SP
Vara
6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos –SP
Forum
6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos –SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
Não aplicável
Autor
MARIA DA GUIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Réu
COOPHREAL – COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 10.000,00
Finalizado
1ª Praça: 20/07/2016 às 15:00 Horário de Brasília R$ 3.784.227,84
2ª Praça: 10/08/2016 às 15:00 Horário de Brasília R$ 2.270.536,71
Valor de Avaliação
R$ 3.784.227,84 ( Três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) em 7/2016 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
Matrícula nº 78.236 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá/SP: IMÓVEL – ÁREA "A5B" desmembrada da primitiva Área A5, destacada do Sítio Caiambora, situado na Fazenda Vargem Grande, no distrito de Vicente de Carvalho, município e comarca de Guarujá - SP, que assim se descrevem: Inicia no Ponto "03" da descrição da gleba primitiva, deste ponto segue com rumo 53 graus, 30 minutos, 32 segundos SE, por uma distância de 91,00m, até encontrar o ponto "04", deste ponto segue com rumo 86 graus, 09 minutos, 15 segundos SE, por uma distância de 52,00m, até encontrar o ponto "05", desse ponto segue com rumo 53 graus, 50 minutos, 36 segundos NE, por uma distância de 60 00 metros, até encontrar o ponto "06", desse ponto segue com rumo 63 graus, 13 minutos, 04 segundos SE, por uma distância de 36,00m, até encontrar o ponto "07", confrontando do ponto "03" ao ponto "07", com terras da Real Consultoria de Imóveis S/C Ltda, desse ponto segue com rumo 40 graus, 46 minutos, 58 segundos SE, por uma distância de 91,00m, até encontrar o ponto "08", confrontando do ponto "07" ao ponto "08", com terras de Gilberto da Costa, compromissadas à Real Consultoria de Imóveis S/C Ltda, desse ponto deflete à esquerda e segue por uma distância de 80,00m, até encontrar o ponto "8A", desse ponto deflete à esquerda em angulo de 90 graus, e segue por uma distância de 216,50m, até encontrar o ponto "8B", confrontando do ponto "08" ao Ponto "8B", com a área "A5 - remanescente", desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo 66 graus, 00 minutos, 01 segundo SW, por uma distância de 278,467m, até encontrar o ponto "03", inicial da presente descrição, confrontando do ponto "8B" ao ponto "03" inicial, com área "A1", encerrando a área de 34.761,85 m2. Consta na Av.05 desta matrícula que conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Loteamento firmado em 20 de julho de 2005 perante o DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, uma parte equivalente a 0,52116 ha ou 5.211,60m2 correspondente a 14,99% da área objeto desta matricula foi destinada como área verde não podendo nela ser feita qualquer intervenção na vegetação sem autorização do órgão ambiental competente, área essa cuja descrição é aquela constante do memorial descritivo que fica arquivado no cartório. Consta no Av. 06 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 886/04-562.01.2004.018691-5, em trâmite a 2ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que ANGELO MIGUEL CMBLOR move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 07 desta matrícula que nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº 562.01.2001.021517-1 - Ordem nº 1338/2001, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que VANDERLEI DE LIMA PERES move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foi penhorado os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 08 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 2.329/2003, em trâmite a 12ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que PATRÍCIA MARCIA DE LIRA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 09 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 318/2011, em trâmite a 2ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que MARIA ROSA DE FRANÇA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, o imóvel objeto desta matrícula foi penhorado. Consta no Av. 10 desta matrícula que nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº 562.01.2002.018560-0 - Ordem nº 1183/2002, em trâmite a 3ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que FLÁVIA MORGENIA DA SILVA NASCIMENTO move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, o imóvel objeto desta matrícula foi penhorado. Consta no Av. 11 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, Ordem nº 691/2005, em trâmite a 2ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que ADONIAS LIMA DA SILVA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 12 desta matrícula que nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº 0011477-37.2010.8.26.0562 (Ordem nº 504/2010), em trâmite a 8ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que ARMANDO SANTOS BRITO RIBEIRO move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 13 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 0030782-51.2003.8.26.0562, em trâmite a 10ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que MARIA NAZARÉ DOS SANTOS move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 14 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 1028866-56.2004.8.26.0100, em trâmite a 38ª Vara da Cível da Comarca de São Paulo/SP, que ANTONIO PAULO JORGE DA SILVA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 15 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 0030782-51.2003.8.26.0562, em trâmite a 10ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que MARIA NAZARÉ DOS SANTOS move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 16 desta matrícula que nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº 0018149-95.2009.8.26.0562, em trâmite a 2ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que MARCIO AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 17 desta matrícula que nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº 1003497-32.2004.8.26.0562, em trâmite a 10ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que DALVA FERREIRA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 18 desta matrícula, que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 0033811-46.2003.8.26.0562, em trâmite a 10ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que DEOCLICIANO DIAS RIBEIRO move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 19 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 280/03, em trâmite a 3ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que VERA LUCIA CONCEIÇÃO DIAS move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 20 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 166/210, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que LUIZA FERNANDES DA SILVA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 21 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 1784/2002, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que IZABEL CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES AMORIM move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 22 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 562.01.2008.015849-4/000000-000, Ordem nº 434/2008, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que CLAUDEMIR DAMIÃO LEITE NUNES move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 23 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 1679/2007, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que JANETE RIGATO LOPES move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 24 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0001622-93.2004.8.26.00931784/2002, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Guarujá/SP, que ELIEZER BARBOSA DA SILVA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta no Av. 25 desta matrícula que nos autos da Ação de Execução Civil, processo nº 836/2006, em trâmite a 1ª Vara da Cível da Comarca de Santos/SP, que NORBERTO GANDARA move em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHEAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av. 26 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (proc. nº 608/2013), em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos/SP, requerida por VICTOR CORREA BORGES contra a COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO - COOPHREAL, foram penhorados os direitos decorrentes da promessa de cessão, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av. 27 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (proc. nº 6470-30.2011), em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos/SP, requerida por MARIVALDO ROSA DE OLIVEIRA contra a COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO - COOPHREAL, foram penhorados os direitos decorrentes do compromisso, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av. 28 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (processo nº 36/2002), em trâmite na 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos/SP, requerida por REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA e outro contra a COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO - COOPHREAL, foram penhorados os direitos decorrentes do compromisso, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av. 29 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil, processo nº 00116325320118260223, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, requerida por EDISON ALVES DE OLIVEIRA contra COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO, foram penhorados os direitos decorrentes do compromisso, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av.30 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (processo nº 1610/2011), em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos/SP, requerida por ELISETE RODRIGUES contra COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO, foram penhorados os direitos decorrentes do compromisso, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av.31 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (processo nº 0008101-38.2013), em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos/SP, requerida por SUELI SOARES DE SOUZA LIMA ROSA contra COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO - COOPHREAL, foram penhorados os direitos decorrentes do compromisso, objeto do R. 04 desta matrícula. Consta na Av. 32 desta matrícula o ajuizamento da ação de Execução, extraída do processo nº 0003231-72.2008.8.26.0093, ordem nº 1.222/2009, da Ação de Procedimento Comum, Indenização por Dano Material (em fase de execução), da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, requerida por MARIA MESSIAS SILVA DOS SANTOS contra COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO. Consta na Av.33 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Civil (processo nº 0010375272010), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, requerida por FRANCISCA DE ASSIS GONÇALVES DE ALMEIDA contra a COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO, foram penhorados os direitos decorrentes do compromisso, objeto do R. 04 desta matrícula. Cadastrado no INCRA sob nº 642029.000213.4 (área maior).
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

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