Leilão encerrado
R$ 883.273,11
Judicial
Leilão
Código Lote
J10470
Número Lote
Lote 2
Visitas
7.245
Habilitados
3
Lances
0

Área 3.442 m² - Marília - SP

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Localização
Rodovia Comandante João Ribeiro Barros - SP-294, Jóquei Clube, Marília, SP
Vara
2ª Vara da Cível Foro da Comarca de Marília/SP
Forum
2ª Vara da Cível Foro da Comarca de Marília/SP
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Controle
Não aplicável
Autor
BANCO BRADESCO SA
Réu
ALPAVE ALTA PAULISTA VEÍCULOS LTDA
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 10.000,00
Finalizado
1ª Praça: 24/11/2016 às 15:00 Horário de Brasília R$ 1.261.818,73
2ª Praça: 16/12/2016 às 15:00 Horário de Brasília R$ 883.273,11
Valor de Avaliação
R$ 1.261.818,73 ( Um milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e três centavos) em 12/2016 , que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/ SP .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
LOTE Nº 02: MATRÍCULA Nº 45.758 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARÍLIA/SP - IMÓVEL: Uma área de terras designada pela P.M.M. como sendo área de letra “D”, anexa ao bairro Jóquei Clube, nesta cidade, dentro do roteiro, metragens e confrontações seguintes: Tem início o presente roteiro no marco 11, cravado no alinhamento da Rua Japão Prol., na divisa com a área designada pela P.M.M. como sendo área de letra “B”, anexa ao Bairro Jóquei Clube, e distante 39,15 metros da esquina com a Rua Francisco Fernandes Filho; deste segue com distância de 73,25 metros, até o ponto 17; deste curva na distância de 18,44 metros, com raio de 85,50 metros, até o marco 18; deste em reta, na distância de 29,09 metros, até o marco 19, sendo que do marco 11 ao marco 19, divisa a Rua Japão Prol; deste deflete a esquerda, na distância de 22,23 metros divisando com a área designada pela P.M.M. como sendo área de letra “E”, anexa ao Bairro Jóquei Clube, até o marco 22; deste deflete a direita, na distância de 120,00 metros, divisando com as áreas designadas pela P.M.M. como sendo áreas de letras “E e B”, anexa ao Bairro Jóquei Clube, passando pelo ponto 13, até o marco 12; deste deflete a direita, na distância de 29,94 metros, até o marco 11, confrontando com a área designada pela P M.M. como sendo área de letra “B”, início e fim do presente roteiro; encerrando uma área de 3.442,47 metros quadrados, área está localizada pela ala impar da Rua Japão Prol., e distante 39,15 metros da esquina da Rua Francisco Fernandes Filho. Consta no Av.4 desta matrícula que por decisão emanada dos presentes autos foi declarada ineficaz a alienação objeto do R.20, na matrícula nº 15.742 – Lv. 02 de Registro Geral deste Serviço Registral (Matrícula Originária). Consta no R.5 desta matrícula a penhora exequenda sobre parte ideal (50%) do imóvel objeto desta matrícula. Consta no Av.6 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação da Reclamação Trabalhista, Processo nº 00818-2002-033-15-00-1-RTS, em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho desta comarca de Marília-SP - TRT 15ª Região, ajuizada pela JOSÉ ARI RIBEIRO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALPAVE ALTA PAULISTA VEÍCULOS LTDA e outros, foi declarada ineficaz a alienação objeto do R.20, na matrícula nº 15.742 – Lv. 02 de Registro Geral deste Serviço Registral (Matrícula Originária). Consta no R.7 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação da Reclamação Trabalhista, Processo nº 00818-2002-033-15-00-1-RTS, em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho desta comarca de Marília-SP - TRT 15ª Região, ajuizada pela JOSÉ ARI RIBEIRO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALPAVE ALTA PAULISTA VEÍCULOS LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula e depositado nas mãos de NEUSA ANDRUKAÍTIS MOLEDO RODRIGUES. Consta no Av.9 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2006.61.11.003462-7, em trâmite pela 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ALPAVE ALTA PAULISTA VEÍCULOS LTDA e outros, foi determinada a ineficácia dos negócios jurídicos de alienação dos bens imóveis de propriedade dos executados e, consequentemente, o imóvel foi penhorado e depositado nas mãos de SHEILAH MOLEDO RODRIGUES. Consta no Av.10 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0004544-31.2008.403.6111 (2008.61.11.004544-0), em trâmite pela 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ALPAVE ALTA PAULISTA VEÍCULOS LTDA e outros, foram declaradas nulas de pleno direito a transação registrada sob nº 20, na matrícula nº 15.742, entre JOSÉ MOLEDO RODRIGUES e SHEILAH MOLEDO RODRIGUES ANVERSA (vendedores) e JORGE LUIZ RAMALHO (comprador); bem como a transação registrada nesta matrícula sob nº 1, entre JORGE LUIZ RAMALHO (vendedor) e AEPL EMPREENDIMENTOS LTDA (compradora). Consta no Av.11 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0004544-31.2008.403.6111 (2008.61.11.004544-0), em trâmite pela 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES e outra, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula e depositado nas mãos de NEUSA ANDRUKAÍTIS MOLEDO RODRIGUES. Consta no Av.12 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0002236-95.2003.403.6111 (2003.61.11002236-3) e apenso n° 0002561-36.2004.6611 (2004.61.11.002561-7), em trâmite pela 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES e outra, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula e depositado nas mãos de NEUSA ANDRUKAÍTIS MOLEDO RODRIGUES. Consta no Av.13 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0000890-75.2004.403.6111 (2004.61.11.000890-5) e apenso n° 0001294-29.2004.403.6611 (2004.61.11.001294-5), em trâmite pela 2ª Vara Federal da Comarca de Marília/SP, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES e outra, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula e depositado nas mãos de NEUSA ANDRUKAÍTIS MOLEDO RODRIGUES. Consta no Av.14 desta matrícula que por determinação emanada nos autos da Ação da Reclamação Trabalhista, Processo nº 010451-55.2014.5.15,0033, em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho desta comarca de Marília-SP, Carta Precatória oriunda da Vara do Trabalho de Garça/SP (Processo nº 0025300- 46.2005.5.15.0098) - TRT 15ª Região, ajuizada pela DANTE GLAUCUS DELEO JUNIOR em face de ALPAVE ALTA PAULISTA VEÍCULOS LTDA e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula e depositado nas mãos de NEUSA ANDRUKAÍTIS MOLEDO RODRIGUES. Contribuinte nº 2512937-0.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).

As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sob o pagamento parcelado.

Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail, ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.

Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.

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