Matrícula nº 71.204 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP: IMÓVEL – Metade dos Sítios denominados Boa Vista e Itapoan, perímetro urbano desta comarca, com as seguintes divisas e confrontações: faz frente para o Rio Branco, ou Boturoca, onde mede 500,00m, partindo do Rio Itapoan em direção à Pedra do Judeu, até um ponto correspondente metade dessa distância, daí seguindo em linha reta até o cume mais alto ao Morro Mãe Maria; do lado da ponte, principia na margem do Rio Branco ou Boturoca, no Rio Itapoan, seguindo cachoeira acima, até encontrar o Sítio Boa Vista, encerrando a área de 20,75 alqueires ou 50,2150 ha mais ou menos. Consta no R.10 desta matrícula que sobre o imóvel foi instituído uma servidão perpétua de passagem a favor da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, sobre uma faixa de 8.554,80m2, uma extensão de 428,15m por 20,00m de largura, na qual está incluída a faixa “non aedificandi” em 15m de largura de cada lado, abrangendo uma área total gravada com a servidão de 8.554,80m2, incluindo-se nessa servidão as benfeitorias e construções existentes na faixa. Consta na AV.11 desta matrícula que o imóvel instituído em servidão pelo R.10 desta matrícula, compõe-se de uma faixa “non aedificandi” de 10,00m de largura de cada lado, para totalizar os 20,00m de largura da servidão, e não com constou da escritura anterior. Consta na Av.22 desta matrícula Termo de Responsabilidade de Preservação de Área para Lote, sob o nº 0000001896/2.007, no qual a Proprietária compromete-se a preservar e a recuperar, quando necessário, as Áreas Verdes compreendidas nos limites indicados e perfeitamente delimitadas na planta e no local de propriedade, não podendo nelas serem feitas quaisquer intervenções na vegetação, a não ser com a autorização do órgão ambiental competente, e que, conforme memorial descritivo apresentado, referidas áreas são: Área Verde A: área de 17.374,54m2 ou 3,46%; e Área B: área de 86.794,40m2 ou 17,30%. Consta na Av.23 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 2867/08, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, requerida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE contra BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na Av.24 desta matrícula que nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2005.61.00.027260-6, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, requerida por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES contra BRASTUBO CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A e outros, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário ALDO NARCISI. Consta na Av.25 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Fiscal, processo nº 548/96 e apensos 3873/97, 12766/03, 19179/03 e 16339/04, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, requerida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE contra BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS LTDA, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER. Consta na Av.26 desta matrícula que foi ajuizada a ação de Execução de Título Extrajudicial, processo digital nº 1014067-32.2014.8.26.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, Comarca de São Paulo/SP, requerida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra BRASTUBO CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. Consta na Av.27 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário ALDO NARCISI. Consta na Av.28 desta matrícula que nos autos da de Execução Trabalhista, processo nº 0000201-34.2014.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de São Vicente/SP, requerida por RONILSON PEREIRA DE ARAÚJO contra BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Consta na Av.29 desta matrícula que nos autos da Execução Trabalhista, processo nº 0000206-56.2014.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de São Vicente/SP, requerida por FAGNER DE ARAÚJO VIEIRA contra BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS S/A, foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Contribuinte nº 71-09999-000-86641-000 (conf. Av.17). Consta no laudo de avaliação que o imóvel se situa na parte continental do Município de São Vicente. O acesso ao local é por meio de estrada secundária não pavimentada que parte do quilômetro 278,5 (antigo km 62,5) da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, sentido Sul, e que sobre o imóvel encontram-se erigidas duas edificações de características industriais, possuindo a seguinte classificação: a benfeitoria principal com área construída de 4.158m2, e a secundária com área de 400m2. Débitos desta ação no valor de R$ 1.714.271,92 (junho/2016).
Os interessados na aquisição do bem de forma parcelada, deverão apresentar proposta enviando de forma detalhada
sua intenção no e-mail proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC).
As referidas propostas serão apresentadas ao M.M Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. No entanto
caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista
prevalece sob o pagamento parcelado.
Em resumo o interessado em adquirir o bem realizando o pagamento à vista, deve confirmar o lance em leilão, já
aquele que tem a intenção de realizar o pagamento de forma parcelada, deve enviar sua proposta por e-mail,
ficando ciente das referidas condições do Artigo 895§ 7º, CPC.
Por fim, a apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC), devendo a mesma ser analisada
pelo M.M Juízo respectivo que decidirá pela opção mais vantajosa para a resolução da lide.
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